2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8091418-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) EXECUTADO: MARCOS AURELIO DANTAS MELO E CIA LTDA. - ME e outros Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI registrado(a) civilmente como ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB:BA54702) DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MARCOS AURELIO DANTAS MELO E CIA LTDA. - ME e MARCOS AURELIO DANTAS MELO, fundada em Cédula de Crédito Bancário para Composição de Dívidas nº 884829610432 (ID 43103217 e ID 43103243). Após regular trâmite processual com o suprimento da citação pela apresentação de procuração pelos executados (ID 48165228), certificou-se a distribuição de Embargos à Execução sob nº 8025050-73.2020.8.05.0001 (ID 100259502). Redistribuído o feito a este Juízo Especializado por força de declinação de competência material (ID 111953762), foi constatada a inexistência de efeito suspensivo concedido nos referidos embargos, bem como sua rejeição em primeiro grau, razão pela qual foi determinada e realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 421813216 e ID 422113602), resultando em bloqueio meramente irrisório de R$ 104,16 na conta do coexecutado pessoa física e infrutífera quanto à pessoa jurídica (ID 424253989). Intimado a indicar bens penhoráveis (ID 424371691), o exequente postulou a realização de pesquisas perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 426816646), as quais restaram igualmente negativas para localização de veículos livres de ônus e declarações fiscais úteis (ID 438218600, ID 438218602, ID 445713007 e ID 445713008). Diante da ausência de outros bens imediatamente localizáveis, a parte credora requereu a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado MARCOS AURELIO DANTAS MELO na empresa ILUMINAÇÃO CRIATIVA LTDA (CNPJ nº 32.719.809/0001-64) (ID 442365117 e ID 448899156), instruindo o pleito com a respectiva Certidão de Inteiro Teor expedida pela Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE (ID 448899158), comprovando a titularidade de 90.000 (noventa mil) quotas pelo devedor. O pleito de penhora de quotas foi deferido pela decisão interlocutória de ID 467216738. O executado MARCOS AURELIO DANTAS MELO apresentou impugnação à penhora de quotas (ID 468452712), arguindo, em síntese: (a) a excepcionalidade da penhora de quotas sociais; (b) a ausência de esgotamento das diligências pelo credor, destacando a falta de buscas perante Cartórios de Registro de Imóveis; e (c) a ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil). Intimada a se manifestar (ID 491078248), a instituição exequente rebateu as alegações (ID 494982220), sustentando: (a) a conduta protelatória dos devedores ao longo de mais de cinco anos de demanda; (b) o caráter relativo da ordem de penhora do art. 835 do CPC; (c) a plena penhorabilidade de quotas sociais com base no art. 835, IX, e art. 861 do CPC c/c art. 391 do Código Civil; e (d) a ausência de indicação, pelo devedor, de outros meios idôneos e menos onerosos para satisfazer o crédito, nos moldes do art. 805, parágrafo único, do CPC. Em atendimento à determinação judicial (ID 506083719), o credor juntou demonstrativo atualizado do débito (ID 508932028 e posteriormente no ID 544964480), alcançando o importe de R$ 924.926,33 em 20/02/2026. Houve a juntada de novos instrumentos de procuração e substabelecimento pela parte exequente (ID 528409486 a ID 528409488), tendo a Secretaria certificado a regularização e exclusividade cadastral em nome do novo patrono (ID 562985677). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida cinge-se à validade e manutenção da penhora deferida sobre as quotas sociais titularizadas pelo executado pessoa física na sociedade empresária ILUMINAÇÃO CRIATIVA LTDA (CNPJ nº 32.719.809/0001-64), frente à impugnação formulada sob a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade e inobservância da gradação legal de penhora. Não assiste razão ao executado impugnante. A possibilidade de constrição de quotas sociais encontra expressa previsão no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, constituindo modalidade legítima de garantia do juízo e expropriação executiva, plenamente compatível com o princípio da responsabilidade patrimonial ampla estabelecido no art. 391 do Código Civil e no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo os quais o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Embora a execução por quantia certa deva observar, em linha de princípio, o menor sacrifício do devedor (art. 805, caput, do CPC), tal diretriz atua de forma indissociável e harmônica com o princípio basilar da máxima utilidade da execução em favor do credor (art. 797 do CPC). O processo executivo destina-se primordialmente a proporcionar a satisfação do direito material instrumentalizado no título executivo líquido, certo e exigível. No caso vertente, constata-se a absoluta frustração dos meios executivos preferenciais e precedentes. O juízo envidou esforços expropriatórios por intermédio dos sistemas eletrônicos oficiais de constrição e pesquisa patrimonial: A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 424253989) restou quase integralmente inexitosa, arrecadando ínfimos R$ 104,16; As pesquisas de veículos via RENAJUD retornaram negativas em relação a ambos os executados (ID 438218600 e ID 438218602); A consulta de declarações perante o sistema INFOJUD (ID 445713007 e ID 445713008) revelou a ausência de apresentação de declarações de bens e rendas para os exercícios pesquisados. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens de maior liquidez, justificando-se plenamente o alcance sobre as quotas societárias. Outrossim, ao suscitar a aplicação do princípio da menor onerosidade, competia ao executado cumprir rigorosamente o ônus processual imposto pelo art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 805. (…) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." O executado limitou-se a tecer considerações teóricas e genéricas, aduzindo abstratamente que o exequente deveria ter diligenciado perante Cartórios de Registro de Imóveis, sem apontar a existência de qualquer imóvel de sua propriedade, tampouco ofertar bens livres, desembaraçados e com liquidez suficiente para solver a vultosa dívida em execução. A mera impugnação desprovida da indicação concreta e comprovada de bens alternativos atrai a incidência da penalidade prevista na parte final do dispositivo legal citado, impondo a manutenção inalterada do ato constritivo. Ademais, conforme Certidão de Inteiro Teor da JUCESE juntada no ID 448899158, o executado MARCOS AURELIO DANTAS MELO detém 90.000 (noventa mil) quotas da empresa ILUMINAÇÃO CRIATIVA LTDA (CNPJ 32.719.809/0001-64), representativas de 90% (noventa por cento) do capital social subscrito e integralizado. Portanto, a manutenção da penhora das referidas quotas é medida que se impõe, devendo-se observar o procedimento legal específico disciplinado pelo art. 861 do Código de Processo Civil, assegurando-se o direito de preferência da sociedade e dos demais sócios, a fim de mitigar a eventual intromissão de terceiros estranhos ao quadro societário. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 468452712) e MANTENHO INTEGRALMENTE a penhora sobre as 90.000 (noventa mil) quotas sociais de titularidade do executado MARCOS AURELIO DANTAS MELO (CPF nº 102.085.775-72) no capital social da sociedade empresária ILUMINAÇÃO CRIATIVA LTDA (CNPJ nº 32.719.809/0001-64), deferida no ID 467216738. Para efetivação da penhora e cumprimento do rito procedimental legal, determino: À Secretaria para que lavre o respectivo termo de penhora nos autos, considerando-se realizada a constrição com a sua assinatura (art. 838 e art. 845, § 1º, do CPC). Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE para que proceda à averbação da penhora das 90.000 quotas sociais do executado à margem do registro da sociedade ILUMINAÇÃO CRIATIVA LTDA (NIRE 282.006.723-75 / CNPJ 32.719.809/0001-64), impedindo qualquer transferência, cessão ou alienação sem autorização judicial (art. 861 c/c art. 844 do CPC). Intime-se a sociedade empresária ILUMINAÇÃO CRIATIVA LTDA, na pessoa de seu administrador ou representante legal, no endereço constante do contrato social (ID 448899158), para que, no prazo de 3 (três) meses (art. 861 do CPC): Apresente balanço especial, na forma da lei societária (art. 861, inciso I, do CPC); Ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, inciso II, do CPC); Não havendo interesse dos sócios na aquisição, informe se a sociedade tem interesse em adquirir as quotas para manutenção em tesouraria ou para cancelamento, com a correspondente redução do capital social (art. 861, inciso III, do CPC). Fica a sociedade advertida de que, havendo aquisição das quotas pelos sócios ou pela própria sociedade, o respectivo valor da liquidação/aquisição deverá ser depositado diretamente em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, à disposição da execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização do balanço especial ou do exercício da preferência (art. 861, § 1º e § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular