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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090724-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS DAMASCENO MATTOS e outros (4) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: TERMINAL ITAPUA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Chamo o feito à ordem nos seguintes termos: A) Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. B) No curso do processo, constatou-se a ausência de comprovantes de residência dos autores HENRIQUE ALCANTARA DOS SANTOS, JOELISA SANTOS DE LIMA e JOAO DOS SANTOS BISPO. Entretanto, embora regularmente intimados, os autores citados permaneceram inertes, deixando de cumprir a determinação judicial, consoante certidão de ID 576547060. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que a parte autora emende ou complete a petição inicial. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No mesmo sentido, o art. 330, IV, do CPC prevê o indeferimento quando não atendidas as determinações dos arts. 106 e 321 do mesmo diploma legal. É o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais mínimos, diante da não juntada de documento essencial mesmo após determinação de emenda. 2. O juízo de origem entendeu que a ausência de comprovante de residência atualizado inviabilizava o regular prosseguimento da ação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento injustificado de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis, conforme o art. 320 do CPC. 5. Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a requerer prorrogação de prazo sem justificativa plausível, o que atrai a incidência do art . 321, parágrafo único, do CPC. 6. A ausência de cumprimento da ordem judicial configura desatenção ao contraditório e à cooperação processual, justificando o indeferimento da inicial nos termos do art. 485, I, do CPC . 7. O benefício da justiça gratuita foi tacitamente deferido, nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo interesse recursal quanto ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de apresentar documento essencial à propositura da demanda, sem apresentar justificativa plausível para o descumprimento ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel . Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02 .2016, DJe 17.03.2016; TJAL, ApCiv 0700588-91.2023 .8.02.0045, Rel. Des . Carlos Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJAL, ApCiv 0701624-43 .2024.8.02.0043, Rel . Des. Márcio Roberto Tenório, 4ª Câmara Cível, j. 28.08 .2025. (TJ-AL - Apelação Cível: 07004887420258020043 Delmiro Gouveia, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) Assim, configurado o descumprimento do comando de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, especificamente em relação aos autores HENRIQUE ALCANTARA DOS SANTOS, JOELISA SANTOS DE LIMA e JOÃO DOS SANTOS BISPO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC - gratuidade da justiça ora deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Proceda-se à exclusão dos autores HENRIQUE ALCANTARA DOS SANTOS, JOELISA SANTOS DE LIMA e JOÃO DOS SANTOS BISPO do polo ativo e, após e prossiga-se o feito em relação aos autores CARLOS DAMASCENO MATTOS e DARIO SOUZA COSTA. Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito