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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8089434-35.2026.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: ROGERIO SOUZA CRUZ PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA / EFEITO SUSPENSIVO opostos por INFODOCTOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (atual ROGÉRIO SOUZA CRUZ ME) em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0009992-94.2005.8.05.0001. Sustenta a parte embargante, em síntese fática e jurídica, a existência de flagrante e substancial excesso de execução no importe de R$ 2.033.936,99 (dois milhões, trinta e três mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos). Aduz que o débito executado pelo Banco embargado, quantificado em R$ 2.117.206,65 (dois milhões, cento e dezessete mil duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), parte de premissas absolutamente incompatíveis com os parâmetros imutáveis fixados no bojo da Ação Revisional nº 0034340-79.2005.8.05.0001, cuja sentença e acórdão transitaram em julgado. Aduz, especificamente: (i) a inobservância da limitação da multa moratória ao patamar de 2% (dois por cento), tendo o exequente aplicado o percentual indevido de 10% (dez por cento); (ii) a ilegal capitalização dos juros de mora; (iii) a adoção de saldo devedor-base arbitrário e flagrantemente superior àquele outrora liquidado e admitido pela própria casa bancária na demanda revisional; e (iv) a ausência do cômputo e do indispensável abatimento dos sucessivos depósitos judiciais efetuados no curso do processo de conhecimento. Atesta que, expurgadas as rubricas dissonantes do comando transitado em julgado e procedida à dedução das parcelas incontroversas depositadas em juízo, o saldo remanescente devido equivale a R$ 83.269,66 (oitenta e três mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), razão pela qual pugnou pela concessão de medida liminar que obste a constrição patrimonial e a expropriação de seus bens no patamar exorbitante exigido. Acórdão e certidão de trânsito em julgado acostados aos autos no ID 558372940 - p. 38, peças do processo revisional e extrato de conta judicial anexados no ID 558382222, e planilha de recálculo contábil colacionada no ID 558376223. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Em que pese a regra geral insculpida no caput do art. 919 do Código de Processo Civil, segundo a qual os embargos à execução não ostentam efeito suspensivo automático, o § 1º do mesmo dispositivo legal autoriza a concessão de tutela suspensiva sempre que presentes os pressupostos atinentes à tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do diploma adjetivo civil e desde que a execução se encontre garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não obstante a ausência de segurança patrimonial integral do juízo executivo, circunstância que, em linha de princípio, inviabilizaria o efeito suspensivo pleno do feito expropriatório, a dogmática processual civil contemporânea, em homenagem aos cânones da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), impõe o temperamento de tal exigência formal diante de situações de manifesta e evidente teratologia executiva fundada em frontal violação à coisa julgada material. Com efeito, os elementos de convicção amealhados no caderno processual evidenciam a conjugação robusta dos pressupostos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência (art. 300 do CPC), restando plenamente demonstrada a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A probabilidade do direito ressai induvidosa da prova documental pré-constituída de eficácia vinculante. Conforme consta expressamente do Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia encartado no ID 558372940, p. 41 a 45, com trânsito em julgado certificado desde 02 de fevereiro de 2012, conforme se verifica no ID 558372940, p. 38, restou soberanamente estipulada a limitação da multa moratória incidente sobre a Cédula de Crédito Comercial nº 21/20349-0 ao teto de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor remanescente, expurgando-se as cláusulas abusivas que cominavam encargos desproporcionais e penalidades de 10% (dez por cento). Nesse contexto, a coisa julgada material consubstanciada no título executivo judicial revisional goza de autoridade imutável e indiscutível, sendo vedado à parte e ao magistrado rediscutir ou desvirtuar seus limites objetivos em sede executiva, exegese que decorre da cogência do art. 502 do Código de Processo Civil. Outrossim, em cotejo com a sentença do processo revisional encartada no ID 558382222, p. 4 a 10 e com os extratos bancários oficiais de depósitos judiciais emitidos pela própria instituição financeira (ID 558382222, p. 11 e 12), observa-se que a parte devedora efetivou dezessete depósitos no interregno de 2005 a 2007, alcançando o importe histórico incontroverso de R$ 8.212,00 (oito mil duzentos e doze reais), os quais simplesmente foram desconsiderados e omitidos na evolução contábil formulada pelo credor na execução principal. A desconsideração de amortizações efetuadas sob a custódia judicial, aliada à aplicação de multas superiores ao parâmetro transitado em julgado e ao cômputo cumulativo de encargos moratórios com distorções aritméticas severas, demonstradas analiticamente na planilha contábil que acompanha os embargos de ID 558376223, fez ascender artificialmente um débito histórico inferior a cem mil reais à astronômica quantia que supera dois milhões de reais, revelando gritante excesso executivo. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se intrínseco e premente. Permitir que a execução prossiga de forma irrestrita pelo montante integral exigido pelo exequente no valor de R$ 2.117.206,65 implicará a iminente deflagração de atos agressivos de constrição e expropriação de ativos financeiros (via SISBAJUD) e de patrimônio da devedora em escala desmesurada, desestabilizando por completo sua esfera jurídica e financeira e gerando enriquecimento sem causa em favor da instituição financeira credora, com severo risco de perecimento de direitos e irreversibilidade prática do quadro fático. Dessa forma, a tutela provisória de urgência deve atuar com o escopo de balancear as posições processuais, modulando os efeitos da execução para salvaguardar a eficácia do comando judicial imutável sem descurar da satisfação do crédito até o limite incontroverso e verossímil. Impõe-se, portanto, a concessão parcial da medida, admitindo-se a continuidade dos atos executórios e de persecução patrimonial tão somente até o teto do montante recalculado pela parte embargante (R$ 83.269,66), suspendendo-se qualquer ato de penhora, bloqueio de valores ou alienação de bens que ultrapasse a aludida cifra, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo de mérito dos presentes embargos. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300, 502, 805 e 919, § 1º, todos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para o fim específico de SUSPENDER PARCIALMENTE o curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0009992-94.2005.8.05.0001, OBSTANDO expressamente a realização ou manutenção de quaisquer atos expropriatórios e de constrição patrimonial (bloqueios judiciais, penhoras de ativos, indisponibilidade ou alienação de bens) que excedam o montante recalculado e verossímil de R$ 83.269,66 (oitenta e três mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), mantendo-se a exigibilidade dos atos executivos adstrita e limitada estritamente a este importe incontroverso, até o julgamento final da presente lide. b) Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 0009992-94.2005.8.05.0001), adotando a Secretaria as providências necessárias junto aos sistemas eletrônicos de constrição (SISBAJUD/RENAJUD), se houver atos pendentes que ultrapassem o patamar ora delimitado. Certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo de impugnação aos embargos pelo Banco do Brasil S.A., em cumprimento à determinação anterior. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo (art. 920, II, c/c art. 355, I, do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
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