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8091776-58.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8091776-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS (OAB:BA40738), LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS (OAB:BA32755), JOSE BRUNO CASTRO BARROS (OAB:BA36304), RAMOM BRANDAO MACHADO (OAB:BA32878) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, ao argumento de omissão, em razão da inobservância da ocorrência da coisa julgada, decorrente do ajuizamento anterior da ação de n. 8000335-67.2020.805.0000. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. Decido. Da análise do coligido, tenho que assiste razão ao embargante. Em análise detida dos autos, verifica-se que o pleito indenizatório pretendido nesta demanda já foi atingido pela coisa julgada material, tendo em vista que, de fato, as questões apresentadas nesta lide já foram objeto de apreciação nos autos de n. 8000335-67.2020.805.0000. Nessa esteira e por sua evidente pertinência, não há outra solução juridicamente possível a não ser o da declaração da evidente coisa julgada material em razão da questão de fundo de direito ser a mesma que a do processo de nº 8000335-67.2020.805.0000, decorrendo assim a impossibilidade da lide ser rediscutida em ação judicial posterior, o que implica a proibição de a mesma ação ser reproposta, por força do disposto nos arts. 485, V, e 508, todos do NCPC. Verbis: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Grifei. Por esses fundamentos, forte a mácula da coisa julgada material, que impede o ingresso de qualquer outra demanda. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal cumulado com o art. 485, V, do NCPC, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada material nos autos de nº 8000335-67.2020.805.0000. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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