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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8089591-08.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Evidência, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Autor(a): RAYDELSON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JURACY RAIMUNDO CERQUEIRA DANTAS JUNIOR - BA71518 Réu: REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado do(a) REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do que segue: Considerando que o endereço informado nos autos da parte ré está fora da Comarca de Salvador; Considerando a ausência de endereço eletrônico das acionadas nos autos para a expedição de mandado a ser cumprido pela Central de Mandados (CCM); Considerando, ainda, que o prazo estimado para cumprimento de intimações/citações por carta (Correios) tem sido aproximadamente 60 (sessenta) dias, o que retarda a celeridade processual; Em virtude do exposto, e com vistas à celeridade, procedeu-se, nesta data, à expedição do mandado urgente de ID n. 579453163 para as acionadas, utilizando endereço eletrônicos constante no cadastro do PJE, bem como procedeu-se ao envio da decisão de ID n. 575694035, como "INTIMAÇÃO", via Domicílio Judicial Eletrônico. Ciência, ainda, que, nesta data, encaminhei e-mail à Central de Mandados com vistas ao cumprimento prioritário dos mandados expedidos (IDs 579453163, 579457585 e 579463294). Salvador/BA, 10 de setembro de 2026, CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA Técnica Judiciária
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8089591-08.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAYDELSON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JURACY RAIMUNDO CERQUEIRA DANTAS JUNIOR REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BERNARDO ALANO CUNHA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por RAYDELSON DOS SANTOS para apreciação, durante a suspensão do processo, da tutela provisória de urgência anteriormente requerida, destinada à cessação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento sob as rubricas 5092, denominada "Compra Credcesta", e 5093, denominada "Crédito Credcesta". O pedido de tutela foi formulado desde a petição inicial e posteriormente reiterado e reformulado, tendo este Juízo, em decisão anterior, reservado sua apreciação para momento posterior à apresentação das contestações. As partes rés apresentaram defesa, sobreveio réplica e, posteriormente, por decisão de ID 569069123, foi determinada a suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Após a suspensão, o autor apresentou novo requerimento, sustentando que a paralisação do feito não obsta a apreciação da tutela de urgência, diante da continuidade mensal dos descontos incidentes sobre sua remuneração, requerendo a cessação das rubricas impugnadas. É o relatório. A suspensão do processo não impede a apreciação de medida destinada a evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o art. 314 do Código de Processo Civil estabelece que, durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, ressalvando expressamente a possibilidade de o juiz determinar a realização de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A regra deve ser conjugada com os arts. 296 e 297 do Código de Processo Civil, segundo os quais a tutela provisória conserva, em regra, sua eficácia durante o período de suspensão e o magistrado poderá determinar as medidas que considerar adequadas à sua efetivação. A apreciação do requerimento não importa revogação da decisão de sobrestamento, tampouco antecipação do julgamento das questões jurídicas submetidas ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, exclusivamente, de verificar a necessidade de medida provisória destinada a preservar a situação das partes durante o período de suspensão. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a análise deve ser realizada com cautela, pois a prova produzida não autoriza, em cognição sumária, concluir pela inexistência absoluta de qualquer relação contratual entre o autor e o Banco Master. A instituição financeira apresentou documentos referentes ao produto Credcesta, inclusive Cédulas de Crédito Bancário, registros de operações eletrônicas e faturas que indicam utilização do cartão para compras e operações de saque. O BRB, por sua vez, informou ter adquirido operações integrantes da carteira originada pelo Banco Master. Esses elementos impedem, neste momento, que se antecipe pronunciamento definitivo acerca da inexistência da contratação, da nulidade dos negócios jurídicos, da conversão das operações em empréstimos consignados tradicionais ou da revisão dos encargos incidentes, questões que, em significativa medida, coincidem com a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não afasta a existência de elementos suficientes para a adoção de providência provisória de natureza conservativa. A documentação apresentada pelas próprias instituições financeiras evidencia que as operações discutidas estão vinculadas a cartão de crédito consignado, com descontos diretamente em folha de pagamento e manutenção de saldo remanescente sujeito a encargos. Também se verifica que as rubricas impugnadas vêm incidindo há longo período e que, nos contracheques mais recentes juntados aos autos, os descontos sob os códigos 5092 e 5093 correspondem, respectivamente, a R$ 635,43 e R$ 668,30, totalizando R$ 1.303,73 mensais. Trata-se de valor expressivo incidente diretamente sobre remuneração de natureza alimentar. A continuidade dos descontos durante período potencialmente prolongado de suspensão processual transfere integralmente ao consumidor o ônus econômico da espera pelo julgamento do precedente qualificado, produzindo mês a mês nova redução patrimonial antes que seja definitivamente estabelecida a validade e extensão das obrigações discutidas. Também merece consideração o fato de o autor ser pessoa idosa, circunstância que reforça a necessidade de proteção jurisdicional contra a continuidade de dano patrimonial incidente diretamente sobre seus rendimentos. O perigo de dano, portanto, encontra-se caracterizado pela sucessiva incidência mensal dos descontos sobre verba destinada à subsistência. A probabilidade do direito, para os estritos fins da tutela provisória ora examinada, não decorre da conclusão de que os contratos são inexistentes ou definitivamente inválidos, matéria que permanece controvertida, mas do conjunto documental que demonstra a longa duração das consignações, a sistemática de pagamento vinculada ao cartão, a permanência de saldo sujeito a encargos e a necessidade de impedir que a própria duração do sobrestamento produza sucessivos prejuízos antes da definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça. A medida é reversível, posto que caso o julgamento definitivo do Tema 1.414 e a posterior análise do mérito desta ação conduzam ao reconhecimento da regularidade das operações e da exigibilidade dos valores, poderão ser retomados os descontos ou adotadas as providências necessárias à satisfação do saldo efetivamente devido, observados os parâmetros que vierem a ser fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se mostra adequado, entretanto, neste momento, liberar a margem correspondente para realização de novas operações, pois isso poderia dificultar o restabelecimento da situação anterior caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Diante disso, estão presentes, em extensão suficiente à proteção provisória pretendida, os requisitos dos arts. 300 e 314 do Código de Processo Civil. A efetivação da medida não deve ficar condicionada exclusivamente à intermediação das instituições financeiras demandadas. Os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento do autor, servidor público estadual vinculado à Universidade do Estado da Bahia, razão pela qual, com fundamento nos arts. 139, IV, e 297 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a comunicação direta aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha, providência meramente instrumental ao cumprimento da ordem judicial e que não importa inclusão daqueles órgãos no polo passivo nem qualquer pronunciamento sobre responsabilidade material. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, exclusivamente para determinar a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor RAYDELSON DOS SANTOS sob as rubricas 5092, "Compra Credcesta", e 5093, "Crédito Credcesta", até ulterior deliberação deste Juízo. Determino ao BANCO MASTER S.A., em liquidação extrajudicial, e ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. BRB que se abstenham, enquanto vigente esta decisão, de encaminhar, renovar ou promover comando destinado à manutenção ou reaverbação em folha das consignações correspondentes às rubricas ora suspensas, inclusive mediante utilização de código diverso destinado à cobrança da mesma obrigação. Para assegurar o cumprimento imediato da medida e evitar demora decorrente da intermediação das instituições financeiras, determino à Secretaria que encaminhe, no mesmo dia da publicação desta decisão, cópia integral do presente pronunciamento à SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SAEB, e à UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, UNEB, pelos meios eletrônicos institucionais mais céleres disponíveis, para que procedam diretamente ao bloqueio dos descontos das rubricas 5092 e 5093 na folha de pagamento do autor. A presente decisão, assinada eletronicamente, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, dispensada a elaboração de expediente autônomo. A SAEB e a UNEB deverão registrar administrativamente a suspensão no prazo de 48 horas contado do recebimento da ordem, de modo a impedir o desconto já na primeira folha de pagamento cujo processamento ainda permita tecnicamente a alteração. Caso a folha do mês já se encontre definitivamente encerrada quando do recebimento da ordem, a suspensão deverá obrigatoriamente produzir efeitos na folha imediatamente subsequente, devendo o órgão responsável comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias, a providência adotada e a competência a partir da qual cessará o desconto. Enquanto vigente a tutela, a suspensão judicial das rubricas 5092 e 5093 não deverá importar liberação da correspondente margem consignável para novas contratações pelo autor, devendo ser mantida a indisponibilidade necessária à preservação da reversibilidade da medida. Advirta-se o autor, igualmente, de que deverá abster-se de contratar nova operação que utilize a margem correspondente às consignações ora suspensas enquanto perdurar a presente tutela. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, considerando que a comunicação direta ao órgão responsável pela folha constitui meio mais simples e eficaz para o cumprimento da determinação, sem prejuízo da imposição de astreintes caso seja constatada resistência injustificada à ordem judicial. O deferimento da presente tutela não importa reconhecimento da inexistência dos contratos ou débitos, nulidade das operações, abusividade definitiva dos encargos ou responsabilidade final de qualquer dos réus, matérias que permanecem reservadas ao julgamento do mérito após a definição do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpridas e certificadas as providências urgentes acima determinadas, mantenha-se o processo suspenso, nos exatos termos da decisão de ID 569069123, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada apenas a prática de novos atos urgentes que eventualmente se revelem indispensáveis. Intimem-se os réus e o autor. Cumpra-se com urgência. Salvador, 20 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito