Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091440-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LOURDES BERNADETE DE JESUS ALVES Advogado(s): TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB:BA54826) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARANÁ BANCO S/A (ID 569267328) em face da sentença proferida nestes autos (ID 566507925), que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por LOURDES BERNADETE DE JESUS ALVES (ID 502270918). Em suas razões recursais, o banco embargante alega a ocorrência de contradição no provimento jurisdicional quanto aos consectários legais da condenação. Sustenta que a fixação cumulada de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor com juros de mora de 1% ao mês contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, no qual restou pacificada a incidência exclusiva da taxa SELIC para a atualização e mora nas dívidas civis. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para aplicar unicamente a taxa SELIC sobre a condenação. A embargada apresentou contrarrazões (ID 574688293), alegando que a decisão não ostenta qualquer vício e que o recurso visa rediscutir a matéria meritória, postulando a rejeição dos aclaratórios (ID 574688293, pág. 2-4). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e dispensados de preparo recursal. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento judicial. No presente caso, a pretensão da embargante de ver aplicada exclusivamente a taxa SELIC sobre as verbas indenizatórias e restitutivas fixadas na sentença (ID 566507925) não configura contradição sanável pela via integrativa. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca ao próprio ato decisório, caracterizada por proposições inconciliáveis na fundamentação ou pela manifesta desarmonia lógica entre as razões de decidir e o dispositivo judicial. A desconformidade alegada pela parte entre os critérios estabelecidos pelo julgador e a interpretação legal ou jurisprudência dos Tribunais Superiores constitui mera contradição externa, consubstanciando típica alegação de error in judicando, cuja reapreciação desafia recurso de apelação e desborda dos limites dos embargos de declaração. Ademais, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma integral todas as matérias submetidas a julgamento, explicitando motivadamente a declaração de nulidade do contrato nº 77008277719-101 (ID 566507925), a restituição em dobro das 21 parcelas indevidamente debitadas totalizando R$812,28 (ID 566507925), o arbitramento dos danos morais no patamar proporcional de R$5.000,00 (ID 566507925) e a compensação do troco no valor de R$126,48 mediante prova do efetivo proveito econômico (ID 566507925). Ausentes quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do julgado em sua inteireza, descabendo a atribuição de efeitos infringentes. Por outro lado, não se vislumbra dolo processual específico ou manifesto propósito de procrastinar o feito, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Paraná Banco S/A, mantendo incólume a sentença embargada (ID 566507925) em todos os seus fundamentos e disposições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091440-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LOURDES BERNADETE DE JESUS ALVES Advogado(s): TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB:BA54826) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARANÁ BANCO S/A (ID 569267328) em face da sentença proferida nestes autos (ID 566507925), que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por LOURDES BERNADETE DE JESUS ALVES (ID 502270918). Em suas razões recursais, o banco embargante alega a ocorrência de contradição no provimento jurisdicional quanto aos consectários legais da condenação. Sustenta que a fixação cumulada de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor com juros de mora de 1% ao mês contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, no qual restou pacificada a incidência exclusiva da taxa SELIC para a atualização e mora nas dívidas civis. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para aplicar unicamente a taxa SELIC sobre a condenação. A embargada apresentou contrarrazões (ID 574688293), alegando que a decisão não ostenta qualquer vício e que o recurso visa rediscutir a matéria meritória, postulando a rejeição dos aclaratórios (ID 574688293, pág. 2-4). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e dispensados de preparo recursal. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento judicial. No presente caso, a pretensão da embargante de ver aplicada exclusivamente a taxa SELIC sobre as verbas indenizatórias e restitutivas fixadas na sentença (ID 566507925) não configura contradição sanável pela via integrativa. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca ao próprio ato decisório, caracterizada por proposições inconciliáveis na fundamentação ou pela manifesta desarmonia lógica entre as razões de decidir e o dispositivo judicial. A desconformidade alegada pela parte entre os critérios estabelecidos pelo julgador e a interpretação legal ou jurisprudência dos Tribunais Superiores constitui mera contradição externa, consubstanciando típica alegação de error in judicando, cuja reapreciação desafia recurso de apelação e desborda dos limites dos embargos de declaração. Ademais, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma integral todas as matérias submetidas a julgamento, explicitando motivadamente a declaração de nulidade do contrato nº 77008277719-101 (ID 566507925), a restituição em dobro das 21 parcelas indevidamente debitadas totalizando R$812,28 (ID 566507925), o arbitramento dos danos morais no patamar proporcional de R$5.000,00 (ID 566507925) e a compensação do troco no valor de R$126,48 mediante prova do efetivo proveito econômico (ID 566507925). Ausentes quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do julgado em sua inteireza, descabendo a atribuição de efeitos infringentes. Por outro lado, não se vislumbra dolo processual específico ou manifesto propósito de procrastinar o feito, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Paraná Banco S/A, mantendo incólume a sentença embargada (ID 566507925) em todos os seus fundamentos e disposições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito