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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088902-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NILTON LUIZ CONCEICAO PIMENTEL e outros Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA MAF 07 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve o entendimento pela validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao reconhecimento de inovação recursal envolvendo a autenticidade da assinatura eletrônica, a incidência do art. 429, II, do CPC, do Tema 1.061, do STJ e a necessidade de realização de prova pericial, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer inovação recursal quanto às alegações relativas à autenticidade da contratação eletrônica e à necessidade de prova pericial; e (ii) se estão presentes os pressupostos para o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. A apelação adesiva limitou-se ao exame dos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, não devolvendo ao Tribunal a controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial ou à incidência do art. 429, II, do CPC. 5. As contrarrazões possuem natureza defensiva e não se prestam à ampliação do objeto devolvido ao Tribunal nem substituem o recurso cabível para impugnação de capítulos da sentença desfavoráveis à parte. 6. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a regularidade da contratação, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório composto por cédula de crédito bancário, registros de validação eletrônica, biometria facial, dados de geolocalização e comprovação da transferência dos valores. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022, do CPC. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. As contrarrazões não ampliam o objeto devolvido ao Tribunal nem substituem recurso próprio para impugnação de capítulos da sentença desfavoráveis à parte. 3. O prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º; 429, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8088902-66.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargantes NILTON LUIZ CONCEICAO PIMENTEL e outros e como Embargados ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088902-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NILTON LUIZ CONCEICAO PIMENTEL e outros Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA23705-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA23705-A) MAF 07 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 106637202), opostos por Nilton Luiz Conceição Pimentel, em face do acórdão de ID 105780868, que, ao apreciar a apelação cível, rejeitou os anteriores embargos de declaração e manteve o entendimento pela validade da contratação de empréstimo consignado celebrado com o Itaú Unibanco Holding S/A. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que o acórdão incorreu em equívoco, ao reconhecer a ocorrência de inovação recursal quanto às alegações relativas à autenticidade das assinaturas digitais e à necessidade de realização de prova pericial. Argumenta que quem interpôs a apelação principal foi a instituição financeira, em razão da procedência da sentença de primeiro grau, enquanto seu recurso adesivo limitou-se ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados, inexistindo qualquer ampliação indevida da matéria devolvida ao Tribunal. Aduz, ainda, que a necessidade de realização de perícia técnica sobre as assinaturas digitais foi suscitada desde a fase de réplica e reiterada posteriormente, razão pela qual não poderia ser considerada matéria nova. Defende que o acórdão deixou de enfrentar tais circunstâncias, bem como de se manifestar sobre a indispensabilidade da prova pericial para aferição da autenticidade da contratação eletrônica, sustentando que a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a inexistência de inovação recursal e determinar a realização de prova pericial técnica. Em contrarrazões (ID 108024159), o embargado Itaú Unibanco Holding S.A. sustenta, preliminarmente, que os embargos de declaração não preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido. Afirma que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da controvérsia mediante via recursal inadequada, pretendendo reformar o julgado, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício integrativo. Argumenta que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da causa, e assevera que o real objetivo do recurso é obter modificação do resultado do julgamento. Defende que os efeitos infringentes somente são admissíveis em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de efetivo vício conduzir necessariamente à alteração da decisão, circunstância que não se verifica no caso concreto. Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão recorrido. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088902-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NILTON LUIZ CONCEICAO PIMENTEL e outros Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA23705-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA23705-A) MAF 07 VOTO Trata-se de embargos de declaração (ID 106637202), opostos por Nilton Luiz Conceição Pimentel, em face do acórdão de ID 105780868, que, ao apreciar a apelação cível, rejeitou os anteriores embargos de declaração e manteve o entendimento pela validade da contratação de empréstimo consignado celebrado com o Itaú Unibanco Holding S.A. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o Colegiado teria incorrido em equívoco, ao reconhecer inovação recursal quanto às alegações referentes à autenticidade das assinaturas eletrônicas, à aplicação do art. 429, II, do Código de Processo Civil, ao Tema 1.061, do E. Superior Tribunal de Justiça e à necessidade de realização de prova pericial, defendendo que tais matérias já teriam sido suscitadas anteriormente nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Com efeito, verifica-se dos autos que a apelação adesiva interposta pelo autor (ID 90047031) restringiu-se à insurgência contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, não tendo devolvido ao Tribunal discussão acerca de eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial ou da necessidade de realização de perícia para aferição da autenticidade da contratação eletrônica. É certo que, nas contrarrazões (ID 90047030) à apelação da instituição financeira, o recorrido reiterou argumentos destinados a sustentar a nulidade da contratação e impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica. Todavia, as contrarrazões possuem natureza defensiva e destinam-se à manutenção da decisão recorrida, não se prestando à ampliação do objeto devolvido ao Tribunal, tampouco substituindo recurso próprio da parte para impugnar capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. Desse modo, a circunstância de haver impugnação da autenticidade da contratação nas contrarrazões não afasta a conclusão de que a tese relativa à necessidade de produção de prova pericial, ao alegado cerceamento de defesa e à incidência do art. 429, II, do Código de Processo Civil não integrou o objeto da apelação adesiva, razão pela qual não há omissão nem contradição no acórdão, ao reconhecer a inovação recursal quanto a tais fundamentos. Também não prospera a alegação de omissão quanto à necessidade de realização de perícia técnica. O acórdão originário examinou expressamente a regularidade da contratação, registrando que a instituição financeira comprovou a celebração do contrato mediante cédula de crédito bancário, registros de validação eletrônica, biometria facial, dados de geolocalização e comprovação da transferência do numerário, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para demonstrar a contratação válida. Assim, ainda que o embargante sustente entendimento diverso acerca da necessidade de produção de prova pericial, a pretensão revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, não configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que todas as questões devolvidas ao conhecimento desta Câmara foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta à solução da controvérsia. Denota-se, portanto, que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes aclaratórios. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator