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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8091193-34.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Parte Ativa: AUTOR: PATRIMONIAL J C ORTINS LTDA - ME Parte Passiva: REU: R. L. ACESSORIOS LTDA, LEONARDO DAVID SAMPAIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o complemento das custas judiciais necessárias para a prática do ato deferido na decisão id 576856831, tendo em vista que o comprovante de recolhimento apresentado contempla apenas um dos réus. Eu, Mariana da Silva Nascimento, Estagiária de Direito, o digitei. Salvador (BA), 01 de setembro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06. Jaquelyne da Palma Paim Diretor(a) de Secretaria
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8091193-34.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PATRIMONIAL J C ORTINS LTDA - ME Advogado(s): ARIADNE CERQUEIRA SILVA (OAB:BA71138) REU: R. L. ACESSORIOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA proposta por PATRIMONIAL J C ORTINS LTDA - ME em face de R. L. ACESSORIOS LTDA, LEONARDO DAVID SAMPAIO DE JESUS, com pedido de liminar, com base em contrato de locação residencial, por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação. Contrato de locação Id. 558809751. Planilha de débito Id. 558809753. Analisados os autos. Decido. Custas recolhidas ao Id.558809754. Verifico, contudo, que o contrato de locação acostado aos autos contém garantia locatícia na modalidade de fiança. Embora o contrato contenha garantia locatícia, consistente em fiança, circunstância que afasta, em princípio, a incidência da hipótese específica prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, tal circunstância não impede, por si só, a análise de eventual tutela provisória de urgência fundada no art. 300 do CPC, desde que demonstrados, concretamente, seus requisitos legais. Outrossim, a jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, como a existência de caução/fiador, é possível que a medida liminar seja concedida, quando preenchidos os requisitos para a tutela de urgência. No caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelas alegações contidas na inicial que, em princípio, presumem-se verdadeiras, bem como pelos documentos que a acompanham; e o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que a parte autora está sofrendo, uma vez que não recebe o aluguel e fica privada de usufruir economicamente do seu bem. Considerando que o valor da dívida é superior ao valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, fica dispensada prestação de caução pela parte autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, determinar a intimação pessoal da parte ré, por oficial de justiça, para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. Determino a citação da parte acionada, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC. Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ciente a ré de que, para evitar a resolução do contrato de locação, poderá, em 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 03