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TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090176-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NEYDE DAS VIRGENS Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB:BA73660) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO registrado(a) civilmente como AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA Vistos, etc... 1) Trata-se de embargos de declaração tempestivos opostos pela autora (ID 573956925) em face da sentença, ID nº 571871595, alegando contradição e omissão no julgado em relação ao termo inicial dos juros moratórios. Sustentou que a fundamentação assentou a responsabilidade civil extracontratual decorrente de falha de segurança e fraude bancária, de modo que os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso e não a partir da citação e do arbitramento. Intimado, o réu apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 576558576), além de interpor recurso de apelação. Razão não assiste ao embargante, já que a sentença embargada apreciou de modo suficiente, coerente e fundamentado todos os pontos controversos submetidos a julgamento, fixando expressamente os parâmetros e marcos temporais dos consectários legais incidentes sobre as condenações materiais e extrapatrimoniais. A estipulação dos juros de mora a partir da citação para os danos materiais decorrentes de repetição de indébito, bem como a partir do arbitramento para a verba indenizatória moral, decorre da adoção de fundamentação jurídica específica do julgador no exercício de sua atividade cognitiva, inexistindo antinomia lógica entre a motivação da decisão e o seu dispositivo. A discordância da embargante quanto aos critérios jurídicos adotados e a pretensão de ver aplicado entendimento diverso configuram inconformismo com o teor do pronunciamento jurisdicional, o que desborda dos limites estritos dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, a manutenção integral do julgado é medida que se impõe. Por outro lado, afasta-se o requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deduzido pela instituição bancária em suas contrarrazões, já que a oposição dos aclaratórios visou unicamente ao prequestionamento de matérias e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional sob a perspectiva da consumidora, não se evidenciando intuito procrastinatório deliberado que autorize a sanção processual. Destarte, conheço e e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de ID 571871595 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) Intime-se a autora/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 08 de setembro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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