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Processo 8089101-93.2020.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8089101-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MILTON RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302) DECISÃO MILTON RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. Em suas razões, alega, em síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários executados, sustentando que o imóvel que deu origem aos débitos possui natureza exclusivamente residencial e valor venal inferior ao limite previsto na legislação municipal para concessão de isenção tributária. Afirma, ainda, que o imóvel teria sido indevidamente cadastrado pelo Município como não residencial/comercial, requerendo, em consequência, o reconhecimento da isenção e a extinção da execução. Regularmente intimado, o Município do Salvador apresentou manifestação, impugnando as alegações do Excipiente e sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória para apuração da efetiva utilização do imóvel, destacando que o cadastro municipal registra a unidade como não residencial. É O RELATÓRIO. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador, objetivando a cobrança de débitos provenientes de IPTU e TRSD, referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, vinculados ao imóvel de Inscrição Municipal nº 831.215-0. No que diz respeito à alegada inexigibilidade dos créditos em razão da isenção tributária, não há como acolher a pretensão por meio da presente via. Embora o Excipiente sustente que o imóvel possui utilização exclusivamente residencial e que seu valor venal se encontra abaixo do limite previsto na legislação municipal, a controvérsia não se restringe à análise objetiva do valor venal da unidade imobiliária, uma vez que a legislação condiciona a concessão da isenção ao preenchimento dos demais requisitos legais, dentre eles a utilização exclusivamente residencial do imóvel. No caso dos autos, as notificações de lançamento relativas aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 registram expressamente o imóvel como "não residencial", circunstância que também consta dos dados cadastrais municipais juntados aos autos. Ademais, a documentação cadastral mais recente mantém a classificação do imóvel como comercial. De outro lado, o Excipiente sustenta que tal classificação decorreria de erro cadastral e afirma que o imóvel sempre teria sido utilizado exclusivamente para fins residenciais. A resolução dessa controvérsia, contudo, exige a análise da efetiva utilização do imóvel nos períodos correspondentes aos débitos executados, não sendo possível afastar, de plano, as informações constantes do cadastro tributário municipal. Como cediço, a Exceção de Pré-executividade é um instrumento processual cujas hipóteses de cabimento são limitadas às matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória". Portanto, a análise da alegada isenção tributária, especialmente quanto ao requisito da utilização exclusivamente residencial do imóvel e à suposta incorreção do cadastro municipal, exige aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução identificam o Excipiente como contribuinte e individualizam os créditos relativos aos exercícios cobrados, não se verificando, de plano, vício formal capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. Ante o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Salvador, BA, 15 de Setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHOJuiz de Direito

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