Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por IMC SASTE CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. em face de ato atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA DE VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), objetivando provimento jurisdicional que determine o cancelamento da restrição administrativa que obsta a transferência de propriedade de veículo automotor (ID 501994810). Narra a impetrante que é legítima proprietária do veículo de marca/modelo Marcopolo Volare V8, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor branca, placa EJE 4861, Renavam 00197046126 e chassi 93PB26G1MAC031601 (ID 501994810, fl. 1; ID 501994813). Informa que responde ao procedimento administrativo de arrolamento de bens e direitos autuado sob o nº 13839-720.607/2015-93 perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no bojo do qual o referido bem móvel foi arrolado nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 9.532/1997 (ID 501994810, fl. 2; ID 501994814). Assevera que, visando à renovação de sua frota, promoveu a alienação do aludido veículo automotor em favor de Gabriel Santos Silva, em 15 de março de 2024, mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal Eletrônica nº 12253 (ID 501994815, fl. 10). Aduz que cumpriu estritamente a exigência contida no art. 64, § 3º, da Lei Federal nº 9.532/1997 e na Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, protocolando perante a Receita Federal do Brasil, em 3 de abril de 2024, a comunicação formal de alienação do bem arrolado, a qual foi devidamente recebida e aceita pelo órgão fazendário (ID 501994815, fls. 1 a 9). Sustenta que, ao pleitear a transferência de titularidade do automóvel perante o DETRAN/BA em 29 de abril de 2025, a autoridade impetrada recusou a efetivação do procedimento em razão da existência de anotação de restrição administrativa oriunda do arrolamento fiscal (ID 501994810, fl. 3; ID 501994813). Defende que o arrolamento fiscal consubstancia mero instrumento administrativo de acompanhamento patrimonial, desprovido de eficácia constritiva ou indisponibilidade, não impedindo os atos de disposição pelo proprietário que cumpre o dever de notificação fazendária. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar o cancelamento do óbice e a realização da transferência registral (ID 501994810, fls. 10 a 11). A petição inicial veio acompanhada de procuração, atos constitutivos e farta documentação probatória (IDs 501994811 a 501994816). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 501994816). Por meio da decisão de ID 504679885, o pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora foi devidamente notificada e prestou informações no ID 510779490 (SEI nº 049.4642.2025.0042974-11), oportunidade na qual sustentou a legalidade de sua conduta com fulcro no art. 128 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando a prevalência do interesse público e a legitimidade da anotação preventiva (ID 510779490). O Estado da Bahia interveio no feito por meio de sua Procuradoria Geral, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual por necessidade de intervenção da União Federal perante a Justiça Federal e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança, reafirmando a legitimidade da restrição administrativa lançada pelo órgão de trânsito (ID 510779491). O Ministério Público do Estado da Bahia, instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, devolveu os autos sem emissão de parecer meritório, registrando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção interveniente (ID 537877656). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/2009, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Impõe-se, prefacialmente, a análise da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia no tocante ao suposto interesse da União e à incompetência deste Juízo Estadual (ID 510779491, fls. 1 a 2). A preliminar não merece acolhimento. Em sede de mandado de segurança, a competência jurisdicional é firmada em razão da qualificação funcional e da sede da autoridade indicada como coatora, consoante a expressa dicção do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal. No caso vertente, o ato atacado consiste na recusa administrativa manifestada pelo Diretor da Diretoria de Veículos do DETRAN/BA em proceder à transferência de registro veicular em sua base estadual de dados. Trata-se, portanto, de ato praticado por autoridade integrante da Administração Pública do Estado da Bahia, no exercício de atribuição delegada de trânsito estadual. A pretensão deduzida pela impetrante não veicula pedido de anulação ou modificação do procedimento fiscal de arrolamento conduzido pela Receita Federal do Brasil, nem busca desconstituir crédito tributário federal. O objeto da ação mandamental restringe-se, com exclusividade, a afastar o bloqueio operacional indevidamente erigido pela autarquia de trânsito estadual. Não se divisa, destarte, interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, permanecendo hígida a competência deste Juízo da Fazenda Pública Estadual. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais, constata-se a perfeita adequação da via eleita, ante a apresentação de prova pré-constituída sobre a situação fática delineada na exordial, em plena conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. De igual modo, impende assinalar a tempestividade da impetração, manejada em 23 de maio de 2025 (ID 501994810, fl. 1) contra a negativa de processamento registral ocorrida em 29 de abril de 2025 (ID 501994810, fl. 3; ID 501994813), restando rigorosamente observado o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009. Passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia central consiste em aferir a legalidade da recusa do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) em processar a transferência de propriedade de veículo automotor arrolado administrativamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando demonstrado o prévio cumprimento do dever legal de comunicação da alienação perante o órgão fazendário. O procedimento de arrolamento de bens e direitos, regulado pelo art. 64 da Lei Federal nº 9.532/1997 e disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, configura instrumento acautelatório e eminentemente informativo. Sua finalidade precípua consiste em permitir à Administração Tributária o acompanhamento contínuo da evolução patrimonial do sujeito passivo cujos créditos tributários alcancem determinados patamares legais. Nesse diapasão, o arrolamento fiscal não se confunde com penhora, arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens deferida em sede de medida cautelar fiscal (Lei Federal nº 8.397/1992). Ele não ostenta natureza constritiva nem retira do contribuinte o livre exercício dos poderes inerentes ao domínio previstos no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. A lei de regência assegura de modo expresso que o contribuinte detém a faculdade de alienar, onerar ou transferir o bem arrolado, remanescendo unicamente o dever acessório de notificar formalmente a repartição fiscal competente sobre o negócio jurídico celebrado. Com efeito, dispõem os parágrafos 3º, 4º e 11 do art. 64 da Lei Federal nº 9.532/1997: Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos: I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis; II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011) § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. § 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art. 64-A. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 13. No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021) A análise do arcabouço normativo revela que a alienação do bem é plenamente legítima, cabendo ao proprietário apenas comunicar o fato à repartição fazendária no prazo assinalado. O descumprimento dessa formalidade faculta à Fazenda Pública requerer ao Poder Judiciário medida cautelar fiscal; todavia, quando o contribuinte adimple seu dever de comunicação, inexiste qualquer sanção ou impedimento registral. Ainda no plano infralegal, o art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 corrobora tal inteligência ao prever expressamente que o órgão de registro público deverá liberar o bem no prazo de trinta dias a contar do protocolo da comunicação, independendo essa liberação de qualquer apreciação, deferimento ou autorização posterior por parte da Receita Federal. Na hipótese dos autos, a impetrante comprovou de forma inequívoca que alienou o veículo Marcopolo Volare V8, placa EJE 4861, Renavam 00197046126, em 15 de março de 2024 (ID 501994815, fl. 10), e protocolou perante a Receita Federal do Brasil, em 3 de abril de 2024, no âmbito do processo administrativo nº 13839-720.607/2015-93, a comunicação tempestiva e formal da venda, acompanhada do formulário próprio e da respectiva nota fiscal (ID 501994815, fls. 1 a 11). O expediente foi regularmente recepcionado e validado pelo órgão fazendário competente sem qualquer oposição (ID 501994815, fl. 3). Desse modo, o requisito legal imposto pelo art. 64, § 3º, da Lei nº 9.532/1997 foi integralmente satisfeito. Não obstante o cumprimento rigoroso da norma legal, o DETRAN/BA recusou-se a promover a transferência de titularidade e a expedir o novo documento veicular, fundamentando sua conduta na anotação restritiva cadastrada em seu sistema (ID 501994813 e ID 510779494). A manifestação interna do próprio órgão executivo de trânsito reconheceu que a restrição de arrolamento de bens impede a transferência assim como qualquer outro serviço (ID 510779492), evidenciando que a autarquia estadual confere ao arrolamento efeitos equiparados a uma ordem judicial de indisponibilidade absoluta. Tal conduta afigura-se flagrantemente ilegal e violadora de direito líquido e certo. O órgão de trânsito extrapolou suas atribuições regulamentares ao criar impedimento registral autônomo e sem esteio legislativo, vulnerando os princípios da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da garantia constitucional da propriedade privada. Outrossim, mostra-se descabida a invocação do art. 128 do Código de Trânsito Brasileiro pela autoridade coatora e pelo Estado da Bahia para justificar a recusa. O aludido dispositivo legal condiciona a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo à quitação de tributos e multas diretamente vinculados ao veículo automotor, a exemplo de IPVA, taxa de licenciamento e penalidades por infrações de trânsito. A existência de débitos tributários genéricos e federais da pessoa jurídica, que deram azo ao arrolamento patrimonial, não se subsume à regra do art. 128 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo ilegítima a utilização do bloqueio administrativo como meio indireto de cobrança fiscal ou de coação registral. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou jurisprudência no sentido de que o arrolamento fiscal não impede a alienação de veículos e torna ilícita a negativa de transferência imposta pelo DETRAN/BA: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071630-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO FISCAL DE BENS E DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ARROLADO. RECUSA DO DETRAN/BA. ILEGALIDADE. ARROLAMENTO QUE NÃO CONFIGURA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERO CADASTRO DE ACOMPANHAMENTO PATRIMONIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RJ Transportes de Cargas Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) e o Estado da Bahia, buscando compelir a autoridade coatora a realizar a transferência de propriedade de motocicleta Honda NXR 160 Bros, ano/modelo 2017/2017 bloqueada pelo DETRAN/BA em razão de anotação de arrolamento fiscal de bens e direitos junto à Receita Federal do Brasil. O juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada, razão pela qual a impetrante interpôs o presente agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o arrolamento fiscal de bens e direitos, previsto nos arts. 64 e seguintes da Lei n.º 9.532/1997, autoriza o DETRAN/BA a recusar a transferência de propriedade de veículo arrolado, ou se tal medida possui natureza meramente cadastral, sendo a alienação lícita desde que o proprietário cumpra o dever de comunicação ao órgão fazendário competente, e, ainda, se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arrolamento fiscal de bens e direitos instituído pela Lei n.º 9.532/1997 consubstancia mero cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária, sem caráter constritivo, não importando em qualquer restrição ao exercício dos atributos da propriedade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A leitura conjugada dos §§ 3.º e 4.º do art. 64 da Lei n.º 9.532/1997 revela que o ordenamento jurídico não proíbe a alienação de bens arrolados: o único ônus imposto ao contribuinte é a comunicação prévia à unidade fazendária competente, e a única consequência do descumprimento dessa formalidade é a possibilidade de o Fisco ajuizar medida cautelar fiscal, inexistindo, em qualquer dispositivo da referida lei, autorização para que o órgão de trânsito bloqueie administrativamente a transferência de veículo arrolado. 5. Ao recusar a transferência com fundamento exclusivo na existência de anotação de arrolamento fiscal, o DETRAN/BA equiparou indevidamente o arrolamento a uma constrição patrimonial (penhora, arresto, sequestro ou indisponibilidade judicialmente decretada), criando restrição registral autônoma e sem amparo legal, em manifesta violação ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput) e ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5.º, XXII). 6. A concessão da liminar deve ser condicionada à comprovação, no prazo de quinze dias, do cumprimento do dever de comunicação ao órgão fazendário previsto no art. 64, § 3.º, da Lei n.º 9.532/1997, condição legal sem a qual o próprio ordenamento jurídico não assegura ao contribuinte o direito à alienação livre de consequências, assegurando-se, assim, equilíbrio entre o direito de propriedade da agravante e os legítimos interesses fiscais do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O arrolamento fiscal de bens e direitos, instituído pela Lei n.º 9.532/1997, consubstancia mero cadastro de acompanhamento patrimonial, sem natureza constritiva, não gerando indisponibilidade dos bens arrolados nem autorizando o órgão de trânsito a bloquear administrativamente a transferência de propriedade de veículo. 2. O único ônus decorrente do arrolamento é o dever de comunicação prévia ao órgão fazendário competente quando da transferência, alienação ou oneração dos bens, sendo que o descumprimento dessa formalidade autoriza o Fisco apenas a ajuizar medida cautelar fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXII, e 37, caput; Lei n.º 9.532/1997, arts. 64, §§ 3.º e 4.º, e 64-A; Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, III; CPC/2015, arts. 300 e 300, § 3.º; CTB, art. 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.805.922/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.464.715/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 05/03/2020; STJ, Súmula n.º 446; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 80577734620238050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2.ª Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 80235137420228050000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5.ª Câmara Cível, j. 15/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8071630-91.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e como agravados o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA) e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG26 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8071630-91.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/06/2026) Em idêntico sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou que o único dever legal do contribuinte consiste na notificação ao Fisco, tornando abusiva a restrição criada pelo DETRAN/BA: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057773-46.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA e outros Advogado(s): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM POR NÃO TER SIDO VISLUMBRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. ACOLHIMENTO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS EFETUADO NOS TERMOS DOS ARTS. 64 E 64-A DA LEI N.º 9.532/1997. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE BEM ARROLADO PELO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBSTA A TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE. ARROLAMENTO QUE NÃO IMPORTA EM INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. REQUISITOS DOS ARTS. 300 DO CPC/2015 ATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a restrição imposta à alienação de motocicleta descrita na exordial, decorrente do arrolamento de bens efetuado nos termos dos arts. 64 e 64-A da Lei n.º 9.532/1997; II - O arrolamento de bens é disciplinado pelos arts. 64 e 64-A da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e consubstancia mecanismo por meio do qual a Fazenda Pública promove um cadastro destinado a viabilizar o monitoramento da evolução patrimonial (individualmente considerada) do sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de permitir ao Poder Público verificar se o devedor está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, ensejando, em tais casos, a tomada de eventuais medidas cabíveis; III - O arrolamento não tem o condão de promover qualquer embaraço à gestão dos bens, podendo o proprietário deles dispor livremente. O único ônus imposto ao contribuinte em razão do arrolamento refere-se à necessidade de comunicar ao órgão fazendário do seu domicílio tributário qualquer transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados, consoante previsão do § 3º do artigo 64 da Lei n.º 9.532/97. Somente na hipótese do contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal; IV - No caso sub judice, observa-se que conquanto os Impetrantes tenham comunicado ao Fisco a alienação da motocicleta descrita na exordial, em cumprimento à regra inserta no § 3º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97, restaram impedidos de formalizar a transferência ao novo proprietário (comprador), em razão da restrição administrativa efetivada pela autoridade coatora; V - Logo, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, denota-se a probabilidade do direito vindicado, uma vez que a Lei n.º 9.532/1997 não prevê a indisponibilidade dos bens arrolados, os quais podem ser transferidos, alienados ou onerados sob a única condição de prévia comunicação ao Fisco; VI - Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida para determinar à autoridade impetrada, ora Agravada, que se abstenha de restringir a alienação da motocicleta descrita na exordial, permitindo a transferência desta ao novo proprietário, e que suspenda toda e qualquer restrição administrativa incidente sobre os bens arrolados, que possa impedir/embaraçar o uso, gozo e disposição deles pelos recorrentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8057773-46.2023.8.05.0000, figurando como Agravantes SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA e RONIEL SIMONASSI, e como agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8057773-46.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 26/06/2024 ) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual permanece uníssona ao proclamar a nulidade de óbices cadastrais impostos pelo DETRAN fundados unicamente no arrolamento fazendário, conforme decidido no julgamento da Remessa Necessária nº 8001023-81.2024.8.05.0099 e da Remessa Necessária nº 8055350-18.2020.8.05.0001. Destarte, estando cabalmente demonstrado que o bem não se encontra gravado com ordem judicial de indisponibilidade e que a impetrante desincumbiu-se integralmente do dever de comunicação fiscal, impõe-se o acolhimento do pleito mandamental para afastar o ato coator e ordenar a liberação do veículo para fins de regular transferência de propriedade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, para: a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à livre disposição e transferência de propriedade do veículo automotor Marcopolo Volare V8, placa EJE 4861, Renavam 00197046126 e chassi 93PB26G1MAC031601; b) determinar à autoridade coatora, o Diretor da Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), ou a quem suas vezes fizer, que proceda ao cancelamento e baixa imediata de toda e qualquer restrição administrativa ou bloqueio registral decorrente do Arrolamento de Bens e Direitos nº 13839-720.607/2015-93 incidente sobre o referido veículo, viabilizando o processamento e a conclusão da transferência de propriedade em favor do respectivo adquirente, ressalvada a existência de eventuais outros débitos próprios do veículo (IPVA e multas) ou constrições judiciais autônomas. Oficie-se incontinenti à autoridade coatora, transmitindo-lhe o inteiro teor desta sentença para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia/DETRAN), na forma do art. 13 da Lei Federal nº 12.016/2009. Condeno o impetrado ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante, restando isento do pagamento de custas remanescentes por força de lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e dos Enunciados das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas e homenagens de estilo. P.R.I.C. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito