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8089411-89.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8089411-89.2026.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: EDNA SANTOS BISPO REPRESENTANTE: EDNALVA SANTOS BISPO em face de REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BLUE ASSIST BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduziu a parte autora que, por intermédio de sua curadora, realizou três operações de empréstimo ("CDX") com as rés que totalizavam R$ 5.871,00 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais), as quais restaram devidamente canceladas e quitadas, mas ainda assim passou a sofrer descontos indevidos em sua folha de pensão previdenciária nos valores de R$ 933,10 (novecentos e trinta e três reais e dez centavos) e R$ 918,64 (novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) a título de "Credcesta", gerando prejuízo material e abalo moral por se tratar de pessoa interditada. No mérito, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a expedição de ofício à SUPREV, a declaração de inexistência do débito e ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro da quantia cobrada e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relato. Fundamento e decido. O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como "periculum inmora"). Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade. Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: "Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido². A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito"³. (grifo nosso). Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações. Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu. Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença. Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito IMA

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