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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8089756-89.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS ALVES Requerido(a) EMBARGADO: SODIC SOCIEDADE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA Vistos, etc... A parte autora ajuizou embargos de terceiro, objetivando o que está na exordial (ID. 501950851). Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito. Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito LFP