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8088998-13.2025.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8088998-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB:SP397312) REU: RENATO SOUZA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RENATO SOUZA CUNHA, igualmente qualificado, objetivando a cobrança de débito decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pelo réu (ID 501773665). Sustentou a parte autora que celebrou com o réu compromisso de compra e venda relativo à unidade habitacional nº 101, Bloco 2, do empreendimento LAGUNA I, localizado nesta Capital (ID 501773668). Afirmou que, atrelado a esse negócio, as partes firmaram o Instrumento Particular para Concessão de Crédito e seu Pagamento Parcelado (ID 501773667), pelo qual o réu se comprometeu a reembolsar à demandante o valor destinado ao custeio do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e despesas de registro imobiliário, mediante o pagamento parcelado de 47 (quarenta e sete) prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada. Alegou que a parte ré descumpriu as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 02/07/2018, o que gerou o saldo devedor apontado na inicial (ID 501773669). Requerera a citação do réu para pagamento da quantia indicada ou apresentação de embargos monitórios no prazo legal (ID 501773665). Comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 504665643 e ID 504665645), este Juízo proferiu decisão determinando a expedição de mandado de pagamento e citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação e pagar os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos monitórios (ID 506561526). A citação pessoal do réu aperfeiçoou-se regularmente mediante carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do demandado em 30/07/2025 (ID 511302417 e ID 513146464). Transcorrido in albis o prazo legal sem a realização do pagamento voluntário e sem a oposição de embargos monitórios, a parte autora peticionou requerendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo e o consequente prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada da dívida (ID 530213835 e ID 530213838). Intimada para recolher as custas atinentes à consulta a sistemas bacenjud/sisbajud e bloqueio de ativos (ID 542296377), a autora promoveu a devida comprovação dos recolhimentos aplicáveis (ID 546745930 e ID 546745934). Posteriormente, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento na fase em que se encontra, observando a disciplina legal própria do procedimento especial da ação monitória prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O procedimento monitório tem por finalidade conferir eficácia executiva a documento escrito desprovido de força de título executivo extrajudicial, exigindo do demandante a demonstração documental que confira probabilidade e verossimilhança ao crédito perseguido, consoante determina o caput do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte autora instruiu a petição inicial com farta documentação comprobatória da relação jurídica havida entre as partes e da origem da obrigação creditícia, notadamente o compromisso de compra e venda (ID 501773668), o Instrumento Particular para Concessão de Crédito e seu Pagamento Parcelado referente aos custeios de registro e ITBI (ID 501773667) e o extrato detalhado do saldo devedor (ID 501773669). Devidamente citado por via postal com aviso de recebimento devidamente cumprido em 30/07/2025 (ID 513146464), o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem adimplir o débito exequendo e sem oferecer embargos monitórios para impugnar os fatos ou o montante cobrado. Sob a égide do atual Código de Processo Civil, a inércia do réu devidamente citado na ação monitória acarreta a formação automática do título executivo judicial, ope legis, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo sem a necessidade de proferimento de sentença de mérito formal. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Acerca da conversão automática promovida pela inércia do devedor e da desnecessidade de nova valoração meritória aprofundada quando constituído de pleno direito o título executivo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim fixou seu entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda originária de ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu decisão que, ao acolher parcialmente impugnação quanto a excesso de execução, rejeitou a alegação de nulidade e manteve a constituição do título executivo judicial, com base no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de embargos monitórios.2. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, 11, 489, 700, 701, § 2º, 141, 492 e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, alegando: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à evidência do direito e à aptidão da prova escrita para a conversão em título executivo judicial; (ii) impossibilidade de conversão automática do mandado monitório em executivo sem decisão motivada sobre a probabilidade do direito; (iii) incongruência e extrapolação dos limites da lide; e (iv) inexigibilidade do título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao reputar suficiente a motivação do acórdão estadual quanto à constituição do título executivo judicial oriundo de ação monitória.4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 700 e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, é juridicamente exigível decisão motivada do juízo sobre a evidência ou probabilidade do direito do autor como condição para que a ausência de pagamento e de embargos monitórios converta a prova escrita em título executivo judicial, ou se a conversão do mandado monitório em executivo opera-se automaticamente, por força de lei.5. A questão em discussão consiste em saber se a conversão automática do mandado monitório em mandado executivo, ope legis e em razão da inércia do réu, viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposta incongruência ou julgamento ultra ou extra petita.6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pode o executado alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, quando, na fase de conhecimento da ação monitória, deixou de opor embargos e sobreveio a constituição automática do título executivo judicial, com preclusão consumativa e trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A corte de origem examinou de forma clara, objetiva e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, explicitando a razão pela qual reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a preclusão das teses que poderiam ser deduzidas em embargos monitórios, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.8. Decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, inexistindo dever do julgador de rebater individualmente todos os argumentos expendidos, bastando que enfrente, de maneira motivada, as questões essenciais ao deslinde da causa.9. No procedimento monitório, a ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer pronunciamento específico do juiz sobre a probabilidade ou evidência do direito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n. 83 do STJ.10. A atuação do juiz, ao expedir o mandado monitório, limita-se à verificação objetiva e sucinta dos requisitos do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de fundamentação aprofundada sobre o mérito do direito, pois eventual inconformidade quanto à existência ou validade do título deve ser deduzida em embargos monitórios, sob pena de preclusão, conforme art. 508 do Código de Processo Civil.11. A conversão ope legis do mandado monitório em executivo, diante da inércia do réu, não configura julgamento ultra ou extra petita nem viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois decorre diretamente da disciplina legal do procedimento monitório e situa-se dentro dos limites objetivos da lide e do pedido formulado pelo autor.12. Constituído o título executivo judicial de pleno direito, ante a revelia e a ausência de embargos monitórios, e operada a preclusão das defesas que poderiam ser opostas na fase de conhecimento, não se caracteriza inexigibilidade do título em cumprimento de sentença, para fins do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, incidindo a orientação firmada no REsp n. 2.011.406/PB e a Súmula n. 83 do STJ.13. Diante da inexistência de prévia fixação de honorários na origem, não se aplica, na espécie, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantida a decisão que reputou válida a constituição de pleno direito do título executivo judicial e afastou a inexigibilidade do título em sede de cumprimento de sentença.Tese de julgamento:1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de forma clara, objetiva e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. No procedimento monitório, a ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de pronunciamento específico do juiz sobre a probabilidade do direito (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil).3. A conversão ope legis do mandado monitório em mandado executivo, em razão da inércia do réu, não configura julgamento ultra ou extra petita e não viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.4. Constituído de pleno direito o título executivo judicial pela ausência de embargos monitórios e operada a preclusão prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, não cabe, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar a inexigibilidade do título com fundamento em suposta falta de motivação da decisão monitória inicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;CPC/2015, arts. 11, 85, § 11, 141, 489, 492, 508, 525, § 1º, III, 700, 701, § 2º, 1.015, parágrafo único, 1.022; Súmula n. 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.406/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, REsp 415.706/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.08.2002 (AREsp n. 2.764.416/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Desse modo, operada a revelia e configurada a ausência de pagamento e de embargos monitórios no prazo legal, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo de forma automática. No que tange aos encargos sucumbenciais da fase de conhecimento da ação monitória, cumpre registrar que, ante a ausência de oposição de embargos pela parte devedora, os honorários advocatícios devidos ficam restritos ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme expressa previsão do caput do artigo 701 do Código de Processo Civil, descabendo a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares previstos no artigo 85 do mesmo diploma processual neste momento inicial. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de fixação de honorários com base no artigo 85 do Código de Processo Civil na fase inicial da monitória convertida de pleno direito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. 3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial. 4. Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor permaneça inerte. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) Com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, o feito passa a ser regido pelas normas que disciplinam o cumprimento de sentença, contidas nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, assiste razão à exequente ao postular o prosseguimento da demanda mediante intimação do devedor para o pagamento voluntário da quantia exequenda atualizada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na fase executiva, a teor do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como de subsequente penhora e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, para o qual a credora já providenciou o recolhimento das taxas pertinentes (ID 546745930 e ID 546745934). Ante o exposto, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A em face do réu RENATO SOUZA CUNHA, no montante correspondente às parcelas inadimplidas decorrentes do Instrumento Particular para Concessão de Crédito e seu Pagamento Parcelado (ID 501773667), devidamente corrigido monetariamente pelo índice contratual pactuado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar dos respectivos vencimentos, além dos honorários advocatícios da fase monitória fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do caput do artigo 701 do Código de Processo Civil. Considerando a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial e o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente (ID 530213835), DETERMINO o prosseguimento do feito no regime de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, art. 523), adotando-se as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada RENATO SOUZA CUNHA, por via postal com aviso de recebimento ou Diário de Justiça conforme a representação processual aplicável, para que efetue o pagamento voluntário do débito exequendo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a liquidação do débito, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, penhora ou depósito, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, proceda a Secretaria, de imediato, à realização de consulta e indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD (na modalidade de reiteração automática/teimosinha), até o limite do valor atualizado da execução acrescido das penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, utilizando-se das custas específicas previamente recolhidas pela exequente (ID 546745930 e ID 546745934); d) Efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal e, havendo consolidação da penhora sem impugnação, expeça-se alvará para levantamento da quantia pela parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 04 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador

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