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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Limitação de Juros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] nº 8091537-15.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TIAGO DE CASTRO BISCAIA Advogado(s) do reclamante: CATHARINA NEIVA DE SOUZA LORDELO INTERESSADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES SENTENÇA TIAGO DE CASTRO BISCAIA propôs Ação Revisional De Contrato De Financiamento De Veículo C/C Revisão De Juros, Revisão Do CET, Repetição De Indébito, Obrigação De Fazer E Tutela De Urgência em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. (atual denominação de Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda.), alegando ter celebrado com a ré, em 27 de março de 2026, contrato de financiamento nº MP2302242 para aquisição do veículo Citroën C3 Aircross FLPK7, ano/modelo 2024/2025, placa RVK2I36, com liberação de R$ 54.000,00 e valor total financiado de R$ 57.280,70, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.897,05, com taxa de juros remuneratórios de 2,56% ao mês e 35,95% ao ano e CET de 38,30% ao ano Afirmou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilicitude da capitalização diária dos juros e a ilegalidade da cobrança e financiamento de encargos acessórios e tributos com incidência de juros, destacando o IOF de R$ 1.802,90, a tarifa de avaliação de bens no importe de R$ 800,00 e a despesa de registro de contrato no montante de R$ 677,80, pleiteando tutela de urgência, inversão do ônus da prova, revisão integral das cláusulas, exclusão dos juros sobre tributos e tarifas e repetição em dobro do indébito, juntando contrato e outros documentos. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva ). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário foi transferida mediante endosso translativo em preto ao Mercado Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004 e da cláusula 11.1 da avença, juntando contrato social (IDs 569202860, 569202861 e 569202862), procuração (ID 569202864), via do contrato (ID 569202865) e documento descritivo de crédito comprovando o endosso (ID 569202866). Impugnou a justiça gratuita deferida ao autor com fundamento no art. 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios e esclareceu que o autor confundiu a taxa nominal de juros com o Custo Efetivo Total (CET), sustentou a legalidade da capitalização de juros com base na Lei 10.931/2004 e Súmula 541 do STJ, defendeu a licitude das tarifas de avaliação e de registro de contrato com base no Tema 958 do STJ e no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, defendeu o financiamento do IOF e sustentou o descabimento da repetição de indébito e da inversão probatória. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica. É o Relatório. Inicialmente analiso as preliminares. Impugnação à concessão da gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida ao autor (ID 563726327), com suporte no art. 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da parcela mensal contratada e o padrão de consumo do financiado seriam incompatíveis com a hipossuficiência financeira declarada . A preliminar não comporta acolhimento, visto que o benefício da assistência judiciária foi concedido após regular cumprimento de despacho de emenda (ID 559280741), ocasião em que o autor coligiu carteira de trabalho sem anotação de vínculo formal ativo de emprego e extratos bancários que comprovam rendimentos reduzidos e oscilantes decorrentes de trabalho autônomo e informal . A aquisição de bem financiado em diversas parcelas, por si só, não afasta a presunção legal de incapacidade financeira para arcar com os custos processuais imediatos sem desfalque das necessidades vitais, na linha do art. 98 do Código de Processo Civil. A ré, a seu turno, não produziu contraprova concreta suficiente para demonstrar a existência de patrimônio líquido ou rendimentos robustos que desconstituíssem o quadro fático documentalmente assentado, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Ilegitimidade passiva ad causam decorrente de endosso translativo da Cédula de Crédito Bancário A ré sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário nº MP2302242 foi transferida mediante endosso translativo em preto ao Mercado Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, inscrito no CNPJ nº 33.254.370/0001-04 , conforme atesta o Documento Descritivo de Crédito emitido em 03 de julho de 2026 . A preliminar merece pleno acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de promessa de pagamento em dinheiro, líquido, certo e exigível, cuja disciplina específica decorre da Lei 10.931/2004. O art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004 estabelece expressamente que a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicam as normas do direito cambiário, permitindo que o endossatário exerça todos os direitos decorrentes do título, inclusive a cobrança de juros e encargos pactuados. Diferentemente da cessão civil de crédito regulada pelo Código Civil, o endosso cambial prescinde de notificação prévia do devedor para a sua eficácia perante o emitente, operando a transferência plena e irrestrita da titularidade do crédito e da posição contratual. A Cláusula 11.1 do instrumento contratual (ID 558912820, pág. 26) expressamente previu a autorização do emitente para a cessão ou transferência da cédula a terceiros mediante endosso em preto sem coobrigação. Ao concretizar o endosso em favor do fundo cessionário antes da propositura da ação (ID 569202866), a instituição financeira demandada deixou de deter a titularidade da relação obrigacional material subjacente. Intimado por ato ordinatório para se manifestar sobre a contestação e respectivos documentos (ID 569413336), o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem requerer a emenda da petição inicial para substituição ou inclusão do polo passivo, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão. Vejamos a jurisprudência: Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de cláusulas contratuais. Cédula de crédito bancário . Endosso em preto. Ilegitimidade passiva do endossante e da correspondente bancária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta para cassar sentença proferida em ação revisional, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva das rés, diante da cessão das cédulas de crédito bancário a terceiro mediante endosso em preto . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se o endossante de Cédula de Crédito Bancário, transferida mediante endosso em preto, mantém responsabilidade solidária e, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional. III . Razões de decidir 3. O endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, com identificação do novo credor, transfere a relação jurídica obrigacional ao endossatário, que passa a deter todos os direitos e os encargos patrimoniais do crédito (art. 29, § 1º, da Lei 10931/2004). 4 . A solidariedade prevista na Súmula 475 do STJ refere-se a ações indenizatórias fundadas em protesto indevido de títulos, e não a ações revisionais de cláusulas contratuais, nas quais o ônus patrimonial recai exclusivamente sobre o credor atual. 5. Ausente nulidade da sentença por falta de intimação do atual credor, pois os réus alegaram e demonstraram documentalmente a ilegitimidade passiva, e o autor optou por não requerer a substituição processual prevista no art. 338 do CPC . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O endossante de cédula de crédito bancário transferida mediante endosso em preto não possui legitimidade passiva para ação revisional de cláusulas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338 e 485, VI; Lei 10.931/2004, art . 29, caput e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 475.(TJ-DF 00000000000000724021 2006735, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/06/2025, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2025) Desse modo, constatada a transferência integral do título de crédito e a inércia da parte autora diante da oportunidade de substituição processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à demandada originária, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo agora a apreciar o mérito. Em observância ao princípio da eventualidade e visando à exaustão da cognição jurisdicional caso venha a ser superada a carência de ação em grau recursal, passa-se à apreciação circunstanciada do mérito da demanda. Juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) A parte autora insurgiu-se contra as taxas de juros remuneratórios pactuadas no importe de 2,56% ao mês e 35,95% ao ano (ID 558910359, págs. 3-4), alegando onerosidade excessiva e discrepância que conduziu a dívida ao montante total de R$ 113.823,00. A ré sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade, destacando que a taxa nominal obedeceu aos padrões de mercado e que o autor confunde juros com o Custo Efetivo Total (CET) de 38,30% ao ano (ID 569202859, págs. 7-8). As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) ou ao patamar de 12% ao ano, sendo aplicável a liberdade de pactuação segundo as diretrizes de mercado e normas do Conselho Monetário Nacional. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção judicial sobre as taxas de juros remuneratórios somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época. No que tange à doutrina, leciona Arnaldo Rizzardo em sua obra Contratos de Crédito Bancário que a estipulação dos juros remuneratórios decorre da autonomia negocial e da sistemática de mercado das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se presumindo abusiva a taxa livremente contratada quando condizente com a modalidade do mútuo e a remuneração ordinária do capital. No caso concreto, ao confrontar os encargos previstos no contrato nº MP2302242 com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de financiamento de veículos por pessoa física no mês da contratação (março de 2026), que girava em torno de 1,98% ao mês (26,50% ao ano), verifica-se que a taxa contratada de 2,56% ao mês (35,95% ao ano) apresenta uma diferença aproximada de 29% em relação à média divulgada pela autoridade monetária. Como o descompasso verificado situa-se em percentual inferior a 30% acima da taxa média de mercado, percentual adotado como critério de razoabilidade para aferição do equilíbrio econômico da avença, resta evidenciada a inexistência de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada. Além disso, a distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total decorre da agregação lícita de tributos e encargos contratuais válidos, restando improcedente a pretensão revisional quanto a este ponto. Legalidade da capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário A petição inicial questionou a capitalização diária dos juros prevista no contrato, sustentando a sua nulidade e o desequilíbrio material das parcelas fixadas (ID 558910359, págs. 3-4). Em contrapartida, a demandada defendeu a expressa autorização legal insculpida no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, bem como a observância da cláusula 2.1.1 do contrato (ID 569202859, págs. 10-12). A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é amplamente admitida nas operações do Sistema Financeiro Nacional celebradas após a Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), exigindo-se tão somente prévia e expressa contratação. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, confere respaldo expresso à pactuação de juros capitalizados em qualquer periodicidade, inclusive diária. Ao examinar o contrato entabulado entre os litigantes (ID 558912820, págs. 2 e 11), constata-se a expressa previsão da taxa mensal de 2,56% e da taxa anual de 35,95%, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,56% x 12 = 30,72%), além de cláusula textual (cláusula 2.1.1) disciplinando o cálculo exponencial com periodicidade diária com esteio na Lei 10.931/2004. Assim, ausente qualquer vício informacional ou ilegalidade no pacto de capitalização, impõe-se a rejeição da tese autoral. Legitimidade do financiamento de tributos (IOF) e das tarifas acessórias O autor impugnou a cobrança e a incorporação ao montante financiado das despesas com IOF no montante de R$ 1.802,90, da tarifa de avaliação de bens no importe de R$ 800,00 e dos custos de registro de contrato no montante de R$ 677,80 (ID 558910359, págs. 4-5). A requerida sustentou a legalidade do financiamento do tributo, a licitude da avaliação do veículo usado dado em garantia fiduciária e a efetiva prestação e repasse do registro do gravame no órgão de trânsito (ID 569202859, págs. 9-10). No tocante ao IOF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso repetitivo, consolidando a licitude da convenção entre mutuário e mutuante para o financiamento acessório do tributo com incidência dos mesmos encargos da obrigação principal. Sobre a matéria, confira-se o Tema 621 dos recursos repetitivos do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 621 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. - Paradigma: REsp 1251331/RS No que se refere à tarifa de registro de contrato (R$ 677,80), o art. 1.361, § 1º, do Código Civil impõe o registro do gravame perante o órgão de trânsito competente para a constituição da propriedade fiduciária e oponibilidade a terceiros. A cobrança foi validada pelo Tema 958 do STJ, tendo a parte autora carreado aos autos o CRLV do veículo com a anotação expressa da alienação fiduciária em garantia expedida pelo Detran/BA (ID 558912823, pág. 1), o que comprova a efetiva prestação do serviço e afasta a abusividade. Quanto à tarifa de avaliação de bens (R$ 800,00), a tese firmada no Tema 958 do STJ condiciona sua cobrança à comprovação da efetiva realização da vistoria/avaliação do bem dado em garantia fiduciária, incumbindo à instituição financeira o ônus de exibir o laudo respectivo (art. 373, inciso II, do CPC). No caso em apreço, embora o veículo seja usado (ano/modelo 2024/2025, ID 558912820, pág. 8), a instituição ré limitou-se a anexar a cópia do contrato e o demonstrativo interno de crédito, deixando de acostar o laudo de vistoria mecânica ou fotográfica do veículo que comprovasse a prestação material do serviço de avaliação. Consequentemente, restou descumprido o ônus probatório quanto à efetividade do serviço de avaliação, tornando indevida a exigência unicamente deste encargo, na linha do entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia expresso no julgamento da Apelação Cível nº 8002790-42.2024.8.05.0201 e reiterado no Tema 958 do STJ. Repetição do indébito O demandante postulou a repetição em dobro dos valores pagos a maior com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 558910359, págs. 6-7). A ré defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de dolo ou má-fé a justificar a devolução duplicada (ID 569202859, págs. 13-14). A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RJ, independe da prova de má-fé nas cobranças posteriores a 30 de março de 2021, exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a cobrança efetuada amparou-se em disposição contratual expressa ajustada em cédula bancária regulamentada, e a higidez do pacto foi mantida em quase sua totalidade, remanescendo desconstituída unicamente a cobrança da tarifa de avaliação por falta de exibição do laudo nos autos. Essa circunstância caracteriza engano justificável decorrente da presunção de legalidade de cláusula típica do setor bancário, ensejando a devolução de forma simples, mediante abatimento proporcional ou restituição do montante respectivo com incidência dos consectários legais. Conclusão. Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., decorrente do endosso translativo em preto da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema. P.R.I. Salvador, 9 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito