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8088668-55.2021.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8088668-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONCENTRE CONTADORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP Advogado(s): EDSON FAHEL DA SILVA NETO (OAB:BA74645), MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB:BA31008) REU: VTA FISIO - EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO (OAB:BA58500) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCENTRE CONTADORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em face da sentença que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 19/08/2016 e julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em relação aos créditos não atingidos pela prescrição. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da prescrição, ao argumento de que teria ocorrido sua interrupção por ato inequívoco de reconhecimento da dívida; aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. No caso dos autos, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao reconhecimento da prescrição parcial, à procedência parcial do pedido monitório e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A insurgência da embargante quanto ao reconhecimento da prescrição revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo. A pretensão de atribuir ao documento mencionado nos embargos eficácia interruptiva da prescrição constitui matéria de mérito já apreciada, cuja revisão demandaria novo julgamento da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, a alegação de omissão quanto à litigância de má-fé não prospera. A ausência de condenação por litigância de má-fé evidencia que o Juízo não identificou a presença dos pressupostos legais para sua configuração, não havendo omissão a ser suprida. O magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em realidade, a reforma da decisão mediante rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de agosto de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14

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