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TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8089315-11.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ADRIANA PURIFICACAO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ADRIANA PURIFICAÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a prestação jurisdicional que assegure a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, conforme fatos e pedidos constantes da petição inicial eletrônica (Id 501855414). Foi determinada a produção de prova pericial, bem como deferida tutela de urgência em 03/06/2025, nos seguintes termos (Id 502720538): Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que o INSS conceda em favor da parte Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial. A prova pericial foi realizada em 01/07/2025, tendo o respectivo laudo sido acostado pela Expert do Juízo em Id 515426086. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 518118887). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir (Id 522264222). Réplica foi colacionada aos autos (Id 522379816), rechaçando a preliminar aventada ao esclarecer que o benefício ativo (NB 652.803.319-0) derivou unicamente do cumprimento da decisão interlocutória de tutela provisória proferida nestes próprios autos. A parte Autora requereu a juntada da Declaração de Benefícios atualizada (Id 537356916). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 541257313). Foi proferido despacho (Id 541257313), determinando a intimação da Expert do Juízo para responder de forma clara aos quesitos f), g) e p). Laudo complementar foi juntado pela perita do Juízo (Id 552195869). Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 557109946). O INSS apresentou proposta de acordo em Id 560975228, a qual não foi aceita pela parte Autora (Id 562011782). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. De logo, no que concerne à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, entendo que deve ser de pronto rejeitada. Ora, compulsando detidamente os autos, constata-se que o benefício sob o NB 652.803.319-0 (espécie 91, com DIB em 26/09/2024) foi implantado em razão da tutela de urgência deferida por este Juízo. Ademais, remanesce hígido o interesse de agir da segurada quanto à conversão definitiva dos períodos pretéritos recebidos sob a espécie comum (NB 648.248.685-5 e NB 715.901.787-1) para a espécie acidentária. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, bem como de transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a Autora que apresenta incapacidade decorrente de doença ocupacional. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aduz a Acionante que a Autarquia Ré reconheceu a sua incapacidade laborativa, entretanto, terminou indeferindo o benefício administrativo requerido em 22/10/2024 (NB 716.866.505-8 ), sob alegação de perda de qualidade de segurado, tudo conforme requerimento administrativo juntado em Id 501855443. Ora, da análise detida dos autos, observa-se que, diferentemente do quanto alegado administrativamente pelo INSS, a Autora apresentava qualidade de segurada quando do requerimento de benefício administrativo formulado em 22/10/2024. Dos documentos juntados com a inicial (ASO, CTPS e etc), constata-se que a Segurada possuía vínculo de emprego ativo desde 01/09/1998 (Id 501855450); o que demonstra que possuía qualidade de segurada e que, realmente, houve um erro no sistema do INSS quando do indeferimento do citado benefício requerido pela Autora, conforme alegado pelo na inicial. Nesse passo, no que tange à qualidade de segurado, observa-se flagrante equívoco administrativo da autarquia ré ao indeferir o pleito autoral sob o pretexto de perda da condição de segurado. Pois bem, sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 52 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada, em 01/07/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 515426086, o qual foi complementado/esclarecido pelo laudo colacionado em Id 552195869. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS UNIFICADOS GERAIS b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: De acordo com o histórico, sintomas relatados, documentos avaliados, exame psíquico atual e critérios diagnósticos da CID 10, pode-se enquadrar o quadro sob os códigos F 41.0 (Transtorno de pânico), 41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo) e Z 73 (Problemas relacionados a dificuldades de gerenciamento da própria vida). d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: A etiologia dos transtornos mentais é multifatorial. Existem fatores hereditários, individuais, subjetivos, bio/psico/socio/ambientais. Ambientes de trabalho com sobrecarga de tarefas, exigências de produtividade, relações interpessoais difíceis, insegurança trabalhista atuam como fatores contributivos para o desencadeamento de transtornos psicoemocionais em indivíduos predispostos ou vulneráveis. No caso em tela, pode-se considerar a relação adoecimento mental e trabalho como Schilling tipo III. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Ambientes de trabalho com sobrecarga de tarefas, exigências de produtividade, relações interpessoais difíceis, insegurança trabalhista atuam como fatores contributivos para o desencadeamento de transtornos psicoemocionais em indivíduos predispostos ou vulneráveis. No caso em tela, pode-se considerar a relação adoecimento mental e trabalho como Schilling tipo III. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Encontra-se em gozo de benefício previdenciário com cessação prevista para 26/10/2025. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Encontra-se em gozo de benefício previdenciário com cessação prevista para 26/10/2025. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: Decorre de progressão e agravamento. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. RESPOSTA: Encontra-se em gozo de benefício previdenciário com cessação prevista para 26/10/2025. LAUDO COMPLEMENTAR 1) Os documentos nos autos detectam doenças ocupacionais na Autora? RESPOSTA: No caso em tela, pode-se considerar a relação adoecimento mental e trabalho como Schilling tipo III. 12) Existe tratamento médico para as doenças alegadas? RESPOSTA: Sim. 13) As doenças alegadas são irreversíveis mesmo com tratamento médico adequado? RESPOSTA: Reversíveis. 14) As doenças alegadas por ventura detectadas no exame, implicam em perda total ou parcial da capacidade laborativa da Autora? RESPOSTA: Total, quando em descompensação. Portanto, no que tange à incapacidade laborativa e ao nexo causal/concausal, a prova técnica pericial judicial carreada aos autos revela-se elucidativa e suficiente para formar o convencimento deste Juízo. Nesse passo, o pedido de conversão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciários de n. 648.248.685-5 e n. 715.901.787-1 para o seu homônimo na espécie acidentária, deve ser julgado procedente; pois restou claro que a atividade laborativa do Autor, se não foi causa, pelo menos agravou as patologias por ele apresentada, o que autoriza o enquadramento como doença decorrente do trabalho. Concluo, assim, que, neste particular, existem provas a respeito do fato alegado, encontrando respaldo legal o pedido formulado pela parte Autora quanto à conversão dos auxílios por incapacidade temporária comum (B31 - NB 648.248.685-5 e NB 715.901.787-1), em auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a ser pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do auxílio por incapacidade temporária previdenciário ou acidentário, entendendo, porém, que para outros fins, como estabilidade e FGTS, há interesse da Segurada na distinção pretendida, o que se infere do art. 118 da referida Lei: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Por sua vez, quanto ao requerimento de benefício, destaque-se que, demonstrada a persistência do quadro incapacitante decorrente de doença ocupacional, a manutenção da qualidade de segurada e o nexo concausal, assiste direito à autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91). Sobre a prova pericial, sabe-se que tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Por seu turno, o artigo 59, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.". Concretamente, o caso em tela se encaixa nestas descrições. Entrementes, no tocante ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior de NB 715.901.787-1, ou seja, em 26/09/2024; marco temporal a partir do qual persistiu a incapacidade laboral decorrente da patologia concausal, coincidindo com o termo inicial do benefício concedido por força da tutela de urgência e devidamente registrado no CNIS/Dossiê Previdenciário, a saber: NB 652.803.319-0 (ID 537356917), já cessado desde 14/04/2026. Em tempo, quanto a fixação da data de cessação do benefício, adoto a tese firmada pela TNU (Tema 246). Assim vejamos: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Nesse sentido, considerando que a perita judicial não fixou prazo para sua recuperação total, deve-se observar o inciso II acima mencionado no tocante à data de cessação do benefício (DCB), fixando-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da efetiva implantação do benefício para cessação, facultando-se à segurada o pedido de prorrogação administrativa. Por fim, ressalte-se que, em recente julgamento realizado em Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da chamada de "alta programada" (adoção da Data de Cessação de Benefício -DCB), possibilitando o retorno do trabalhador a suas atividades, sem necessidade de nova perícia médica; destacando, entretanto, que o benefício poderia ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante nova solicitação (prorrogação), evitando a descontinuidade no pagamento do auxílio. Vejamos a tese de repercussão geral fixada: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. Dessa forma, a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, com a procedência dos pedidos para conversão dos benefícios pretéritos (NB 648.248.685-5 e NB 715.901.787-1) e concessão/manutenção definitiva do auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 652.803.319-0 decorrente do pedido NB 716.866.505-8), é medida imperativa de justiça. Ante o exposto, confirmo os efeitos jurídicos produzidos pela tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) TRANSFORMAR os benefícios de auxílio por incapacidade temporária de n. 648.248.685-5 e n. 715.901.787-1, recebidos pela parte Autora na espécie previdenciária (B31), para o seu homônimo acidentário (B91); b) RESTABELECER o benefício acidentário de NB 652.803.319-0 (b91), fixando a DCB no 120º dia posterior à data da efetiva implantação/restabelecimento do benefício, consoante tema 246 da TNU. CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS: 1) transforme os benefícios de auxílio por incapacidade temporária de n. 648.248.685-5 e n. 715.901.787-1, gozados na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91); 2) restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária de NB 652.803.319-0 (B91), a partir de 15/04/2026 e DIP da intimação desta decisão, mantendo o benefício até o 120º dia posterior à data da efetiva implantação/concessão, nos termos da fundamentação/decisão acima. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer determinada(s) na presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. [intimação comprovar implantação] [decisão multa] Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados: (I) até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, conforme Lei 9.494/97 (art. 1º- F - alterado pela Lei 11.960/09), Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF: (II) a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, com aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021; (III) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, tendo em vista a entrada em vigor da EC 136/25, que terminou por revogar o Art. 3º da EC 113/21, que previa a incidência da taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, em fase própria, deverá ser observado o regime de IPCA e juros de 2% (dois por cento) ao ano, conforme a citada EC 136/25. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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