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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8090365-38.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: THAYRONE DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por THAYRONE DA CONCEICAO SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, fundado no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001. Sustenta o exequente, que é policial militar do Estado da Bahia e beneficiário do comando judicial transitado em julgado, o qual determinou a utilização do divisor 200 (duzentas) horas mensais para a apuração da remuneração das horas extraordinárias, com base de cálculo composta pelo soldo e pela Gratificação de Atividade Policial (GAP). Acostou demonstrativo de cálculos (ID 558627604), pleiteando a quantia de R$ 11.900,62 (onze mil, novecentos reais e sessenta e dois centavos), atualizada até outubro de 2024. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao exequente (ID 559487692). O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 570055989), acompanhada de parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP (ID 570055990) e de planilha de evolução da dívida (ID 570055991). O ente público suscitou a ocorrência de excesso de execução, alegando, em suma, que a parte exequente incluiu indevidamente diferenças alusivas ao Adicional Noturno regular (rubrica /00222), o qual já é adimplido na esfera administrativa com a adoção do divisor de 180 horas mensais sobre o soldo, inexistindo saldo a ser pago quanto a essa rubrica ordinária. Pugnou pela fixação do crédito exequendo no montante incontroverso de R$ 6.269,97 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), posicionado em 01/10/2024. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 576797313, juntando nova planilha (ID 576797314) no valor de R$ 11.545,40, refutando a tese do impugnante e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à perícia contábil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nos presentes autos reside na apuração de excesso de execução em razão da metodologia de cálculo empregada pela parte exequente, especificamente quanto ao cômputo do adicional noturno e aos consectários legais aplicáveis. Compulsando o título executivo judicial decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001 (IDs 558630560, 558630561 e 558630562), constata-se que a ordem concedida visou a garantir o recálculo do serviço extraordinário (horas extras) e dos seus respectivos reflexos noturnos mediante a adoção do divisor 200, incidentes sobre o soldo e a GAP, a contar da data de impetração do remédio constitucional. Da análise dos contracheques anexados ao ID 558627603, em cotejo com a manifestação técnica da COCAP (ID 570055990), resta comprovado que o adicional noturno decorrente da jornada normal de trabalho (rubrica /00222 AD.NOTURNO) já é pago pela Administração Pública estadual com a aplicação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o soldo, critério mais benéfico ao militar do que o parâmetro de 200 horas. Por conseguinte, a pretensão da parte exequente de cobrar diferenças generalizadas sobre o adicional noturno regular decorre de equívoco metodológico, uma vez que o título judicial assegura a incidência do divisor 200 tão somente para as horas extras e para o adicional noturno prestado em regime extraordinário (sobrejornada), restando plenamente caracterizado o excesso de execução. No que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora, a planilha elaborada pelo órgão técnico do Estado da Bahia (ID 570055991) atende estritamente aos parâmetros legais, tendo aplicado o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC de forma isolada, em estrita observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Mostra-se, portanto, desnecessária a realização de prova pericial contábil, mostrando-se escorreito e suficiente o demonstrativo apresentado pelo Estado da Bahia, devendo o débito ser fixado no montante de R$ 6.269,97 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até 01/10/2024. Diante do acolhimento da impugnação por excesso de execução, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do executado sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (artigo 98, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo ESTADO DA BAHIA para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do parecer técnico da PGE/COCAP (ID 570055991), fixando o crédito total devido ao exequente no importe de R$ 6.269,97 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado para 01/10/2024, acrescido de correção e juros posteriores conforme a taxa SELIC. Em razão da sucumbência na fase de impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado da Bahia, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o valor cobrado e o homologado), com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta sentença e a preclusão das vias impugnativas: Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente THAYRONE DA CONCEICAO SOUZA, consoante o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; Efetuado o pagamento e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.