Publicações do processo

8088779-05.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8088779-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MURILO HENRIQUE SILVA SANTOS Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136) IMPETRADO: ATOS ILEGAIS DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO MURILO HENRIQUE SILVA SANTOS, por meio de advogado constituído, com fundamento na Lei Federal nº 12.016/2009, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. A parte impetrante, na condição de policial militar, pleiteia a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou sua remoção do 11º Batalhão da Polícia Militar, situado em Itaberaba/BA, para o 7º Batalhão da Polícia Militar, em Irecê/BA. A liminar foi indeferida, conforme decisão constante nos autos (ID 403669010). Contra a decisão, a parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 8047486-24.2023.8.05.0000, ao qual foi negado provimento pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 440833558). O Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, requereu sua intervenção no feito (ID 423565565). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse de intervenção no feito, deixando de emitir pronunciamento sobre o mérito (ID 544373643). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial cinge-se à desconstituição do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante do 11º BPM, em Itaberaba/BA, para o 7º BPM, em Irecê/BA, sob o fundamento de necessidade do serviço. A controvérsia reside, portanto, em verificar se o ato administrativo está eivado de ilegalidade ou abuso de poder, notadamente em razão da alegada ausência de motivação concreta e da suposta inobservância do critério de antiguidade. No caso, contudo, não se evidencia violação a direito líquido e certo. A documentação acostada aos autos demonstra que a movimentação do militar foi realizada sob o fundamento de necessidade do serviço, encontrando respaldo nos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 32.903/1986, conforme reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8047486-24.2023.8.05.0000. O controle jurisdicional sobre o ato discricionário não é afastado, mas limita-se à verificação de sua legalidade, competência, finalidade, forma e existência dos pressupostos que autorizam sua prática, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação de conveniência e oportunidade próprias de sua atuação. Cumpre destacar, ainda, que a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8047486-24.2023.8.05.0000, examinou especificamente a insurgência contra o indeferimento da tutela e concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida, consignando que não se verificava ilegalidade no ato de remoção e que a movimentação encontrava amparo na legislação de regência. Embora o referido pronunciamento tenha sido proferido em sede de cognição sumária, suas conclusões são coerentes com o conjunto probatório existente nos autos, que não demonstra ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem. Assim, ausente prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo, não há fundamento jurídico para a desconstituição do ato administrativo impugnado. III DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, por não estar demonstrada a existência de direito líquido e certo violado pelo ato administrativo que determinou a remoção do impetrante do 11º Batalhão da Polícia Militar, em Itaberaba/BA, para o 7º Batalhão da Polícia Militar, em Irecê/BA. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.