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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089045-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE DA SILVA SANTOS e outros (26) Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR DINIZ GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA registrado(a) civilmente como ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 557685813, que acolheu a prejudicial de mérito arguida pelas rés e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória autoral. As rés VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA., em suas razões de ID 559196582, sustentam a existência de omissão quanto à definição expressa do termo inicial da prescrição. Requerem que seja adotado o ano de 2005, correspondente ao início da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, como marco da actio nata, ou, subsidiariamente, o ano de 2006. Por sua vez, JORGE DA SILVA SANTOS E OUTROS, no ID 560455467, apontam omissão e obscuridade. Sustentam, em síntese, que os danos alegados não decorreriam de evento pretérito e isolado, mas da operação contínua da UHE Pedra do Cavalo, que produziria sucessivas alterações no regime hídrico e na atividade pesqueira. Invocam, ainda, o Termo de Compromisso nº 012/2022 firmado com o INEMA, a Nota Técnica nº 01/2022/DIRRE/COINS, a Lei nº 14.755/2023 e a necessidade de dilação probatória para definição da ciência inequívoca dos danos individualmente suportados pelos demandantes. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastamento da prescrição. As rés apresentaram contrarrazões aos embargos autorais no ID 573884175, pugnando pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento processual adequado à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à reapreciação do mérito da causa. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios corresponde à ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido enfrentado pelo Juízo. Não se confunde, contudo, com o simples inconformismo da parte quanto aos fundamentos ou à conclusão adotados no pronunciamento judicial. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados por quaisquer dos embargantes. A sentença embargada examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação judicial, inclusive quanto à natureza da pretensão deduzida, ao regime prescricional aplicável e ao momento considerado para a configuração da prescrição. O pronunciamento judicial consignou expressamente as razões pelas quais concluiu pela incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e pelo transcurso do lapso prescricional antes do ajuizamento da demanda, à luz dos elementos constantes dos autos e da teoria da actio nata. Nesse contexto, as alegações formuladas pelos autores acerca da natureza contínua ou permanente dos danos, da necessidade de dilação probatória, dos documentos ambientais posteriores e da incidência da Lei nº 14.755/2023 traduzem, em essência, discordância com as premissas e conclusões adotadas na sentença, pretendendo obter nova apreciação da prejudicial de prescrição. Do mesmo modo, o pedido formulado pelas rés para que seja expressamente adotado marco temporal diverso daquele considerado no pronunciamento embargado não revela omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas pretensão de modificação da fundamentação já exposta. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente, de maneira fundamentada, as questões essenciais e suficientes à resolução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O que se evidencia, portanto, é o inconformismo de ambas as partes com determinados fundamentos adotados na sentença, pretensão que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios constitui medida excepcional, admissível somente quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento, hipótese não verificada no presente caso. Assim, eventual irresignação quanto à interpretação dos fatos, das provas ou do direito aplicado deverá ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal adequado para esse fim. Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE DA SILVA SANTOS E OUTROS (ID 560455467), bem como os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (ID 559196582), por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo integralmente a sentença de ID 557685813. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os pedidos de intimação exclusiva regularmente formulados nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Salvador/Ba, data do regiro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito