2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8089656-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: WENDELL GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora vem diligenciando, de forma reiterada e diligente, a localização dos réus para fins de citação válida, tendo esgotado, sucessivamente, as modalidades eletrônica, postal e pessoal previstas no artigo 246 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incumbe ao juízo, à luz do disposto no artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil, e no exercício do poder geral de efetivação previsto no artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma, adotar as medidas necessárias e adequadas à efetiva localização da parte demandada, de modo a viabilizar a citação válida e, por consequência, assegurar a duração razoável do processo, garantia erigida a direito fundamental pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Registre-se, ademais, que a citação por edital, prevista no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, somente se legitima quando esgotados, comprovadamente, todos os meios ordinários de que dispõe o juízo para a localização do réu, sob pena de nulidade da citação ficta, razão pela qual se impõe, previamente a qualquer cogitação nesse sentido, a utilização dos sistemas informatizados de consulta cadastral e patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário. Diante disso, mostra-se pertinente o deferimento do pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, os quais integram o rol de ferramentas ordinariamente utilizadas para esse fim e cuja utilização, no caso concreto, justifica-se pelo histórico de tentativas frustradas já documentado nos autos. Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), instituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça como ferramenta subsidiária e mais abrangente de localização de pessoas e bens, seu emprego também se justifica na hipótese vertente, tendo em vista o número e a diversidade das diligências anteriores, todas infrutíferas, de modo que sua utilização não configura medida desproporcional, mas sim consentânea com os princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação processual, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 555813407 e determino a realização de pesquisa de endereços dos réus Wendell Gonçalves de Oliveira e WM. Gonçalves Gestão Imobiliária Ltda por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SNIPER, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às consultas cabíveis e juntar aos autos os respectivos relatórios. Sobrevindo endereço diverso dos já diligenciados, expeça-se novo mandado de citação, observadas as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, conforme requerido na petição inicial. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas às diligências ora deferidas, sob pena de indeferimento da medida em relação ao sistema cujo custeio não seja comprovado, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto às demais providências. Desde já fica consignado que, restando também infrutífera a presente diligência, deverá a parte autora, na petição subsequente, demonstrar de forma inequívoca o esgotamento de todos os meios ordinários de localização dos réus, a fim de viabilizar, se for o caso, a análise do pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o requerimento de que as publicações e intimações referentes ao presente feito e destinadas ao Banco do Brasil S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Luiz Santos Mendonça, inscrito na OAB/BA sob o nº 13.430, sob pena de nulidade, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema processual e na capa dos autos. Concretizadas as diligências supradeterminadas, à concluão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026 Mmrx