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8090364-87.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090364-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ART PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO, MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO APELADO: JEAN B DE JESUS LTDA Advogado(s):MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA. ALEGADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA VINCULADA A REPASSES DE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. PROTESTO REGULAR. EXERCÍCIO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e sustação de protesto, ajuizada por empresa contratante de serviços de serralheria em face da subcontratada, sob o fundamento de que os pagamentos estariam condicionados aos repasses do Município de Candeias/BA, contratante da obra pública. Sentença de total improcedência, com revogação da tutela antecipada e condenação da autora em honorários de 15% e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Apelação da autora buscando a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: a) existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de provas formulado em réplica e sem despacho anunciando o julgamento antecipado; b) distribuição do ônus probatório quanto à alegada cláusula condicional verbal vinculada a repasses de ente público; c) validade da duplicata de serviço por indicação e legitimidade do protesto; d) configuração de dano moral indenizável; e) majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir: A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a autora, embora intimada para especificar provas no momento processual adequado, quedou-se inerte, operando-se a preclusão consumativa quanto ao direito de produzir novas provas, nos termos do art. 373, I, do CPC. O julgamento antecipado do mérito constitui dever do magistrado quando a causa se encontra madura e não há necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessário despacho prévio anunciando a sentença. No mérito, cabia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada cláusula condicional verbal que subordinaria o pagamento aos repasses do Município, ônus do qual não se desincumbiu. A relação contratual da autora com o ente público constitui fato jurídico distinto e não se estende automaticamente à subcontratada, que não participou desse ajuste. A duplicata de serviço por indicação é título causal válido quando acompanhada do protesto e de documentos comprobatórios da prestação do serviço, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, sendo legítimo o protesto diante do inadimplemento incontroverso. O exercício regular de direito pelo credor afasta a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: "A alegação de cláusula condicional verbal que subordine o pagamento a repasses de terceiro constitui fato constitutivo do direito do autor, a quem incumbe o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, não se confundindo com prova diabólica ou negativa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8090364-87.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante ART PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e como Apelado JEAN B DE JESUS LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça

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