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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8090543-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB:SP200330) REU: EDIVAL DE JESUS BOAVENTURA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de EDIVAL DE JESUS BOAVENTURA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustentou a instituição financeira autora, em síntese, ter firmado com o demandado, em 16/03/2022, a Cédula de Crédito Bancário sob o n.º 2307938/22, destinada ao financiamento de veículo automotor, no montante total de R$ 55.443,84 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no importe unitário de R$ 1.155,08 (mil cento e cinquenta e cinco reais e oito centavos), com termo inicial em 16/04/2022 e término previsto para 16/03/2026. Informou que, em garantia ao integral cumprimento das obrigações pactuadas, o réu transferiu-lhe, sob a modalidade de alienação fiduciária em garantia, o veículo de marca/modelo KIA CERATO 1.6 16V MEC., ano de fabricação/modelo 2011/2012, cor preta, chassi KNAFU411AC5930007, placa NZA3J12, Renavam 338256482. Aduziu que a parte ré incorreu em inadimplemento contratual ao deixar de quitar as prestações avençadas a partir da parcela vencida em 16/05/2023, restando configurada a sua mora, a qual foi ratificada por regular notificação extrajudicial encaminhada com aviso de recebimento ao domicílio contratual. Apontou saldo devedor vencido e vincendo atualizado no montante de R$ 29.429,27 (vinte e nove mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) à época da propositura. Com base em tais fundamentos, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, pela procedência dos pedidos inaugurais, para que se tornassem definitivas a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo em seu patrimônio, com a condenação do requerido aos consectários da sucumbência. Por meio da decisão interlocutória de ID 400306256, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão pretendida, condicionando-se a consolidação da propriedade à ausência de purga da mora no prazo de 5 (cinco) dias, determinando-se a subsequente citação do réu. A parte ré acostou aos autos procuração ad judicia (ID 403055071) e, prematuramente, ofertou manifestação com pleito de revogação da liminar e extinção do processo (ID 412208324), sob a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, excesso de juros remuneratórios e alteração do quadro financeiro pessoal superveniente à contratação. A medida liminar restou integralmente executada em 06/03/2025, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador acostada no ID 489236143 e correspondente Auto de Busca e Apreensão e Depósito juntado no ID 489236144, ocasião em que o veículo foi apreendido e confiado às mãos do depositário indicado pela instituição bancária demandante. Por força do despacho de ID 528498996, restou reconhecido o suprimento da citação pela presença espontânea anterior do devedor no caderno processual, ex vi do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação formal do réu, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, para ofertar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Consoante certidão cartorária de ID 556336581, decorreu o lapso temporal assinalado sem que a parte demandada apresentasse peça contestatória ou demonstrasse o pagamento da integralidade da dívida pendente. Em razão da inércia, o juízo proferiu a decisão de ID 557295768, decretando expressamente a revelia do demandado e anunciando o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a elucidação das questões fáticas controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência ou sede pericial, operando-se, ademais, a revelia da parte requerida. Inexistindo preliminares pendentes de julgamento, matérias prejudiciais ou nulidades de ordem pública a serem sanadas, encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais de existência, constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como demonstradas as condições da ação, motivo pelo qual se passa diretamente à resolução meritória da demanda. II.1. MÉRITO No mérito, a pretensão deduzida pelo banco autor é flagrantemente procedente. A alienação fiduciária em garantia constitui negócio jurídico subordinado às regras especiais do Decreto-Lei n.º 911/1969, recepcionado pela ordem constitucional vigente e aperfeiçoado pelas Leis Federais n.º 10.931/2004 e n.º 13.043/2014, pelo qual o devedor fiduciante, a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação financeira, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta de bem móvel, permanecendo com a posse direta na condição de depositário. O acolhimento da busca e apreensão de bem gravado fiduciariamente reclama a convergência de dois pressupostos legais primordiais e inafastáveis: a comprovação formal da existência da relação jurídica contratual com cláusula de garantia fiduciária; e a regular constituição do devedor em mora. No que tange à relação contratual subjacente, o liame jurídico entre os litigantes acha-se sobejamente comprovado por meio da juntada da Cédula de Crédito Bancário n.º 2307938/22 acostada sob o ID 400286457, onde restaram discriminadas pormenorizadamente as condições da operação financeira, o plano de amortização e a vinculação específica do automóvel em garantia, cuja alienação fiduciária foi devidamente inserida perante os órgãos de registro pertinentes, conforme certidão de gravame do Sistema Nacional de Gravames (ID 400289309) e extrato do DETRAN/BA (ID 400289310). Quanto à constituição em mora, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação outorgada pela Lei Federal n.º 13.043/2014, preceitua que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e será comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio devedor destinatário, bastando que a correspondência seja entregue no endereço expressamente informado no instrumento de contrato. In casu, a instituição credora comprovou a tempestiva remessa da notificação extrajudicial de ID 400289314 direcionada ao endereço do emitente (Rua Teixeira Mendes, n.º 39, Casa, Alto das Pombas, Salvador/BA), cujo aviso de recebimento restou efetivamente recebido e assinado em 29/06/2023. Restou atendido, portanto, o requisito legal indispensável à exigibilidade da garantia e à deflagração da tutela de busca e apreensão. Outrossim, com a execução da medida liminar em 06/03/2025, transferiu-se a posse direta do veículo para a custódia do fiduciário, abrindo-se a oportunidade cogente para que o devedor pudesse purgar a mora no prazo estrito de 5 (cinco) dias. Cumpre enfatizar que, com a edição e vigência da Lei Federal n.º 10.931/2004, que conferiu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a faculdade assegurada ao devedor fiduciante para reaver a posse plena do bem alienado condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos expressamente contratados e despesas processuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Sucede que a parte requerida, mesmo ciente do ajuizamento da ação e tendo ingressado aos autos por meio de procurador legalmente habilitado, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem realizar o depósito integral do saldo devedor apontado na inicial. Por imperativo legal vertido no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar sem o pagamento da integralidade do débito, operou-se de pleno direito a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo automotor no patrimônio da instituição credora fiduciária. Ademais, devidamente intimada a parte ré por meio de seu procurador para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, operou-se a preclusão temporal sem qualquer manifestação (certidão de ID 556336581), resultando na decretação de sua revelia. Ressalte-se que os argumentos ventilados precocemente na manifestação avulsa de ID 412208324, além de não terem sido renovados a tempo e modo na contestação regular, após a consolidação da posse nos moldes do procedimento especial, não possuem o condão de elidir a mora contratual configurada nem de infirmar a liquidez do título regularmente constituído. Destarte, evidenciada a celebração do contrato garantido por alienação fiduciária, comprovada a mora mediante notificação válida, efetivada a busca e apreensão do bem móvel e verificado o decurso in albis do lapso temporal para purgação da mora ou oferecimento de contestação, a procedência irrestrita dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, para CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA LIMINAR E DECLARAR CONSOLIDADAS A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do veículo de marca/modelo KIA CERATO 1.6 16V MEC., ano de fabricação/modelo 2011/2012, cor preta, chassi KNAFU411AC5930007, placa NZA3J12, Renavam 338256482, no patrimônio do credor fiduciário autor, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Autorizo a instituição financeira autora a proceder à venda extrajudicial do bem apreendido, aplicando o preço da venda na amortização ou liquidação de seu crédito e despesas decorrentes, na forma disciplinada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, prestando contas ao réu de eventual saldo remanescente, se houver. Determiono a expedição do competente ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA para que proceda à emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, promovendo a baixa do gravame fiduciário e eventuais restrições judiciais atreladas a este processo, livre de ônus tributários ou administrativos pretéritos anteriores à consolidação da posse, nos termos do artigo 1.368-B do Código Civil. Em razão da sucumbência experimentada, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas, emolumentos e despesas processuais comprovadas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ultimadas as providências administrativas e recolhidas as custas remanescentes, se houver, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema processual. Salvador, BA, data do sistema. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR