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8088639-29.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8088639-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: VINICIUS DA SILVA FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada na exordial, promove a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VINICIUS DA SILVA FERREIRA, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. A parte autora sustenta que a parte requerida teria celebrado, em 21/07/2025, Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada nº 43991.072.2.4, mediante o qual teria se comprometido ao pagamento da quantia financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas. Alega que, como garantia das obrigações assumidas, teria sido constituída alienação fiduciária sobre o veículo HONDA POP 110i ES, chassi nº 9C2JB0100TR515733, ano de fabricação 2025/modelo 2026, cor preta, placa THB1G01 e RENAVAM nº 01454809660. Afirma, ainda, que, apesar de devidamente notificada, a parte requerida não teria quitado a prestação com vencimento em 15/01/2026, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, que, segundo sustenta, alcançaria o montante de R$ 5.526,71, correspondente às parcelas vencidas e vincendas. Diante do alegado inadimplemento, a parte autora busca o prosseguimento da demanda, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Foi concedida tutela provisória para a busca e apreensão do bem (Id. 558779680). O mandado foi regularmente cumprido em 12/06/2026, com a efetivação da busca e apreensão do veículo, depósito em mãos do representante indicado pela credora e citação pessoal do demandado, consoante certidão do Oficial de Justiça e auto de apreensão (IDs 564543989, 564543990 e 564543991). A parte autora peticionou requerendo a consolidação da posse e propriedade do veículo e a baixa de restrições (ID 565791201). Certidão cartorária atestou o transcurso do prazo legal sem apresentação de resposta pelo réu (ID 579032582). Assim vieram os autos conclusos. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado conforme dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Ritos vigente, o que passa a ser feito. A matéria sob análise encontra disciplina no Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações inseridas por força da Lei 10.931/2004 e deve ser analisada tendo em vista a ocorrência de inadimplemento, comprovação deste, apreensão do bem e as ações da parte ré na lide. O referido diploma legal dispõe, no caput do art. 2º, acerca da hipótese de inadimplemento no contrato de alienação fiduciária e, em seu § 2º, trata da comprovação da mora do devedor fiduciante, requisito indispensável para a concessão da medida de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º [...] § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O art. 3º, por sua vez, cuida da concessão de liminar admitindo-a estando a petição inicial regular e havendo comprovação da mora do consumidor. Art. 3º, caput. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com relação às posturas da parte Ré, diante de uma ação de busca e apreensão com tutela provisória deferida, se encontram disciplinadas nos parágrafos do referido artigo 3º do multicitado Decreto-Lei n. 911/69 e são as seguintes: a) depositar o valor da integralidade da dívida; e/ou; b) apresentar defesa. Senão vejamos. § 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4º - A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso concreto, a parte Ré não comprovou haver quitado a dívida, restando configurada a sua mora, já demonstrada inicialmente com os documentos que instruíram a exordial. Ademais, não apresentou defesa. A não apresentação de defesa, nos termos da primeira parte do artigo 344 do CPC, implica na declaração de sua revelia, o que ora faço. No que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia com efeito se aplica ao caso concreto. Essa conclusão se dá diante dos documentos acostados - o contrato e a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário - já analisados quando da apreciação do pedido liminar. Por consequência, cabível o julgamento antecipado do mérito, como prevê o Código de Processo Civil, artigo 355 vez que, revel o réu e presumidos verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora, não há necessidade de produção de outras provas. Diante do exposto, com base nos dispositivos legais contidos no bojo da presente, e art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, extinguindo o processo com resolução do mérito, consolidar a propriedade plena do bem (VEÍCULO HONDA POP 110I ES, CHASSI Nº 9C2JB0100TR515733, ANO DE FABRICAÇÃO 2025/MODELO 2026, COR PRETA, PLACA THB1G01 E RENAVAM Nº 01454809660) em favor da parte Autora, assim como garantir-lhe o direito à sua posse direta. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a parte Autora deve vender o bem e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito, observando as demais prescrições acerca da venda. Caso haja necessidade e requerimento nesse sentido, expeça-se ofício às repartições competentes para que emitam novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Se houver restrição via RENAJUD ordenada por força deste processo, determino a sua imediata baixa, desde que recolhidas as custas necessárias. Condeno a parte Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tratando-se de réu revel que não constituiu advogado, os prazos serão contados a partir da publicação dos atos nos órgãos oficiais, como prevê o art. 346 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, havendo custas judiciais pendentes, devem ser adotadas as comunicações de praxe. Caso negativo, dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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