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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8091591-78.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: LAGOA DE FORA PATRIMONIAL LTDA - EPP Requerido(a) REU: PABLO VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES, AUGUSTO CEZAR BATISTA MAIMONE LOPES Vistos etc. A decisão de (ID 565005904) deferiu a liminar de despejo, concedendo aos Réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de execução coercitiva. Em 04/08/2026, os Réus compareceram espontaneamente aos autos (ID 572985377), ato que supriu a citação e a intimação da decisão liminar (art. 239, § 1º, do CPC). O prazo para resposta e desocupação voluntária iniciou-se em 05/08/2026 e findou-se em 27/08/2026, computados os dias úteis e consideradas as suspensões de 10 e 11 de agosto (Decreto Judiciário nº 1050/2025, ID 578324821). Não houve apresentação de contestação nem desocupação voluntária do bem. Diante do exposto: DECRETO A REVELIA dos Réus PABLO VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES e AUGUSTO CEZAR BATISTA MAIMONE LOPES (art. 344 do CPC). DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE DESPEJO COERCITIVO E IMISSÃO DE POSSE do imóvel situado na Av. Manoel Dias da Silva, nº 1.345, Pituba, Salvador/BA. AUTORIZO o uso de força policial e arrombamento, se necessários (art. 65 da Lei nº 8.245/91 c/c art. 846 do CPC). Caso os ocupantes não retirem os bens móveis que guarnecem o imóvel, estes deverão ser entregues a depositário fiel indicado pela Autora, mediante auto circunstanciado. Traslade-se cópia desta decisão para o processo conexo nº 8086247-19.2026.8.05.0001. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito