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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8091712-09.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MARES DO SUL Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA GUEDES SOUZA REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Advogado(s) do reclamado: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MARES DO SUL, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., igualmente qualificada, alegando que, após episódio de infiltração de água nas áreas comuns do condomínio, ocorreu a danificação de uma peça do elevador social da Torre Java, ocasionando a paralisação do equipamento. Informou que a ré apresentou proposta comercial para a manutenção corretiva, a qual foi aprovada mediante pagamento do valor total de R$ 13.554,36, parcelado em 6 vezes. Sustentou que acionou o seu seguro predial perante a seguradora Allianz para obter o ressarcimento do valor desembolsado, todavia, a seguradora exigiu a apresentação da peça danificada e a discriminação detalhada dos valores de mão de obra e peças e que a ré se recusou a entregar o componente retirado ou a fornecer o orçamento discriminado. Diante dessa conduta omissiva da ré, argumentou que o processo administrativo de sinistro foi arquivado por falta de documentos. Requereu a condenação da ré à restituição do valor de R$ 13.554,36. Juntou documentos. Custas recolhidas. A ré apresentou contestação, alegando que prestou os serviços de reparo com absoluta regularidade, restabelecendo o funcionamento do elevador. Destacou que o próprio autor reconhece que o dano derivou de infiltração de água, evento externo expressamente excluído da cobertura da manutenção mensal ordinária. Afirmou que a proposta comercial aprovada e o contrato vigente preveem expressamente o sucateamento e recolhimento das peças substituídas pela ré como fator redutor do preço cobrado, tendo o autor aprovado o orçamento sem fazer qualquer ressalva ou pedido prévio de retenção do componente. Defendeu a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o encerramento do processo securitário, apontando que a apólice pactuada pelo autor cobria exclusivamente "Danos Elétricos", risco incompatível com infiltração de água decorrente de falha de vedação da edificação. Asseverou que emite Nota Fiscal-Fatura de Serviços global conforme a legislação tributária municipal do ISS (item 14.01) e que não realiza venda avulsa de mercadorias. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Passo ao julgamento antecipado da lide, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para o livre convencimento motivado do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Regularidade da Prestação do Serviço - Ausência de Ilícito A alegação autoral é a existência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar da ré ao não entregar a peça danificada substituída no elevador do autor e ao emitir fatura global pelo conserto efetuado, o que teria inviabilizado o reembolso securitário pleiteado pelo condomínio perante a sua seguradora. Restou incontroverso nos autos que a avaria sofrida pelo elevador social decorreu de evento externo de infiltração de água nas dependências do condomínio autor. O contrato de prestação de serviços de manutenção firmado entre as partes prevê de forma expressa, em sua cláusula 2.1.5, a exclusão da cobertura contratual ordinária para reparos decorrentes de agentes externos, tais como umidade, infiltração de água e variações de tensão elétrica (ID 565867059 - Pág. 3). Dessa forma, o conserto emergencial do equipamento exigiu a elaboração de uma proposta comercial extraordinária para substituição do kit placa I/O e fusíveis (Proposta nº 155714366) (ID 565867060 - Págs. 3-4), que prevê expressamente no item "Resíduos / Peças Substituídas" que os preços finais apresentados consideraram como fator redutor do valor que os materiais e componentes substituídos seriam coletados e recolhidos pela ré (ID 565867060 - Pág. 4). Ademais, o Contrato de Prestação de Serviços originalmente pactuado estabelece no item 2.4 a obrigação da contratada de sucatear os materiais substituídos (ID 565867059 - Pág. 3). Da análise da correspondência eletrônica trocada entre as partes em 02/05/2025, verifica-se que a administração do condomínio autor aprovou expressamente o orçamento e a proposta comercial enviada pela ré, sem tecer qualquer ressalva ou pleitear a retenção prévia dos componentes a serem trocados (ID 565867061 - Pág. 2; ID 558977340 - Pág. 2). O acolhimento da tese do autor representaria afronta direta ao princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) e do princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil, já que, ao aprovar o orçamento que continha cláusula redutora de preço mediante retenção da peça e posteriormente exigir a devolução do bem sem ter ressalvado essa condição antes da execução dos serviços, o autor incorre em conduta contraditória vedada pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). No tocante à discriminação de valores na documentação fiscal, demonstra-se legítima a conduta da ré ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00253115 no valor total de R$ 14.187,03 (ID 558977346 - Pág. 2). A ré atua no mercado como prestadora de serviços de instalação, conservação e manutenção de elevadores (CNAE 4329103, Item 14.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003) (ID 558977346 - Pág. 2), não possuindo como objeto social a comercialização avulsa de mercadorias. Nesses termos, o orçamento prévio fornecido discriminou os serviços a serem prestados e os insumos aplicados (kit placa I/O e fusíveis) com o respectivo preço total pactuado, atendendo aos requisitos essenciais do art. 40 do Código de Defesa do Consumidor. Não se vislumbra ilegalidade ou infração ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não se vislumbra ato ilícito nas condutas da ré. Prejuízo Securitário Pleiteado Ainda que se considerasse irregular o procedimento adotado pela ré quanto ao descarte da peça ou ao detalhamento fiscal, a pretensão autoral esbarraria na ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o indeferimento da indenização securitária pleiteada pelo condomínio. Conforme estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de um vínculo direto de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. A apólice do Seguro Condomínio celebrada pelo autor perante a seguradora Allianz (Apólice nº 5177202463160077204) prevê coberturas específicas e delimitadas, constando a rubrica "Danos Elétricos" com limite máximo de R$ 121.000,00 e franquia de 20% no valor mínimo de R$ 4.000,00 (ID 558977338 - Págs. 2-3). Ocorre que o evento danoso narrado na petição inicial decorreu incontroversamente de infiltração de água nas instalações do prédio (ID 558964232 - Pág. 4). Contudo, não foram encartadas aos autos as condições gerais completas da apólice a comprovar cabalmente a cobertura desse dano nem a existência de causas de exclusão do risco. Assim, a alegação de que o prejuízo seria arcado pela seguradora constitui mera suposição e não uma certeza documental. Conclusão Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face de ré, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do código de processo civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 1 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito