2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090487-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RONIVAL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR (OAB:BA53881) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora controverte a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado/saque vinculado ao Programa Credcesta, requerendo a conversão da avença para mútuo consignado tradicional, repetição do indébito e danos morais, pretensão resistida na peça de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida amolda-se com exatidão à matéria submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.414, cuja controvérsia restou delimitada nos seguintes pontos: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC); e (ii) fixação das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, abrangendo critérios de restituição, conversão do negócio em empréstimo consignado comum, revisão de encargos e cabimento de indenização por danos morais. Na decisão de afetação do aludido precedente vinculante, o Ministro Relator determinou expressamente a suspensão de todas as ações individuais e coletivas em curso no território nacional que versem sobre a matéria controvertida, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A determinação de sobrestamento nacional busca preservar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e resguardar a isonomia no tratamento das relações consumeristas bancárias. Dessa forma, configurada a perfeita identidade entre o objeto da presente demanda e o Tema 1.414/STJ, impõe-se a paralisação do curso processual, restando prejudicada, por ora, a análise da pertinência do depoimento pessoal postulado pelo réu. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria com a vinculação do feito ao Tema Repetitivo nº 1.414 nos registros do sistema PJe, realizando o sobrestamento respectivo. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito