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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091208-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LARISSA DOS SANTOS BRITO Advogado(s):LUCIANA CARVALHO LEAL, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMBA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SURGIMENTO DE VAGAS POR ELIMINAÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO ESPONTÂNEA DE EXCEDENTES CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES POSTERIORES. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à impetrante, aprovada na 202ª colocação do Curso Especial de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Bahia - CFS 2023, o direito de prosseguir nas demais fases do certame. A sentença reconheceu que, após o surgimento de vagas decorrente da eliminação de candidatos, a Administração convocou candidatos classificados em posições posteriores sem observar a ordem de classificação estabelecida no edital. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados à inicial constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar direito líquido e certo à impetração do mandado de segurança; e (ii) saber se o surgimento de vagas durante a validade do certame, seguido da convocação espontânea de candidatos classificados em posições posteriores, sem observância da ordem classificatória, configura preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito da candidata integrante do cadastro de reserva em direito subjetivo à convocação. III. Razões de decidir A classificação da impetrante, a eliminação e posterior desistência de candidatos, o surgimento de vagas e a convocação de candidatos classificados em posições posteriores encontram-se integralmente demonstrados por documentos, sendo desnecessária dilação probatória, o que evidencia a existência de direito líquido e certo. O simples surgimento de vagas não gera, por si só, direito subjetivo à convocação do candidato integrante do cadastro de reserva. Entretanto, nos termos do Tema 784 da repercussão geral, a expectativa de direito converte-se em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada decorrente de comportamento da Administração incompatível com a ordem de classificação. No caso concreto, a Administração, após o surgimento de vagas, convocou voluntariamente candidatos classificados nas posições 201, 203, 204, 205, 206, 207 e 209, deixando de convocar a impetrante, classificada na 202ª posição. A conduta caracteriza afronta à ordem classificatória prevista no edital, à vinculação ao instrumento convocatório, à isonomia, à impessoalidade e à moralidade administrativa, revelando preterição arbitrária apta a ensejar o controle jurisdicional. A convocação de candidatos oriundos de concurso anterior em cumprimento a decisões judiciais não caracteriza a preterição reconhecida no caso, por decorrer de imposição judicial e não de ato discricionário da Administração, sendo juridicamente irrelevante para a configuração da ilegalidade apreciada. A preterição resulta exclusivamente da convocação espontânea de candidatos excedentes classificados em posições inferiores à da impetrante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091208-71.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LARISSA DOS SANTOS BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 14