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8090402-02.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8090402-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL Advogado(s): MARIANE ESTRELA PINHO registrado(a) civilmente como MARIANE ESTRELA PINHO (OAB:BA67564), RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL (OAB:BA54862) REQUERIDO: CONDOMINIO HEMISPHERE 360 Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775) SENTENÇA Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Rodrigo Marinho Vargas Leal em face do Condomínio Hemisphere 360, objetivando, em sede liminar e no mérito, o afastamento cautelar do subsíndico do setor Sul, dos membros do conselho administrativo e fiscal e do síndico central, com a consequente nomeação de síndico profissional para a gestão condominial (IDs 502111489 e 539674498). O autor narrou que reside no condomínio réu e que, após divergências iniciadas por obras em sua unidade residencial, passou a sofrer perseguição e imposição indevida de penalidades administrativas por parte dos administradores locais (ID 502111489). Fundamentou a pretensão na existência de inquéritos civis perante o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual, além de procedimentos criminais, requerendo a intervenção judicial na estrutura administrativa do condomínio (ID 539674498). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo (ID 532791301), sob o fundamento de que a medida pretendida interfere drasticamente na vontade da coletividade condominial e exigia a prévia instauração do contraditório, ocasião em que também se determinou a intimação do autor para esclarecer a relação deste feito com o processo nº 8152784-65.2024.8.05.0001. Regularmente citado, o Condomínio Hemisphere 360 apresentou contestação tempestiva (ID 557314666). Em sede preliminar, arguiu a litispendência em relação ao processo nº 8152784-65.2024.8.05.0001, distribuído anteriormente perante esta mesma 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, destacando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos de afastamento da gestão condominial. No mérito, defendeu a regularidade dos atos de gestão, a legitimidade das assembleias e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A preliminar de litispendência arguida pela parte ré merece pleno acolhimento. O artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verificando-se a identidade de demandas quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. A litispendência visa impedir a duplicidade de feitos idênticos em curso, evitando o dispêndio inútil da atividade jurisdicional e o risco de pronunciamentos judiciais conflitantes. No caso concreto, o confronto minucioso entre os presentes autos e a ação ordinária nº 8152784-65.2024.8.05.0001, distribuída em 21/10/2024 perante este mesmo juízo da 6ª Vara Cível de Salvador, revela a inequívoca tríplice identidade material. No aspecto subjetivo, ambas as ações foram propostas pelo condômino Rodrigo Marinho Vargas Leal em face do Condomínio Hemisphere 360 e de seus administradores, figurando idênticos polos ativos e passivos da relação jurídica processual (IDs 469886660 e 502111489). No aspecto objetivo da causa de pedir, ambas as demandas sustentam-se exatamente no mesmo substrato fático, consistente no conflito iniciado com a execução de obras na unidade autônoma 1203-H, na aplicação de advertências e multas disciplinares pela administração e na reprodução dos mesmos inquéritos e procedimentos instaurados perante o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado da Bahia. Quanto aos pedidos, a petição inicial emendada deste feito (ID 502111489) e seu aditamento posterior (ID 539674498) perseguem o afastamento liminar e definitivo do subsíndico, conselheiros e síndico central, além da nomeação judicial de síndico profissional, pretensão rigorosamente idêntica àquela já deduzida e pendente de julgamento no processo originário nº 8152784-65.2024.8.05.0001. Cumpre registrar a cronologia dos atos processuais: a ação originária nº 8152784-65.2024.8.05.0001 foi distribuída em 21/10/2024 (ID 469886660), contendo pedido liminar de afastamento dos administradores. Enquanto pendente a apreciação liminar no feito originário, o autor distribuiu a presente tutela cautelar antecedente em 23/05/2025 (ID 502082530), reproduzindo a mesma pretensão de urgência. Posteriormente, sobreveio o indeferimento da tutela provisória nestes autos em 28/11/2025 (ID 532791301) e também na ação originária em 30/11/2025 (ID 487314095), evidenciando a tramitação simultânea de ações idênticas e o risco concreto de pronunciamentos judiciais conflitantes. Cumpre ressaltar que a alegação de fatos novos e supervenientes constitui mero desdobramento fático do mesmo conflito instaurado entre o condômino e a administração do condomínio réu. Tais acontecimentos não afastam a litispendência nem autorizam a propositura de nova ação autônoma, cabendo à parte noticiar eventuais incidentes e pleitear as medidas cabíveis no bojo do processo prevento nº 8152784-65.2024.8.05.0001. A identidade de pedidos e fundamentos demonstra que o objeto da presente tutela cautelar antecedente está integralmente abrangido pela ação ordinária preventa, sendo inadmissível a tramitação paralela de duas demandas que buscam idêntico provimento de intervenção na administração condominial. Impõe-se, por conseguinte, a extinção deste feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA arguida na contestação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, inciso VI e parágrafos 1º a 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, visto que que o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 100,00). P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 01 de setembro de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito Auxiliar

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