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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8091096-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY (OAB:BA4460) EXECUTADO: FRUTOSDIAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), ALICE LIRA DALTRO (OAB:BA53140) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no âmbito da execução promovida por PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY, em causa própria, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000714-53.2018.5.05.0037, em trâmite perante a 37ª Vara do Trabalho de Salvador. Conforme narrado na inicial (ID 452728409), o exequente busca o pagamento da quantia de R$ 13.810,38, atualizada até 01/06/2024, tendo instruído a demanda com Certidão de Crédito Trabalhista (ID 452728424) e certidão de trânsito em julgado ocorrido em 11/05/2021 (ID 452728426). Sustenta que, por ter sido constituído o crédito em momento posterior ao ajuizamento da recuperação judicial da executada, distribuída em 2016 perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador, sob o nº 0584204-43.2016.8.05.0001, possui natureza extraconcursal. Inicialmente, os autos foram distribuídos a este Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial, que, por meio da decisão de ID 452756897, declinou da competência e determinou a remessa do feito à 1ª Vara Empresarial de Salvador, ao fundamento de que competiria ao Juízo da recuperação judicial exercer o controle universal sobre os atos de constrição patrimonial da empresa executada. Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Empresarial suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando que a matéria não se enquadraria nas hipóteses de competência privativa da Vara Empresarial e que o eventual controle dos atos constritivos não atrairia a competência para o processamento da demanda. O Conflito de Competência Cível nº 8044806-32.2024.8.05.0000 foi julgado pelas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria do Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, que, por unanimidade, reconheceu a competência deste Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processar e julgar a presente demanda, ressalvando, contudo, a necessidade de controle pelo Juízo da recuperação judicial quanto aos atos de constrição patrimonial (ID 487336072). Restituídos os autos, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao exequente (ID 494061447) e determinado o ato citatório para pagamento (ID 530176427). Devidamente habilitada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 533965715), alegando, em síntese, a necessidade de retificação do polo passivo, a ausência de título executivo hábil, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, o excesso de execução e a impossibilidade de realização de atos constritivos sem prévia submissão ao Juízo da Recuperação Judicial. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 578042849), rebatendo as alegações da executada e sustentando, em síntese, que a competência deste Juízo e a natureza extraconcursal do crédito já foram definidas pelo Tribunal de Justiça no conflito de competência anteriormente mencionado, bem como que o título judicial é plenamente exigível e que o valor indicado na execução não configura excesso, uma vez que a retificação realizada na Justiça do Trabalho teria ocorrido exclusivamente para fins de habilitação concursal. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa incidental admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, bem como de questões que possam ser demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória. No caso, as matérias suscitadas pela executada dizem respeito à regularidade do polo passivo, à competência, à higidez do título executivo, ao valor executado e aos limites dos atos constritivos, encontrando-se suficientemente documentadas nos autos. Assim, conheço da exceção. Inicialmente, quanto ao polo passivo, verifica-se que a execução foi efetivamente ajuizada em face de FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 15.145.717/0001-07, tendo ocorrido mero equívoco no cadastramento da parte no sistema PJe, no qual constou a empresa FRUTOSDIAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Cuida-se, portanto, de mero erro material de natureza cadastral, sem qualquer alteração da relação processual ou do sujeito efetivamente demandado, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de retificação, determinando-se à Secretaria que proceda à correção do polo passivo no sistema. No que se refere à alegação de incompetência absoluta deste Juízo, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a questão já foi expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 8044806-32.2024.8.05.0000, no qual foi reconhecida a competência desta 3ª Vara Cível e Comercial para processar e julgar a demanda. Naquela oportunidade, o Tribunal considerou que o crédito de honorários advocatícios somente foi constituído com o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu, ocorrido em 11/05/2021, posteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 2016, reconhecendo, por essa razão, sua natureza extraconcursal e a competência deste Juízo para o processamento da execução. A questão, portanto, não pode ser novamente discutida nesta instância, diante do pronunciamento definitivo proferido pelo órgão jurisdicional competente, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a alegação de incompetência. Também não prospera a alegação de inexistência de título executivo. A execução não está fundada em título extrajudicial sujeito ao rol do art. 784 do Código de Processo Civil, mas em sentença judicial proferida pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000714-53.2018.5.05.0037, que fixou honorários sucumbenciais e transitou em julgado em 11/05/2021. A certidão de crédito trabalhista juntada aos autos não constitui, por si só, o título executivo, mas apenas documenta e quantifica obrigação reconhecida judicialmente, decorrente de decisão transitada em julgado. A execução dos honorários sucumbenciais pelo próprio advogado encontra, ainda, amparo nos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Desse modo, estando demonstrada a existência de decisão judicial transitada em julgado e a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, mostra-se presente o título executivo judicial previsto no art. 515, I, do CPC. Rejeito, portanto, também essa alegação. Quanto ao excesso de execução, sustenta a executada que o valor do crédito deveria corresponder a R$ 8.346,03, e não a R$ 10.371,40, em razão de novo cálculo elaborado pela Justiça do Trabalho em agosto de 2024. A documentação acostada aos autos, contudo, demonstra que a referida retificação foi realizada no contexto de apuração do crédito para fins de habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, observando a sistemática prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ocorre que o crédito objeto desta execução foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça como extraconcursal, justamente porque sua constituição ocorreu após o pedido de recuperação judicial. Não se mostra, portanto, adequada a aplicação ao crédito executado de critérios próprios da apuração de créditos concursais destinados à habilitação no processo recuperacional. A redução decorrente da exclusão de encargos anteriores ou posteriores ao marco temporal da recuperação judicial não pode ser automaticamente transportada para a presente execução, sob pena de conferir ao crédito extraconcursal tratamento próprio de obrigação sujeita ao concurso de credores. Assim, não demonstrado excesso no valor executado, rejeito a insurgência também nesse ponto. O prosseguimento da execução, contudo, deve observar a peculiaridade decorrente da recuperação judicial da executada. Embora reconhecida a competência deste Juízo para o processamento da execução e a natureza extraconcursal do crédito, o próprio acórdão proferido no Conflito de Competência nº 8044806-32.2024.8.05.0000 ressalvou que os atos de constrição patrimonial devem permanecer submetidos ao controle do Juízo da recuperação judicial. Desse modo, eventual penhora, bloqueio de ativos financeiros, arresto, expropriação ou qualquer outra medida que importe constrição sobre o patrimônio da recuperanda deverá ser previamente comunicada e submetida à apreciação do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, responsável pelo processo de recuperação judicial nº 0584204-43.2016.8.05.0001. A providência não interfere na competência deste Juízo para o processamento da execução, mas apenas preserva a necessária coordenação entre os órgãos jurisdicionais, em observância ao regime previsto na Lei nº 11.101/2005. Por fim, considerando que a exceção de pré-executividade foi rejeitada e que o processo executivo deve prosseguir, não há, no caso, fundamento para fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da excipiente em razão do incidente. Ante o exposto, acolho o pedido de retificação do polo passivo, determinando à Secretaria que proceda à correção do cadastro no sistema PJe, para que passe a constar como executada FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 15.145.717/0001-07, com a exclusão da pessoa jurídica indevidamente cadastrada. Conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, rejeito as alegações de incompetência, ausência de título executivo e excesso de execução, mantendo o regular prosseguimento da execução nos termos acima delineados. Determino, ainda, que eventual ato de constrição ou expropriação de bens da executada seja previamente comunicado e submetido ao controle do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos da recuperação judicial nº 0584204-43.2016.8.05.0001, conforme estabelecido no julgamento do Conflito de Competência nº 8044806-32.2024.8.05.0000. Intime-se a executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto aos atos constritivos subsequentes, a ressalva acima estabelecida. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 04 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar