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TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8088733-45.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: GILBERTO DIAS CARMO Requerido(a) REQUERIDO: ADRIAN SEARA BRITO 1. RELATÓRIO GILBERTO DIAS CARMO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de ADRIAN SEARA BRITO (ID 452003339). Afirmou o autor ser proprietário de ponto comercial situado na Rua Artêmio Castro Valente, nº 70, Bairro Canabrava, nesta Capital, cuja laje superior pertence ao réu (ID 452003339). Alegou que procurou o demandado para que instalasse cobertura sobre a laje a fim de conter infiltrações, mas a instalação realizada teria sido inadequada, ocasionando goteiras e vazamentos intensos em seu imóvel comercial (ID 452003339). Sustentou que a locatária do imóvel, Sra. Cleide de Oliveira Galiza de Lima, rescindiu unilateralmente a locação em janeiro de 2024 em razão dos danos provocados pela água às mercadorias (ID 452003339). Postulou a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a permitir acesso à laje e executar reparos, bem como a procedência dos pedidos para condenação em obrigação de fazer, indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 12.000,00 ou apuração em liquidação, lucros cessantes pelos alugueis perdidos no importe mensal de R$ 1.302,05 e indenização por danos morais (ID 452003339). Juntou documentos (ID 452003341 a 452005170). Por meio da decisão de ID 452284742, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera diante da ausência da parte ré (ID 470183517). Após diligências de localização via sistemas conveniados (ID 496932935 e ID 496932937) e indicação de novo endereço pelo autor (ID 499648044), o réu foi regularmente citado por via postal (ID 534619129). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 540573034). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, sustentando ausência de provas mínimas do nexo causal e requerendo a realização de perícia prévia (ID 540573034). No mérito, alegou que sua laje se encontra devidamente coberta e vedada, sem vazamentos, ressaltando que o imóvel do autor não possui reboco na parede externa dos fundos, o que absorve umidade de chuvas, além de sofrer influência de tubulações de imóveis vizinhos (ID 540573034). Impugnou a ocorrência de ato ilícito, os orçamentos apresentados, o dever de indenizar danos materiais, morais e lucros cessantes, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 540573034). Juntou procuração e documentos (ID 540573039 a 540576582). O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 554882645). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 556980787), o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 561587059), transcorrendo o prazo sem manifestação adicional do autor. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não comporta acolhimento (ID 540573034). A legitimidade para a causa deve ser examinada à luz da teoria da asserção, partindo-se das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Como o demandante imputa ao demandado a condição de proprietário da laje superior e a responsabilidade pelas infiltrações que atingem o imóvel inferior, está presente a pertinência subjetiva da lide. Saber se o réu efetivamente causou os danos ou se a umidade decorre de fatores alheios à sua conduta é matéria afeta ao mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De igual modo, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 540573034). A peça vestibular preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que propiciou ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A higidez probatória das alegações inaugurais diz respeito ao mérito, não ensejando o indeferimento da exordial. Quanto ao pedido de produção antecipada de prova ou realização de perícia técnica formulado em preliminar na contestação (ID 540573034), anota-se que o procedimento seguiu o rito comum ordinário. No momento oportuno de especificação probatória (ID 556980787), o réu limitou-se a pleitear a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (ID 561587059), restando preclusa a realização de perícia de engenharia. Ademais, a controvérsia posta revela-se madura para apreciação a partir do conjunto probatório documental já encartado, mostrando-se inócua a prova oral requerida para a verificação de nexo de causalidade de engenharia civil, impondo-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se as infiltrações que atingem o imóvel do autor decorrem de defeito na laje ou na cobertura de titularidade do réu, ensejando a respectiva obrigação de fazer e a responsabilidade civil deste pela reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. As relações de vizinhança impõem deveres de convivência harmônica e uso regular da propriedade, assegurando ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelo imóvel vizinho, nos moldes do artigo 1.277 do Código Civil. De igual sorte, a responsabilidade civil extracontratual demanda a coexistência de conduta culposa ou omissiva, dano efetivo e nexo de causalidade entre eles, consoante estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. No regime processual comum, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de danos causados por alegada infiltração ou vazamento entre imóveis contíguos ou sobrepostos, incumbe à parte demandante demonstrar cabalmente que a origem do fluxo de água ou da umidade reside no imóvel vizinho. No caso concreto, o autor juntou aos autos fotografias de manchas de umidade nas paredes internas de seu imóvel e de caixas de roupas (ID 452005160, ID 452005163 e ID 452005164), bem como uma fatura de água e comprovante de rescisão de locação (ID 452005159, ID 452005166 e ID 452005170). Todavia, da detida análise dos elementos probatórios acostados, constata-se que o autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar o nexo causal entre a estrutura do imóvel do réu e os alegados danos. As imagens apresentadas pelo réu em sua contestação e documentos anexos (ID 540573034 e ID 540573057) demonstram que a laje superior encontra-se coberta por telhado estruturado e vedado, sem acúmulo de água no piso. Por outro lado, restou evidenciado que a parede dos fundos do imóvel pertencente ao autor encontra-se totalmente desprovida de reboco (ID 540573034), deixando os blocos e tijolos diretamente expostos às intempéries, chuvas e águas pluviais, fator construtivo notório na facilitação da absorção e propagação de umidade pelas paredes. Da mesma forma, verifica-se a existência de diversas canalizações laterais de imóveis vizinhos que deságuam nas proximidades das paredes contíguas (ID 540573034). Não há nos autos qualquer laudo técnico, vistoria pericial ou elemento idôneo capaz de indicar que a umidade observada no ponto comercial decorra especificamente da laje superior, e não da infiltração lateral e posterior gerada pela ausência de reboco externo e drenagem das casas vizinhas. Instada a especificar as provas que pretendia produzir para subsidiar o pleito (ID 556980787), a parte autora quedou-se inerte, deixando de requerer a indispensável prova técnica pericial apta a atestar a real dinâmica e origem das infiltrações. Diante da fragilidade probatória quanto à conduta ilícita do réu e ao nexo de causalidade, não se sustenta o pleito cominatório de obrigação de fazer. Pelos mesmos fundamentos, a ausência de nexo causal afasta o dever de reparação por danos materiais emergentes, inexistindo base fática e jurídica para imputar ao réu o custeio de obras no ponto comercial do autor ou de danos em mercadorias. No que tange aos lucros cessantes, estes exigem comprovação direta e inequívoca de frustração patrimonial decorrente de ato ilícito do réu. Não demonstrada a responsabilidade do acionado pelas infiltrações, a rescisão unilateral do contrato de locação com a ocupante do espaço constitui risco inerente à atividade de locação e à conservação do próprio bem do locador, não sendo passível de imputação ao vizinho. Por fim, o pedido de indenização por danos morais resta igualmente improcedente, haja vista a ausência de ato ilícito praticado pelo demandado e a inocorrência de ofensa aos direitos da personalidade do autor. Destarte, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO DIAS CARMO em face de ADRIAN SEARA BRITO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 452284742), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador(BA), 2 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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