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8089403-49.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8089403-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA VITORIA MORENO SOARES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 514286620) nos autos da execução individual de título coletivo ajuizada por MARIA VITORIA MORENO SOARES, professora aposentada do magistério público estadual, objetivando o recebimento das diferenças decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério. O título exequendo é o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança para assegurar aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com os reflexos nas demais parcelas e o pagamento das diferenças desde a impetração (17/08/2019). A liquidação coletiva do julgado foi processada nos próprios autos do mandamus, tendo a Seção Cível de Direito Público do TJBA, por unanimidade, fixado os parâmetros para a execução individual, entre os quais: (a) a desnecessidade de filiação à AFPEB; (b) o afastamento da compensação com VPNI e enquadramento judicial; (c) a incidência do piso sobre o vencimento básico/subsídio, com reflexos; (d) o termo inicial em 17/08/2019; (e) os índices de correção e juros (IPCA-E + poupança até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021). Na petição inicial de cumprimento (ID 501883413), a exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 242.075,04, atualizado até 22/05/2025. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 514286620) acompanhada de parecer técnico da COCAP (ID 514286621) e planilha de cálculos detalhada (ID 514286622), sustentando, em preliminar: incompetência dos Juizados Especiais; necessidade de liquidação individualizada; suspensão pelo Tema 1.169/STJ; ilegitimidade ativa da exequente. No mérito, arguiu: ausência de apreciação de questões individuais; natureza vencimental da VPNI e do Enquadramento Judicial; necessidade de observância do regime de precatórios; e excesso de execução, apontando como valor correto R$ 230.721,44. A exequente manifestou-se (ID 538900800) rechaçando as preliminares e defendendo a correção de seus cálculos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Incompetência dos Juizados Especiais. O feito tramita perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, juízo comum, e não perante Juizado Especial. A tese firmada no Tema 1.029/STJ ("Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva") corrobora exatamente o juízo eleito pela exequente. A preliminar é rejeitada por incompatibilidade lógica com a situação dos autos. 2.1.2. Necessidade de liquidação individualizada e suspensão pelo Tema 1.169/STJ. O acórdão da Seção Cível de Direito Público (ID 6184308), proferido em 12/05/2023, já afastou expressamente a incidência do Tema 1.169/STJ, registrando que o objetivo da associação era justamente promover a liquidação coletiva do julgado e que a definição da Corte Superior em nada alteraria a solução do feito. A liquidação coletiva fixou todos os parâmetros necessários à apuração do direito individual da exequente: quem são os beneficiários, quais verbas compõem o piso, o termo inicial, os índices de correção e juros, e a forma de pagamento. A existência desses parâmetros, aliada à documentação individual já constante dos autos (contracheques, histórico funcional, portaria de aposentadoria), permite a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de nova liquidação. Preliminar rejeitada. 2.1.3. Ilegitimidade ativa. O acórdão do mandado de segurança coletivo foi expresso ao estender a segurança a "todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas", independentemente de filiação à AFPEB. A exequente juntou documentos pessoais, contracheques e portaria de aposentadoria que comprovam sua condição de professora aposentada do magistério estadual, fazendo jus, portanto, aos efeitos do título coletivo. Preliminar rejeitada. 2.2. Mérito 2.2.1. Do excesso de execução. Adoção dos cálculos do executado A principal controvérsia de mérito reside no valor devido a título de diferenças do Piso Nacional do Magistério, no período de agosto/2019 a julho/2024. A exequente apresentou cálculo de R$ 242.075,04 (atualizado até 22/05/2025), utilizando a SELIC acumulada de forma capitalizada (48,37% - metodologia Banco Central). A COCAP (Coordenadoria de Cálculos e Perícias da PGE/BA) elaborou planilha detalhada, mês a mês (IDs 514286622 e 514286621), apontando como valor devido R$ 230.721,44, com utilização da SELIC acumulada de forma simples (39,82% - metodologia Receita Federal do Brasil). A diferença é de R$ 11.353,60 (-4,69%). A divergência reside exclusivamente na metodologia de cálculo da SELIC após a EC nº 113/2021. A COCAP fundamenta sua opção na jurisprudência consolidada de que a taxa SELIC, para fins de atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser aplicada conforme o índice acumulado apurado pela Receita Federal do Brasil (metodologia simples), sem capitalização (juros sobre juros). A planilha da COCAP está detalhada mês a mês, discriminando: vencimento/subsídio recebido, valores devidos com base no piso nacional, diferença apurada, correção monetária pelo IPCA-E (até 08/12/2021) e/ou SELIC (a partir de 09/12/2021), e juros de mora pela caderneta de poupança (até 08/12/2021) e/ou SELIC (a partir de 09/12/2021). Abrange todo o período demandado (agosto/2019 a julho/2024), com valores discriminados para cada rubrica (vencimento, avanço horizontal, adicional de tempo de serviço, gratificação de atividade de classe) e para o 13º salário. Assim, reconheço o excesso de execução no montante de R$ 11.353,60 e adoto como valor devido, até 22/05/2025, a quantia de R$ 230.721,44, conforme a planilha do executado. 2.2.2. Dos descontos (FUNPREV e IRRF) O executado computou descontos de FUNPREV (14% = R$ 25.105,57) e IRRF (R$ 9.554,38) sobre o valor bruto apurado. A exequente sustenta a isenção da contribuição previdenciária, com base no art. 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009 (redação anterior à Lei 14.250/2020), que isenta da contribuição os servidores aposentados e pensionistas cujos proventos sejam inferiores ao teto do RGPS. A documentação dos autos demonstra que os proventos da exequente, ao longo do período, situaram-se abaixo do teto do RGPS, não incidindo, portanto, a contribuição sobre as diferenças. Quanto ao IRRF, a retenção deve ser feita pela instituição financeira no momento do pagamento, conforme arts. 35 e 50 da Resolução CNJ nº 482/2022, e não pelo Estado da Bahia. Os descontos de FUNPREV e IRRF não devem ser abatidos do valor bruto apurado, cabendo as respectivas retenções, quando cabíveis, no momento do pagamento pela instituição financeira. 2.2.3. Forma de pagamento O acórdão da Seção Cível de Direito Público (ID 6184308) fixou que, "em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folha suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." Trata-se, na espécie, do cumprimento da obrigação de pagar valores pretéritos já consolidados até julho/2024, e não de diferenças vincendas decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, aplica-se o regime do art. 100 da Constituição Federal, com expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante apurado e os limites legais do Estado da Bahia. 2.3. Honorários advocatícios A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.648.238/RS (DJe 26/03/2020), firmou tese de que o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a incidência da Súmula 345. A impugnação foi parcialmente acolhida, com reconhecimento de excesso de execução. Em observância ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da exequente (com fulcro na Súmula 345/STJ), e em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, em favor da Procuradoria do Estado da Bahia, com a compensação prevista no art. 85, §14, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA e, consequentemente: a) REJEITO as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, necessidade de liquidação individualizada, suspensão pelo Tema 1.169/STJ e ilegitimidade ativa; b) RECONHEÇO, em parte, o excesso de execução, fixando o valor devido pelo executado à exequente, a título de diferenças do Piso Nacional do Magistério (ago/2019 a jul/2024), atualizado até 22/05/2025, em R$ 230.721,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha da COCAP/PGE (IDs 514286621 e 514286622); c) DETERMINO que os descontos de FUNPREV e IRRF não sejam abatidos do valor bruto, devendo as retenções, quando cabíveis, ser realizadas pela instituição financeira no momento do pagamento; d) CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 230.721,44), em favor do patrono da exequente, com base na Súmula 345/STJ; e) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 11.353,60), em favor da Procuradoria do Estado da Bahia, com compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC; f) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante final apurado e os limites legais do Estado da Bahia (art. 100, §3º, CF; Lei Estadual pertinente), após o trânsito em julgado; g) INTIMEM-SE as partes, com ciência ao executado na pessoa de seu Procurador, do valor devido atualizado, para fins de inclusão no orçamento e expedição do requisitório. Após o trânsito em julgado, proceda-se aos cálculos de atualização do débito até a data da expedição do requisitório, nos termos da EC nº 113/2021 (até 09/09/2025) e, a partir de 10/09/2025, conforme a EC nº 136/2025 e orientação jurisprudencial aplicável. P.R.I.C. De Vitória da Conquista/BA para Salvador/BA em 01 de setembro de 2026. LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito Designado

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