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8088649-20.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088649-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADILTON SANTOS DE OLIVEIRA e outros (28) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. REINCLUSÃO DA APELAÇÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em ação indenizatória fundada em alegados danos ambientais, sociais e econômicos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do requerimento de retirada do feito da pauta virtual, formulado para assegurar sustentação oral presencial, configura omissão ensejadora de nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 937, I, do CPC e o art. 187, I, "a", do RITJBA asseguram o direito à sustentação oral no julgamento de recurso de apelação. 4. Constatado nos autos que a parte apresentou requerimento tempestivo de retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral presencial, incumbia ao órgão julgador apreciar previamente o pleito antes da conclusão do julgamento, o que não ocorreu. 5. A ausência de manifestação acerca do pedido formulado configura omissão relevante e caracteriza erro de procedimento, por comprometer prerrogativa processual da parte e a regularidade do julgamento realizado virtualmente. 6. A supressão da sustentação oral regularmente requerida importa cerceamento de defesa, com afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e determinar a reinclusão do recurso de apelação em pauta de julgamento presencial, assegurando-se o exercício do direito à sustentação oral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088649-20.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ADILTON SANTOS DE OLIVEIRA e outros (28) e como apelada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

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