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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais proposta por DEUSDETE RODRIGUES DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese, que no dia 01/02/2025 um poste de energia elétrica com transformador pertencente à ré, localizado em frente ao seu imóvel na Travessa Desembargador Viana de Castro, tombou sobre sua residência em razão da falta de manutenção e deterioração da estrutura de concreto com ferragens expostas. Aduz o demandante que o evento ocasionou danos estruturais no telhado, madeiramento de sustentação e infiltrações na alvenaria, além da suspensão do serviço de eletricidade. Noticia que formulou pleito administrativo de ressarcimento em 04/02/2025 (Nota nº 700002312048/2025), o qual foi indeferido pela fornecedora em 12/02/2025. Sustenta a incidência da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público e do microssistema consumerista. Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$390,60 e reparação por danos morais na quantia de R$20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$22.000,00. Juntou procuração e documentos (ID 502138093 a ID 502138104). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 502372932, foram deferidos provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora e determinada a citação da demandada. Citada, a Coelba apresentou contestação tempestiva (ID 520065548), arguindo preliminarmente: a) a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; b) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; c) a inépcia da petição inicial pela formulação de pedido genérico e indeterminado; e d) impugnação ao valor da causa, defendendo que a soma dos pedidos totaliza R$20.390,60 e não os R$ 22.000,00 indicados. No mérito, alegou que suas instalações seguem rigorosamente os padrões técnicos e de segurança da ANEEL e ABNT, inexistindo registro de ocorrência em seus sistemas para o período relatado. Defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva para atos omissivos ou a exclusão de sua responsabilidade por caso fortuito/força maior, rechaçou a configuração de danos morais e materiais indenizáveis e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Juntou atos societários e procurações (ID 520065549 e ID 520065550). Instada, a parte autora ofertou réplica (ID 524141463), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 538603480), a concessionária ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 542804711), enquanto a parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas para comprovar o estado de conservação do poste, a dinâmica da queda e as avarias provocadas (ID 542892044). É o relatório. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da alegada ausência de documentos essenciais:A preliminar em apreço não comporta acolhimento. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, são tão somente aqueles que a lei exige expressamente para a instauração da relação jurídica processual ou sem os quais se revela inviável a compreensão da causa de pedir. A suficiência probatória dos prejuízos materiais e morais alegados constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa, a ser dirimida sob a valoração dos elementos de convicção amealhados ao longo da instrução, não se confundindo com vício formal da exordial. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir / pretensão resistida:Não prospera a tese de carência de ação. Conforme se infere do documento de ID 502138100, o autor promoveu prévia reclamação administrativa perante a ré em 04/02/2025, havendo resposta formal e expressa de indeferimento emitida pela concessionária em 12/02/2025. Resta inconteste, portanto, a presença da pretensão resistida apta a evidenciar o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, inexistindo óbice ao exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. Rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial:A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando de forma clara e suficiente a causa de pedir fática e remota (queda do poste sobre o imóvel residencial e recusa de amparo da fornecedora), bem como formulando pedidos certos e determinados voltados à recomposição patrimonial e à indenização extrapatrimonial decorrente do ato ilícito imputado. O exercício do contraditório e da ampla defesa restou perfeitamente viabilizado, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa:Acolho a impugnação formulada pela demandada. O art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua de modo cogente que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, o autor postulou expressamente no item "2" dos pedidos a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais e, no item "3", a reparação por danos materiais no montante de R$390,60 (conforme expressamente formulado no dispositivo da inicial, ID 502144059, pág. 10). Assim sendo, a expressão econômica da pretensão totaliza exatamente a quantia de R$20.390,60, mostrando-se desarrazoada a indicação estimativa de R$22.000,00. Por conseguinte, com fulcro no art. 293 do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para retificar o valor da causa, fixando-o no importe de R$20.390,60 (vinte mil, trezentos e noventa reais e sessenta centavos). Proceda a Secretaria com a retificação do cadastro processual junto ao sistema PJe. Não há decadência ou prescrição a ser declarada, restando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC): A ocorrência efetiva do evento danoso noticiado na inicial, consubstanciado na queda do poste de energia elétrica e respectivo transformador no dia 01/02/2025; O estado de conservação física e estrutural do referido poste anteriormente ao sinistro, notadamente quanto à existência de ferragens expostas e suposta deficiência de manutenção preventiva pela concessionária; A efetiva ocorrência e extensão das avarias causadas na estrutura do imóvel do demandante (telhado, madeiramento e infiltrações na sala); A vinculação dos dispêndios materiais comprovados nos autos com os reparos derivados do acidente em questão; A ocorrência de transtornos extraordinários e repercussão anímica lesiva suportada pelo autor apta a ultrapassar a barreira do mero aborrecimento cotidiano; A configuração ou não de causas excludentes de nexo causal, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC): A subsunção da controvérsia às normas cogentes do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 14 e 22) e da responsabilidade civil do Estado e seus delegatários (art. 37, § 6º, da Constituição Federal); O regime de responsabilidade civil aplicável à hipótese de omissão na conservação e fiscalização das redes e equipamentos de distribuição de energia elétrica (responsabilidade objetiva sob a teoria do risco administrativo); A presença dos elementos constitutivos da responsabilidade civil (conduta/omissão, dano emergente e nexo de causalidade); A caracterização do dano moral e os parâmetros de fixação do quantum indenizatório em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A lide consubstancia típica relação de consumo, restando patente a hipossuficiência técnica, fática e econômica do consumidor frente ao porte operacional e domínio de registros técnicos da concessionária de energia elétrica. Presente a verossimilhança da narrativa, amparada pela prova da recusa administrativa formal e fotografias carreadas aos autos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à ré comprovar a regularidade de sua rede, a adoção de medidas adequadas de fiscalização ou a subsistência de excludentes de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). No que tange aos requerimentos de dilação probatória, compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir os atos e diligências inúteis ou meramente protelatórios, nos estritos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, primando pela celeridade e razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Na espécie, a controvérsia posta em juízo cinge-se a matéria fática e jurídica amplamente passível de elucidação por meio documental. A comprovação da recusa administrativa e o dispêndio patrimonial para a aquisição de materiais já constam documentalmente instruídos nos autos (ID 502138100 e ID 502138103). Ademais, a realização de audiência para tomada de depoimento pessoal do demandante e oitiva testemunhal revela-se inócua para alterar a higidez dos documentos e registros de atendimento já apresentados. Assim sendo, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, rejeitando os pedidos de oitiva de testemunhas formulados pelo autor (ID 542892044) e de depoimento pessoal deduzido pela ré (ID 542804711), por reputar que o feito reúne substrato probatório suficiente para julgamento meritório com base na prova documental acostada. Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência ou por perícia, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ausência de documentos essenciais, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial arguidas pela demandada; ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA suscitada pela ré, com fulcro no art. 293 do Código de Processo Civil, fixando o valor da causa definitivamente no importe de R$ 20.390,60 (vinte mil, trezentos e noventa reais e sessenta centavos), devendo a Secretaria proceder à imediata retificação do cadastro processual no sistema PJe; DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; INDEFIRO OS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO formulados pelas partes (ID 542804711 e ID 542892044), nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; DETERMINO o cadastramento exclusivo no sistema da patrona da ré, Bela. Priscila Vilas Boas, OAB/BA nº 26.823, conforme requerido no ID 557197368. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e do anúncio do julgamento antecipado, com prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo legal, certifique-se a preclusão e retornem os autos conclusos para prolação de sentença. P.I. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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