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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8090289-82.2024.8.05.0001 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: CENTRAL DE ALIMENTOS REDE SUPERMIX LTDA, FERNANDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ingressou com EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CENTRAL DE ALIMENTOS REDE SUPERMIX LTDA e FERNANDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito inadimplido (ID. 452484644). Em 01.04.2026, a Exequente veio aos autos informar a celebração de Instrumento de Transação e Promessa de Dação em Pagamento firmado entre os litigantes e intervenientes anuentes em 11.12.2025 (ID. 552035421 e ID. 552035422). Consoante os termos da transação acostada, ajustou-se a composição amigável mediante as seguintes condições essenciais: 1) O reconhecimento pelos devedores de um saldo devedor consolidado de R$18.473.657,66 (dezoito milhões, quatrocentos setenta três mil, seiscentos cinquenta sete reais, sessenta seis centavos), relativo ao conjunto das operações bancárias celebradas entre as partes; 2) A promessa de quitação da dívida mediante a dação em pagamento de 58 (cinquenta e oito) imóveis matriculados perante o Registro de Imóveis de Nazaré/BA, de propriedade dos intervenientes anuentes GLE TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA e RAFAEL BOAVENTURA DE ALMEIDA, avaliados no valor global de R$2.649.000,00 (dois milhões, seiscentos quarenta nove mil reais); 3) A fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a lavratura da respectiva escritura pública de dação em pagamento e seu protocolo perante o cartório imobiliário, devendo o registro definitivo consumar-se em até 60 (sessenta) dias; 4) A obrigação dos Executados e dos intervenientes de apresentar certidões negativas fiscais, imobiliárias, trabalhistas e cíveis no interregno de 10 (dez) dias, respondendo pela higidez dominial e pelos riscos da evicção; 5) A estipulação de que os emolumentos cartorários e o imposto de transmissão (ITBI) ficarão a cargo da instituição financeira credora, com a transmissão da posse e dos encargos tributários e condominiais subsequentes na data da lavratura da escritura; 6) A previsão de que o cumprimento integral conferirá quitação recíproca e definitiva do saldo devedor, ressalvando-se que a dação parcial exigirá complementação em dinheiro ou importará em abatimento proporcional com retomada do feito executivo pelo remanescente; 7) A desistência e renúncia formal aos Embargos à Execução nº 8194488-58.2024.8.05.0001 pelos Executados, bem como o compromisso do credor de desistir das ações paulianas correlatas após a conclusão do negócio; 8) A disciplina de que cada polo responderá pelos honorários de seus respectivos patronos, sem sucumbência mútua, atribuindo-se as custas finais aos Executados; 9) O requerimento conjunto de suspensão do curso da Execução durante o período estipulado para o cumprimento voluntário da Avença. Demais cláusulas conforme Termo de Acordo. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A Transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado. In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento. Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister reconhecer a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie. Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CENTRAL DE ALIMENTOS REDE SUPERMIX LTDA, FERNANDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR e intervenientes anuentes (ID. 552035422), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução de Título Extrajudicial pelo prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios deverão ser suportados na forma expressamente estabelecida no instrumento de acordo (ID. 552035422). Decorrido o prazo pactuado, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do integral cumprimento da avença para fins de extinção satisfativa da Execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR280826