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8089768-11.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8089768-11.2022.8.05.0001 Assunto: [Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REU: PEDRO NASCIMENTO SALES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PEDRO NASCIMENTO SALES, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes na Vestibular. Em 17.09.2025, fora proferido Decisum (ID. 520072412), nos seguintes termos: "Sendo assim, considerando a juntada da documentação pertinente e a incontrovérsia acerca do acordo, julgo improcedente os embargos e com esteio no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, no que couber, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do novo CPC, incidindo juros de mora de 1% ao mês (na forma simples), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir da citação." Irresignado, o Acionado opôs Embargos de Declaração (ID. 524631773) sustentando a existência de omissão e contradição na Decisão objurgada, aduzindo, em síntese, a omissão quanto: à aplicação da Lei nº 10.820/2003 e 14.181/2021, à preservação da subsistência; análise à luz dos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Função Social do Contrato; bem como contradição entre o reconhecimento do débito e a improcedência total dos embargos. Em 28.11.2025, foram apresentadas as devidas Contrarrazões (ID. 532915059). Posteriormente, o Procurador do Réu acostou aos autos a Petição de ID. 544741516, acompanhada da certidão de óbito de ID. 544741517, comprovando o falecimento de Pedro Nascimento Sales, em 24.01.2026, requerendo o arquivamento dos autos por perda de objeto. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Os presentes Aclaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos. A Sentença embargada não padece de contradição ou omissão. O julgado assentou expressamente que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil-previdenciária, regida pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, sendo a Autora entidade fechada de previdência complementar. Em razão disso, restou expressamente afastada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da Lei nº 14.181/2021. Quanto à alegada contradição relativa à ausência de pedido revisional e à proposta de parcelamento em R$500,00 (quinhentos reais) mensais com base na Lei nº 10.820/2003, consigna-se que a mera manifestação de vontade unilateral do devedor em quitar a dívida em parcelas inferiores ao pactuado constitui proposta de acordo e não obriga o credor a recebê-la de forma diversa da convencionada (arts. 313 e 314 do Código Civil), mormente diante da recusa expressa da credora (ID. 361654435) e da falta de impugnação específica aos encargos contratuais pactuados. Outrossim, os postulados invocados não conferem moratória judicial compulsória e restam devidamente considerados para fins de prequestionamento, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via estrita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, sobreveio aos autos fato superveniente com repercussão processual direta, qual seja, o falecimento do polo Demandado (ID. 544741517) Diferentemente do alegado na Petição de ID. 544741516, a morte do devedor em ação de cunho patrimonial transmissível não enseja a extinção anômala do processo nem a perda imediata de objeto, porquanto as obrigações patrimoniais transmitem-se ao espólio e, havendo partilha, aos herdeiros nos limites das forças da herança, consoante a sistemática do art. 1.792 do Código Civil e dos arts. 110 e 779, II do Código de Processo Civil. Com o passamento do Suplicado, opera-se a perda superveniente da capacidade postulatória do Patrono anteriormente constituído, cessando o mandato outorgado (art. 682, II do Código Civil), o que impõe a suspensão do processo nos termos do art. 313, I e § 1º do CPC, para a realização do contraditório sobre a sucessão processual e a provocação para promover a regular habilitação do Espólio ou dos sucessores legais do falecido. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a Decisão hostilizada em todos os seus termos e fundamentos. Em face da comprovação do óbito do Réu, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 313, inciso I e § 1º, c/c art. 689 do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO a Intimação da Requerente, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a Citação/Habilitação do Espólio de Pedro Nascimento Sales ou de seus herdeiros/sucessores legais, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC. Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as Intimações pelos meios eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS020926/CM

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