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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
Vistos. Compulsando os autos, rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira no ID 547469948. A alegação de fraude na contratação é matéria de ordem pública que afasta a incidência do rito estrito do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo plenamente cabível a apreciação da defesa e da reconvenção proposta, a qual tem seguimento autônomo garantido pelo art. 343, § 2º, do CPC. Assim, com o objetivo de dar o devido andamento processual e sanear a lide, determino: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias digam se têm interesse na produção de outras provas, indicando de forma justificada a sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); INFORMEM se possuem interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Observe a Secretaria as anotações para intimação exclusiva em nome dos advogados indicados pelas partes. P.I. Salvador-BA, 3 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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