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Tribunal
TJBA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
Vistos etc.; As embargantes requereram a gratuidade da justiça. Diante da existência de elementos que recomendavam exame mais cuidadoso da alegada insuficiência de recursos, o despacho de ID- 559105478 determinou a apresentação de documentação financeira e patrimonial, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, juntaram a petição de ID 562567124 e os documentos subsequentes. Reiteraram o pedido de gratuidade integral e formularam, subsidiariamente, pedidos de recolhimento das custas ao final, parcelamento e concessão de prazo para pagamento. Decido. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC). A alegação formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º), passível de afastamento quando o conjunto dos autos evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício, desde que oportunizada previamente a comprovação, como ocorreu. Cumpre esclarecer que a primeira embargante está registrada como empresária individual, conforme o requerimento de empresário trazido com a inicial, e não constitui pessoa jurídica autônoma em relação à titular. A atribuição de CNPJ não cria separação subjetiva ou patrimonial entre a firma individual e a pessoa natural. Por isso, para a gratuidade, não se examinam dois patrimônios distintos nem se aplica à empresária individual, isoladamente, o regime probatório próprio das sociedades empresárias. A presunção relativa do art. 99, § 3º, alcança a titular, mas pode ser superada pelos elementos concretos dos autos. No caso, essa presunção foi efetivamente infirmada. A declaração de ajuste anual do exercício de 2025, ano-calendário de 2024 (ID 562567131), registra rendimentos tributáveis de R$ 151.210,66, décimo terceiro de R$ 9.147,63 e participação nos lucros ou resultados de R$ 47.191,45, além da titularidade de apartamento adquirido pelo valor declarado de R$ 610.000,00, ainda que financiado. Os extratos da conta de titularidade da embargante (Ids-562567135, 562567136 e 562567137) revelam, ademais, créditos totais de R$ 24.662,08 em março, R$ 24.193,06 em abril e R$ 23.466,00 em maio de 2026. Embora movimentação bancária bruta não se confunda automaticamente com renda disponível - e parte dos lançamentos corresponda a transferências entre contas da própria titular -, há ingressos recorrentes e expressivos oriundos de LAG Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., inclusive de R$ 10.000,00 em cada um dos três meses examinados. O saldo final também evoluiu de R$ 1.069,21, em março, para R$ 2.735,58, em maio. As despesas com moradia, saúde e assistência ao filho merecem consideração, mas não demonstram, no panorama probatório produzido, que o pagamento das custas inviabilizaria a subsistência da embargante ou de sua família. Além disso, o documento apresentado como taxa condominial de maio de 2026 (ID 562567130) indica terceiro como pagador e proprietário, não comprovando, por si, obrigação pessoal da requerente. Os comprovantes de despesas, tomados em conjunto, não neutralizam a renda, a movimentação financeira e o patrimônio evidenciados. Também não houve cumprimento integral do despacho de ID-559105478: não foram apresentados os três últimos comprovantes formais de rendimentos, as duas últimas faturas de cartão de crédito nem a declaração relativa à contratação ou ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto à atividade empresarial, a declaração unilateral de ausência de faturamento (ID 562567138) não veio acompanhada de extratos bancários próprios, escrituração contábil, declarações fiscais idôneas ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar a alegada inatividade. De todo modo, por se tratar de empresária individual, a capacidade econômica da titular é determinante e, como visto, não revela insuficiência. A gratuidade não se destina a preservar integralmente o padrão de despesas escolhido pela parte, mas a impedir que os encargos do processo comprometam necessidades essenciais. Os dados concretos dos autos mostram capacidade para suportar o recolhimento, ainda que isso imponha reorganização financeira. Por conseguinte, não estão preenchidos os pressupostos do art. 98 do CPC. O pedido de pagamento apenas ao final também não comporta acolhimento. A postergação integral equivale, na prática, à dispensa temporária do adiantamento legal e pressupõe situação excepcional suficientemente demonstrada, o que não se verifica. Do mesmo modo, ausente incapacidade financeira e considerada a movimentação mensal comprovada, não há base concreta para redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, faculdades previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e dependentes das circunstâncias do caso. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC). Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC. Salvador-BA, 03 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -