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8089427-43.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    Vistos etc.; CECINÁLIA SALES SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP contra BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual. A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou preliminares, enquanto que no mérito arguiu prejudicial, todavia, no mérito propriamente dito ponderou, em resumo, que não existia qualquer inadimplemento contratual com a parte autora que viesse a ensejar a responsabilidade civil da parte demandante quanto ao valor monetário apontado, por conseguinte, requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional. Houve réplica. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC). Dessarte, passo a adotar as seguintes providências. Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art. 99 do CPC). Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art. 99 do CPC). A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art. 98 do CPC. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Um dos requisitos básicos da petição inicial corresponde ao valor da causa, com esteio no art.319, inciso V, do CPC. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art.291 do CPC). O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (art.292, inciso I, do CPC). O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas (art. 293 do CPC). Os pedidos de mérito correspondem aos de CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA e CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA INCERTA. Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (inciso I, do art. 292 do CPC). Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (inciso V, do art. 292 do CPC). Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI, do art. 292 do CPC). Nesse diapasão, aquilato que a impugnação ao valor atribuído à causa pela parte demandada não merece agasalho do juízo civilista, porquanto a parte acionante se estribou na fonte do direito LEI. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS O SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2) deu origem ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), cujo acórdão já foi publicado e transitou em julgado. Tese firmada no Tema 1.150/STJ: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute falha na prestação do serviço relativo a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; b) a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ou ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme o caso; c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Com o trânsito em julgado do Tema 1.150, cessa o fundamento para a suspensão nacional determinada pelo SIRDR 71/TO, já que a ordem de sobrestamento (decisão de 18/03/2021, do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) foi expressamente condicionada ao trânsito em julgado de qualquer um dos quatro IRDRs vinculados (TJDFT, TJTO, TJPB e TJPI). Diversos tribunais, como o TJPE, já editaram atos formalizando o fim da suspensão e determinando a retomada da tramitação dos processos sobrestados, com aplicação da tese fixada. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.99 do CPC). Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art.99 do CPC). A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art.98 do CPC. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL Foi publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, em 05 de outubro de 2023, a seguinte informação: PRECEDENTES QUALIFICADOS 05/10/2023 07:10 Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. BB é responsável por administrar as contas vinculadas ao Pasep O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual - lembrou o magistrado - não alterou significativamente as disposições então em vigor. Responsabilidade decorrente da má gestão do banco O ministro destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970. Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora". Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o ministro esclareceu que a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep - havendo, portanto, legitimidade passiva do BB. Prazo para reclamar começa com o conhecimento do fato pelo titular do direito O relator também ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos. Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Leia o acórdão no REsp 1.895.936. Destaques de hoje Famílias e famílias: consequências jurídicas dos novos arranjos familiares sob a ótica do STJ Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo Primeira Turma define que tarifa de conexão devia ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros Entidades debatem tarifa de água em condomínios com hidrômetro único à luz da revisão do Tema 414 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1895936REsp 1895941REsp 1951931 Preliminar rejeitada. ********** Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória. Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão. A parte demandada instituição financeira arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição quinquenal. Abarco neste momento em entender que tal prejudicial se confunde com o mérito propriamente dito, diante disso, postergo a sua apreciação quando do julgamento deste feito processual. O (S) PEDIDO (S) PRINCIPAL (AIS) da parte autora se apresentou (ram) adstrito (s) ao de CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA e CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE QUANTIA INCERTA. De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não ocorreu violação do direito, além de que não inexistindo inadimplemento contratual, não poderia ser condenada ao pagamento de valor monetário apontado pela parte demandante. Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato jurídico de que ocorreu ou não violação do direito da parte autora quanto ao pagamento de valor monetário pelos serviços prestados. A parte demandada arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, posição esta pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante REsp 1895936, REsp 1895941 e REsp 1951931. PASEP é a sigla do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que representa contribuição social, devida pelas empresas. O PASEP é um número cadastrado no cartão de CNPJ, ou no documento de cadastro do trabalhador. Para se verificar a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP da parte autora, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, é imperiosa a realização da prova pericial. Com a concretização da prova pericial irá ficar elucidada se sobreveio ou não incorreções na atualização monetária dos valores lá depositados, sendo, portanto, necessários conhecimentos técnicos especializados. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC). As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC). Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC). Interpreto que seja neste momento impreterível a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE SE O FATO JURÍDICO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO SE CONSUMOU, POIS A PARTE AUTORA ADUZIU QUE NÃO RECEBEU IMPORTÂNCIA MONETÁRIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS. SOB OUTRA PERSPECTIVA, A PARTE DEMANDADA NEGA QUALQUER VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Colaciono jurisprudências em conformidade com o caso em estudo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA. DECISÃO ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0054584-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00545849820208160000 PR 0054584-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA. RELEVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 331 DO CPC. I - A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos arguidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC. II - Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito. III - Recurso especial provido, para que o feito seja anulado, a partir da instrução processual, com a realização da fase de saneamento. (STJ - REsp: 780285 RR 2005/0150573-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2006 p. 218) A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de prova por todos os meios em direito admitidos, o que se compreende a PROVA PERICIAL (página 20 do ID-431159745). A parte acionada, por seu turno, pugnou de forma categoria na peça de contestação a produção da PROVA PERICIAL (página 91 do ID-431159745). CONTUDO, ABARCO PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTELIGÊNCIA NO PRECEITO DO ART.95 DO CPC, SENDO QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVERÁ SER ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. Ressalto de logo que, também "poderá" no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC). Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários pagos pela parte ré por conta do contrato de prestação de serviços civis. Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC). Na hipótese, registro que a prova pericial será realizada e custeada, conforme pedidos das partes contendoras insertos nas peças preludial e contestatória. ENFATIZO QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC). Vejamos a posição do STJ a respeito do TEMA REPETITIVO Nº 130, que foi publicado no seu site de NOTÍCIAS no dia 25 de setembro de 2025: Notícias Compartilhe: PRECEDENTES QUALIFICADOS 25/09/2025 07:10 Participante terá de provar desfalque no Pasep, a menos que saques tenham ocorrido em agência do BB Resumo em linguagem simples A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário. Os processos que discutem essa mesma controvérsia - cujo número vinha crescendo de forma expressiva até a afetação do repetitivo - estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar. Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC". Banco presta serviço ao correntista e está sujeito à reparação de danos A ministra explicou que o BB atua como administrador das contas do Pasep, não sendo parte direta na relação entre a União - titular do patrimônio do fundo vinculado ao programa - e os beneficiários. No entanto, a instituição financeira presta serviço aos correntistas e está sujeita a reparar danos: ela lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 1.150, em 2023, reconheceu a possibilidade de cobrar do BB, com prazo prescricional de dez anos, a reparação por saques indevidos e desfalques. Leia também: Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep Segundo a relatora, o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Por esse motivo, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ou seja, é o banco quem deve provar a regularidade da operação e verificar a ocorrência de saques indevidos. "O pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (Pasep) ao participante. O Banco do Brasil, como administrador do Pasep e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento", afirmou a ministra. Inversão do ônus da prova exige piores condições para demonstrar seu direito Nas hipóteses do crédito em conta e do pagamento por folha salarial, Maria Thereza de Assis Moura destacou que o banco não faz o pagamento aos beneficiários do Pasep. No crédito em conta, por exemplo, o valor é transferido para a conta-corrente do participante em instituição financeira de sua confiança. "A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino", completou. Já no pagamento por folha salarial (Pasep-Fopag), a ministra esclareceu que o participante é pago por seu empregador, sendo a exibição do contracheque a prova da operação. Em ambos os casos, a relatora avaliou que o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu é do beneficiário. Para ela, a inversão do ônus da prova exigiria que ele se encontrasse em piores condições de demonstrar o seu direito. "Nesses casos, o tomador do serviço tem acesso às informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço (Banco do Brasil) não. São documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador", concluiu a magistrada. Leia o acórdão no REsp 2.162.222. Esta notícia refere-se ao (s) processo(s):REsp 2162222 Declaro saneado o processo. Nomeio como perito do juízo o advogado DR. JOSÉ DANIEL IANNINI D'ARÊD SANTOS, OAB/BA N.º 72.154, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador, para que no prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC. Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC). Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC). Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pela PARTE ACIONADA, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC). As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC. Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC. Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC. Intimem-se. Salvador-BA, 27 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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