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8089665-04.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8089665-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: MARIA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A instituição financeira autora sustentou, em síntese, que celebrou com a parte requerida, em 14/08/2019, Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física vinculado à conta corrente, com contratação de operação de crédito consignado no montante de R$ 133.878,52 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a ser adimplido em 39 (trinta e nove) parcelas mensais e sucessivas (ID 210062766). Informou que a ré incidiu em mora a partir de 21/05/2021, ocasionando o vencimento antecipado de toda a obrigação, restando inadimplido o débito atualizado de R$ 106.217,43 (cento e seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), calculado até 29/06/2022. Com a inicial, acostou procuração e atos constitutivos (IDs 210062770 e 331099993), contrato e comprovante da operação (IDs 210062771 e 210062775), cláusulas gerais (ID 210062776), notificação extrajudicial (ID 210062778), demonstrativo de débito (ID 210062779) e guias de custas (ID 210062780). Em 30/06/2022, foi proferido despacho inicial determinando a expedição de mandado de pagamento e citação da ré (ID 210816370). As tentativas de citação postal retornaram infrutíferas (IDs 213701679, 389934318, 410284506, 426612114 e 429730598). Intimada para impulsionar o feito, a parte autora recolheu custas e requereu diligência por Oficial de Justiça (IDs 441221497, 460486981 e 460486988). Expedido o mandado de citação para o endereço fornecido na petição inicial (ID 474159193), a certidão do Oficial de Justiça atestou que a demandada não reside no local e é desconhecida pelos moradores (ID 480769641). A instituição bancária requereu pesquisas junto aos sistemas conveniados (ID 503206126) e recolheu as taxas devidas (ID 511558884). Foram efetuadas consultas via SIEL, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (IDs 527099270, 527099271, 527099272 e 528215638). Intimado (ID 528215646), o banco postulou a renovação dos atos nos endereços identificados (IDs 529825414 e 530263325), com preparo das custas de diligência (IDs 540599190 e 540599193). Expedidos novos mandados citatórios (IDs 559980433 e 559994775), ambos foram devolvidos negativos: o primeiro constatou a inexistência da numeração indicada e o desconhecimento da ré na localidade (ID 567266900); o segundo certificou que a requerida deixou de exercer atividades no imóvel há mais de cinco anos (ID 571049562). Em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio, determinou-se a intimação da instituição financeira autora para se manifestar sobre a eventual consumação da prescrição da pretensão autoral (ID 573550998). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. A matéria comporta julgamento direto, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e documentalmente demonstrada nos autos. A pretensão veiculada pela parte autora funda-se na cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de crédito consignado e adesão a produtos bancários, consubstanciado em instrumento particular com obrigação líquida e certa. Nesse sentido, incide sobre a pretensão monitória o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, expressamente fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às ações que visam a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. In casu, o liame obrigacional estabelecido entre as partes previa o pagamento parcelado da dívida, incidindo a inadimplência a partir de 21/05/2021, termo em que cessaram os pagamentos devidos pela requerida (ID 210062779). Constatada a falta de pagamento, a instituição financeira emitiu notificação extrajudicial formalizando a mora e promovendo o vencimento extraordinário de toda a dívida (ID 210062778), tornando o débito integralmente exigível a partir de maio de 2021. Com base na teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce no momento em que o direito é violado e a obrigação se torna exigível pelo credor. Logo, com o vencimento antecipado e a imediata exigibilidade da totalidade do saldo devedor em 21/05/2021, deflagrou-se a contagem do lapso prescricional quinquenal, cujo termo final aperfeiçoou-se em 21/05/2026. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo legal impõe expressamente à parte autora o ônus processual de adotar as providências indispensáveis à concretização do ato citatório, sob pena de não incidência do benefício da retroação. A regra da retroatividade da interrupção do prazo prescricional não opera de forma automática e incondicionada. Ela exige que a relação jurídico-processual se aperfeiçoe em tempo hábil com a citação válida da parte demandada, ou que a frustração das diligências decorra unicamente de entraves atribuíveis aos serviços judiciários. Nesse sentido, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça somente socorre o credor quando a delonga decorrer de forma exclusiva dos mecanismos inerentes à própria máquina judiciária. Quando o processo se prolonga por anos no tempo sem a perfectibilização da citação por ausência de indicação tempestiva de endereço idôneo ou pela falta de requerimento oportuno da modalidade de citação por edital após o esgotamento dos meios regulares de localização, afasta-se a aplicação da referida súmula e a regra da retroatividade. No caso sub examine, a demanda foi distribuída em 28/06/2022 (ID 210062766) e o despacho citatório inaugural foi exarado em 30/06/2022 (ID 210816370). Não obstante a regular atuação do cartório na prática dos atos, a citação não se concretizou ao longo de mais de 4 (quatro) anos de tramitação. As tentativas de citação por via postal retornaram negativas, assim como as diligências realizadas por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial (ID 480769641) e nos logradouros obtidos por meio de convênios eletrônicos (IDs 567266900 e 571049562). Diante da patente frustração na localização pessoal da demandada e da constatação de que a parte ré se encontrava em local incerto e não sabido, competia à instituição financeira autora requerer oportunamente a citação por edital para consumar a angularização processual e assegurar a eficácia interruptiva da prescrição. Por conseguinte, não tendo havido a citação válida da devedora e restando afastada a retroatividade interruptiva insculpida no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil por não se cuidar de falha exclusiva do Poder Judiciário, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão deduzida, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela instituição financeira autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de angularização da relação processual e de intervenção de procurador constituído pela parte ré. P.I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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