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TJBA · 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8088608-09.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO VITOR BORGES DE PINHO Advogado(s): SAMANTHA ANDRE DOS SANTOS MASCARENHAS (OAB:BA58072) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de JOÃO VITOR BORGES DE PINHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 558235544). Narra a peça acusatória que, no dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 19h50min, na Estrada do Cassange, próximo à Mercearia do Raposo, bairro Cassange, nesta Capital, policiais militares realizavam patrulhamento tático ostensivo quando avistaram o acusado saindo de trás de um muro em atitude suspeita, segurando um saco plástico e esboçando comportamento evasivo ao notar a aproximação da viatura (ID 558235544). Ato contínuo, a guarnição procedeu à abordagem e revista pessoal, apreendendo em poder direto do denunciado porções de drogas sintéticas conhecidas como K9 (ID 558235544). Na sequência, em varredura perimétrica no local de onde o réu havia saído, foi localizado, há poucos metros, um fuzil calibre nominal 5.56x45mm, marca Heckler & Koch (HK), municiado com carregador contendo 24 cartuchos intactos e acoplado com mira telescópica (ID 558235544). Além disso, no interior de uma das baias de cavalos situada nas imediações, arrecadou-se vultosa quantidade de entorpecentes adicionais, consubstanciada em maconha, canabinoides sintéticos, pó branco e 25 frascos de lança-perfume (ID 558235544). O auto de prisão em flagrante e o auto de exibição e apreensão foram formalizados (ID 558971669). A prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva para garantia da ordem pública (ID 558235544). O acusado foi notificado pessoalmente (ID 559627035) e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 561012264). A denúncia foi recebida por decisão que constatou a presença de justa causa e manteve a segregação cautelar do acusado (ID 562795536). O réu foi citado pessoalmente (ID 564524661). Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Danilo Nascimento de Freitas, Abraão Santana Nascimento e Paulo Roberto Santos de Carvalho, todos policiais militares integrantes da guarnição condutora do flagrante. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa, Gileno Costa da Silva e Luciano de Jesus Santos Wicke. Ao final, o acusado João Vitor Borges de Pinho foi devidamente qualificado e interrogado (ID 569031737). Juntaram-se aos autos o Laudo de Exame Toxicológico Definitivo nº 2026 00 LC 009489-01 (ID 558971669) e o Laudo de Balística Forense nº 2026 00 IC 009676-01 (ID 572803398). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 572803397). A defesa técnica, em suas derradeiras alegações (ID 576224834), requereu preliminarmente a desconsideração de menções a corréus ou termos estranhos, por violação da correlação; no mérito, sustentou a fragilidade probatória, apontando divergências nos relatos dos policiais, pugnando pela absolvição com arrimo no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, postulou a aplicação da pena-base no patamar mínimo, o reconhecimento do tráfico privilegiado no redutor máximo, regime brando e revogação da prisão preventiva. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E CONGRUÊNCIA A defesa técnica suscita preliminar de violação ao princípio da correlação, pugnando pela desconsideração de trechos isolados das manifestações ministeriais que fizeram menção genérica a comparsas, adolescentes ou fuga conjunta (ID 576224834). Razão assiste à defesa apenas no que tange ao expurgo de eventuais referências materiais incongruentes contidas nos memoriais do Ministério Público. Com efeito, a presente ação penal tem como objeto estrito a conduta individual atribuída a João Vitor Borges de Pinho, delineada na exordial acusatória recebida pelo Juízo (ID 558235544). O julgamento vincula-se com rigor aos fatos descritos na denúncia, garantindo-se a plena congruência entre imputação e provimento jurisdicional. Logo, afasta-se qualquer causa de aumento ou circunstância fática não imputada e não demonstrada, inexistindo qualquer nulidade, processando-se o exame de mérito exclusivamente sobre os fatos individualizados do réu. 2.2. MÉRITO Em audiência, as testemunhas e o acusado assim se pronunciaram: Depoimento da testemunha Danilo Nascimento de Freitas (Policial Militar) Relatou que a guarnição realizava patrulhamento na região do Cassange, na Estrada do Raposo, área que descreveu como mais rural, com poucas moradias. Informou que visualizaram o acusado com um saco na mão, o que motivou a abordagem. Acrescentou que era um horário avançado da noite e que o local era conhecido por situações relacionadas ao tráfico e ao armazenamento de materiais ilícitos. Disse que, após a parada, outros policiais procederam à abordagem e que, posteriormente, foi localizado um fuzil, o qual foi apresentado juntamente com o material apreendido. Relatou ainda que, durante a verificação do perímetro, foram encontrados outros materiais em área próxima a uma baia situada ao lado de uma construção em obra. Informou que a polícia costuma realizar abordagens naquele local quando identifica comportamentos de fuga, tentativa de ocultação ou descarte de materiais, ou atitudes que despertam suspeita. Questionado sobre o que chamou a atenção da guarnição em relação ao acusado, afirmou que considerou o conjunto de circunstâncias: o horário, o fato de o local estar escuro, a presença apenas do acusado na rua e o comportamento de aparentar estar saindo da via e retornar ao perceber a aproximação policial. Declarou que, durante a abordagem, foram encontradas drogas dentro do saco na posse direta dele. Disse acreditar que se tratava de "canabinol", embora não tenha certeza. Afirmou que o fuzil não estava nas mãos do acusado, mas estava próximo ao local da abordagem e que o subtenente que achou. Quando indagado sobre as circunstâncias que o levaram a relacionar o armamento ao acusado, respondeu que a proximidade com o acusado foi um dos fatores observados. Acrescentou que, em sua experiência profissional, armamentos costumam ser escondidos próximos a locais utilizados para sua guarda. Relatou que o armamento estava municiado com carregador contendo 24 munições calibre 5,56. Disse que o fuzil estava localizado aproximadamente à distância de uma casa da posição onde o acusado foi abordado. Afirmou que o acusado não assumiu a propriedade do armamento. Relatou que, na baia próxima ao local, foram encontrados materiais ilícitos, observando também a existência de terra remexida e marcas de pisoteio. Declarou não conhecer anteriormente o acusado e não possuir informações prévias a seu respeito. Explicou que identificou a substância encontrada como derivada da maconha pela forma de acondicionamento e características visuais observadas durante a apreensão. Afirmou que, no momento da abordagem, não havia outras pessoas na área, apenas o acusado. Informou ainda que os policiais não chegaram à residência do acusado. Questionado pela defesa, afirmou que a região era conhecida pelo armazenamento de drogas e armas. Acrescentou que observou o acusado aparentando sair da rua, assustar-se e retornar ao perceber a presença policial. Descreveu o local da abordagem como uma rua que dava acesso a uma área com obra em andamento, havendo uma baia nos fundos e grande movimentação de terraplanagem. Disse que o acusado não estava com balança de precisão ou outro petrecho utilizado no tráfico. Declarou que o acusado não chegou a correr. Segundo a testemunha, o acusado apenas retornou quando percebeu a aproximação da viatura, sendo rapidamente abordado. Informou que a via possuía pouca iluminação, mas que os policiais utilizavam lanternas durante as buscas. Questionado acerca da razão para as buscas na baia, afirmou que a equipe sempre realiza verificação do perímetro em locais conhecidos pelo armazenamento de materiais ilícitos, tendo observado terra remexida e marcas de pisoteio humano além das marcas dos animais. Depoimento da testemunha Paulo Roberto Santos de Carvalho (Policial Militar) Relatou que realizava ronda na localidade do Cassange, na Estrada do Raposo, quando visualizou o acusado saindo de uma rua carregando um saco semelhante a um saco de ração. Afirmou que, ao avistar a viatura, o acusado soltou o saco no chão. Informou que a equipe realizou a abordagem e constatou que o saco continha drogas, incluindo maconha e cocaína. Disse que, logo após a abordagem, realizou buscas no perímetro e encontrou um fuzil equipado, a uma distância de 5 metros da abordagem, com luneta e carregador municiado com 25 munições. Afirmou que o comportamento de soltar o saco ao perceber a aproximação da viatura foi o motivo que chamou a atenção da equipe. Acrescentou que a região é conhecida pelo armazenamento de drogas e armamentos, razão pela qual a polícia realiza rondas frequentes no local. Relatou que as drogas estavam acondicionadas em grandes sacos, e não estava fracionada em pequenas porções, mas em porções de quilo. Questionado sobre a vinculação do armamento ao acusado, afirmou que, no momento dos fatos, apenas o acusado se encontrava naquela rua. Disse que o fuzil estava exposto no chão, não estava enterrado nem escondido, encontrando-se a aproximadamente dois a cinco metros do local onde estava o acusado. Informou que nunca havia abordado o acusado anteriormente e não possuía conhecimento sobre eventual envolvimento deste com o tráfico de drogas. Questionado sobre domínio territorial por facções criminosas na região, declarou acreditar que existia atuação de facção em área próxima à CEASA, mas afirmou não ter certeza se era a mesma facção mencionada durante a audiência. Relatou não se recordar de qualquer resistência ou dificuldade causada pelo acusado durante a abordagem ou condução. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que o acusado não chegou a correr. Segundo a testemunha, a suposta tentativa de evasão consistiu em largar o saco e aparentar intenção de se afastar, mas a abordagem ocorreu imediatamente. Afirmou que não viu o acusado portando ou manuseando o fuzil, limitando-se a informar que o armamento estava próximo ao local da abordagem. Relatou não se recordar da apreensão de balança, dinheiro, anotações ou outros objetos durante a revista pessoal. Disse recordar que, em área atrás do muro, foram encontrados recipientes relacionados a lança-perfume, incluindo um balde branco contendo frascos desse material. Informou que a baia onde foram localizados outros materiais ficava próxima ao muro e ao local da abordagem. Questionado sobre a razão de atribuir os demais materiais ao acusado, declarou que o saco encontrado próximo à baia era semelhante ao saco que o acusado carregava e que continha drogas do mesmo tipo das encontradas posteriormente. Afirmou que foram encontradas maconha e cocaína, além de frascos de lança-perfume e que não se recorda de ter dito no depoimento policial se só encontrou maconha no saco. Disse não se recordar se a baia possuía iluminação. Depoimento da testemunha Abraão Santana Nascimento (Policial Militar). Relatou que a guarnição realizava patrulhamento na região do Cassange, área de atuação da equipe policial, quando visualizou o acusado portando uma sacola. Informou que ele teria tentado evadir-se, sendo alcançado pelos policiais. Declarou que, em poder do acusado, foi encontrado material entorpecente e que, nas proximidades, foi localizado um fuzil. Afirmou ter visto o acusado com a sacola nas mãos. Questionado sobre eventual tentativa de dispensar o objeto, declarou que acredita ter havido tentativa, mas não conseguiu precisar a dinâmica, em razão da rapidez da ação policial. Esclareceu que a abordagem ocorreu em local ermo e conhecido pela prática de tráfico de drogas. Acrescentou tratar-se de região com movimentação e transporte de cargas. Informou não se recordar do tipo específico de droga encontrada, em razão do tempo transcorrido e da quantidade de apreensões realizadas em serviço. Disse que se acorda de haver um volume grande de maconha. Sobre o fuzil, declarou que ele não estava na posse direta do acusado. Contudo, afirmou que o acusado indicou o local de onde havia saído momentos antes da abordagem, razão pela qual os policiais realizaram uma varredura na área. Segundo a testemunha, o armamento foi encontrado próximo ao local indicado pelo acusado. Disse que o fuzil estava próximo ao acusado. Relatou que, quando chegou ao ponto onde o armamento foi localizado, outro policial já havia encontrado o fuzil e lhe mostrado o objeto. Declarou não se recordar se a arma estava municiada. Informou que não foram encontrados outros materiais ilícitos nas proximidades, além daqueles já mencionados. Acrescentou que o acusado apresentou resistência inicial considerada comum em abordagens policiais, mas que tal comportamento não dificultou o trabalho da equipe. Afirmou não conhecer previamente o acusado, não o ter abordado em outras situações e não possuir informações sobre eventual envolvimento dele com o tráfico de drogas. Questionado sobre a região dos fatos, declarou não saber informar se havia domínio de facção criminosa no local. Acrescentou que nunca atendeu eventos exatamente naquele ponto, embora houvesse relatos e registros de ocorrências em localidades próximas. Em resposta aos questionamentos da defesa, disse não se recordar se foi o responsável pela revista pessoal do acusado. Relatou que, com o acusado, foi encontrado material entorpecente, recordando-se apenas de maconha, não sabendo precisar se havia outras substâncias. Afirmou acreditar que foram encontradas mais drogas em local próximo ao ponto onde estava o fuzil, mas não se recorda da quantidade nem da natureza exata dos entorpecentes. Declarou que o local possuía pouca iluminação. Informou que policiais adentraram uma baia próxima para realizar buscas. Explicou que se trata de procedimento operacional rotineiro, no qual diferentes policiais efetuam varreduras no local em busca de outros materiais ilícitos. Relatou que um policial encontrou o fuzil e que outro encontrou drogas. Ressaltou não ter sido o responsável por localizar qualquer desses objetos. Depoimento da testemunha Gileno (amigo do acusado) A testemunha declarou ser amiga de João Vitor Borges de Pinho. Informou que reside na rua onde ocorreu a abordagem policial e que o local onde os policiais alegaram ter encontrado os materiais fica atrás de sua residência. Relatou que o local possui iluminação precária e que se trata de terreno aberto, não murado. Declarou não saber quem é o proprietário do terreno. Sobre o dia dos fatos, informou que estava na frente de sua residência, acompanhado de dois vizinhos, quando observou a chegada dos policiais. Relatou que a viatura permaneceu na rua principal e que os policiais desceram a pé, determinando que os moradores entrassem em suas casas. Acrescentou que os policiais seguiram em direção ao local da abordagem. Informou que João Vitor também mora na mesma rua. Questionado sobre a atividade profissional do acusado, declarou que ele trabalhava viajando. Disse que, dias antes do ocorrido, havia retornado de uma viagem de trabalho, aproximadamente cinco ou seis dias antes do fato. Afirmou não possuir outros conhecimentos sobre as atividades ilícitas do acusado. Esclareceu que não presenciou o momento da abordagem policial e que não tem informações sobre a forma como ela ocorreu. Depoimento da testemunha Luciano Jesus Sacik (empregador do acusado) A testemunha declarou chamar-se Luciano Jesus Sacik e informou ser empregador de João Vitor Borges de Pinho. Relatou que trabalha com o acusado desde 2023, quando realizaram a primeira obra juntos. Disse que João Vitor foi contratado como ajudante e que, em determinados momentos, exercia função de confiança, permanecendo responsável por equipes e pela obra quando o depoente precisava ausentar-se. Afirmou não possuir qualquer reclamação acerca do acusado, qualificando-o como funcionário exemplar e pessoa de confiança. Informou que o trabalho exigia viagens frequentes e que ambos trabalharam em obras fora do Estado, inclusive em Alagoas. Relatou que, no período imediatamente anterior aos fatos, João Vitor permaneceu cerca de trinta dias trabalhando em Alagoas. Após esse período, saiu para um período de folga, com previsão de retorno à mesma obra. Disse que tomou conhecimento da prisão quando tentava entrar em contato com João Vitor para providenciar a nova passagem, ocasião em que foi informado pelos demais funcionários sobre o ocorrido. Afirmou que as acusações relacionadas ao tráfico de drogas e posse de fuzil não são compatíveis com a conduta que observou no acusado durante o período em que trabalharam juntos. Interrogatório do acusado João Vitor Borges de Pinho O acusado negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Relatou que, no dia da ocorrência, estava saindo da fazenda onde cuidava de cavalos quando foi abordado por policiais militares. Disse que os policiais determinaram que colocasse as mãos na cabeça e realizaram revista pessoal. Afirmou que nada de ilícito foi encontrado consigo. Relatou que um dos policiais permaneceu conversando com ele, enquanto outros policiais se deslocaram para outro ponto da área. Segundo o acusado, posteriormente um policial retornou afirmando ter encontrado uma sacola contendo drogas e atribuiu-lhe a propriedade do material. Disse que negou ser dono da droga e informou aos policiais que trabalhava e não possuía envolvimento com atividades ilícitas. Afirmou ter explicado que havia acabado de alimentar os cavalos e estava retornando para casa. Relatou que um policial teria exigido que informasse quem seria o proprietário da droga encontrada. Segundo o acusado, respondeu que não tinha como indicar o dono do material porque não lhe pertencia. Disse que explicou aos policiais que havia retornado recentemente de viagem de trabalho e que viajaria novamente na segunda-feira seguinte. Afirmou que sofreu agressões físicas nem foi obrigado a confessar qualquer fato. Informou que os cavalos pertenciam ao seu empregador, Luciano Jesus Sacik. Declarou que apenas viu uma pequena porção de droga apresentada pelos policiais durante a abordagem. Segundo ele, somente ao chegar à delegacia tomou conhecimento da existência de outras drogas e de um fuzil apreendido. Afirmou que não viu qualquer fuzil no local e que nenhuma arma foi encontrada em sua presença. Relatou que os policiais informaram que apresentariam determinado material na delegacia, mas que, durante a abordagem, não lhe foram exibidas as quantidades de drogas e o armamento posteriormente registrados na ocorrência. Afirmou não compreender o motivo das acusações formuladas contra si. Disse possuir dois filhos, que dependem de seu trabalho para sustento e estudos. Afirmou que saía da parte interna da fazenda quando foi abordado e que sequer havia embarcado em sua motocicleta. Declarou que não portava telefone celular nem qualquer outro objeto no momento da abordagem. Informou morar nas proximidades do local, embora em endereço diverso, e que sua presença na fazenda tinha a única finalidade de alimentar os cavalos. Relatou que havia trabalhado durante o dia, encontrava-se cansado e pretendia retornar para casa para descansar e passar o fim de semana com a família antes de nova viagem de trabalho. 2.2.1. Materialidade Delitiva A materialidade de ambos os crimes restou cumpridamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 558971669), do Laudo de Exame Toxicológico nº 2026 00 LC 009489-01 (ID 558971669) e do Laudo de Perícia Balística nº 2026 00 IC 009676-01 (ID 572803398). O laudo toxicológico definitivo atestou a natureza ilícita e o expressivo volume das substâncias entorpecentes apreendidas no contexto da abordagem, destacando: a) 3.080g (três mil e oitenta gramas) de massa bruta de canabinoides sintéticos com detecção de MDMB-4-en-PINACA e MDMB-INACA (ID 558971669); b) 4.300g (quatro mil e trezentos gramas) de massa bruta de erva seca com adesivo "K9 GOLD", positiva para as substâncias 5-F-ADB e MDMB-INACA (ID 558971669); c) 1.008,86g (mil e oito gramas e oitenta e seis centigramas) de maconha, contendo Tetrahidrocanabinol (THC) (ID 558971669); d) 6.980g (seis mil novecentos e oitenta gramas) de pó branco encaminhado a exame (ID 558971669); e) 25 frascos contendo Diclorometano, sob a forma de solvente inalante líquido (ID 558971669). Tais substâncias constam expressamente das Listas F-2, B1 e D2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, de uso proscrito em território nacional. De igual modo, a materialidade do delito de posse de arma de fogo e munições de uso restrito restou demonstrada pelo laudo pericial balístico, o qual confirmou a apreensão de um fuzil calibre nominal 5.56x45mm, marca Heckler & Koch (HK), modelo 461D, número de série 88-000824, de fogo seletivo (semiautomático e automático), equipado com mira telescópica, carregador e 24 cartuchos intactos de calibre nominal 5.56x45mm, com aptidão e eficácia para a realização de disparos (ID 572803398). 2.2.2. Autoria e Enfrentamento das Teses Defensivas A autoria delitiva também se delineia incontroversa, impondo-se a rejeição das teses de fragilidade probatória e de incidência do postulado do in dubio pro reo sustentadas pela defesa (ID 576224834). Com efeito, os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório judicial prestaram depoimentos seguros, firmes e convergentes no sentido de que visualizaram o acusado em atitude suspeita, em local ermo e conhecido ponto de guarda de entorpecentes, trazendo consigo um saco plástico contendo grande quantidade de drogas. Os policiais militares esclareceram também que, ao verificarem o perímetro imediato e adentrarem a área da baia de cavalos ao lado da construção, encontraram o fuzil municiado e mais entorpecentes. A tese defensiva que tenta desqualificar os relatos policiais sob o pretexto de divergências quanto a minúcias da abordagem não se sustenta. Pequenas variações descritivas não desconstituem o núcleo sólido da prova: o réu foi flagrado em poder direto de substancial volume de drogas e mantinha a guarda de armamento de guerra e de depósito complementar de entorpecentes no interior das baias em que exercia suas atividades diárias. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu expressamente que estava no imóvel trabalhando, alimentando e cuidando dos cavalos nas baias momentos antes de ser abordado. Tal circunstância, longe de demonstrar sua inocência, conecta o acusado de forma direta e inequívoca ao espaço físico onde todo o arsenal bélico e o depósito clandestino de drogas estavam armazenados. Os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa Gileno Costa da Silva e Luciano de Jesus Santos Wicke não presenciaram o flagrante, limitando-se a tecer comentários abonatórios de conduta genérica, o que não elide a constatação material da posse e guarda das substâncias proscritas e do artefato bélico. Portanto, as condutas praticadas pelo réu amoldam-se perfeitamente aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (nas modalidades trazer consigo e guardar) e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (na modalidade possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo e munições de uso restrito), praticados em concurso material autônomo (artigo 69 do Código Penal), ausentes excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JOÃO VITOR BORGES DE PINHO, já qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria individualizada das penas, em estrita observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal. 4.1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) 4.1.1. Primeira fase, definição da pena base: A culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e possui bons antecedentes (ID 570666790). Não há elementos técnicos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos e as consequências são próprios do tipo penal. O comportamento da vítima não se aplica à espécie. Deixando-se a valoração da quantidade e diversidade dos entorpecentes para a terceira fase da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.2. Segunda fase, pena intermediária: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem sopesadas, mantendo-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.3. Terceira fase, pena definitiva: Não incidem causas de aumento de pena. No tocante à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), verifica-se que o réu preenche cumulativamente os requisitos legais objetivos e subjetivos, porquanto é primário, ostenta bons antecedentes e não há comprovação definitiva nos autos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa (ID 570666790). Contudo, a fração de redução deve ser modulada de acordo com as circunstâncias concretas da apreensão, notadamente a expressiva quantidade, diversidade e alto potencial lesivo das drogas arrecadadas (mais de 7 kg de canabinoides sintéticos tipo K9, maconha, cocaína e 25 frascos de solvente). Assim, fixada a pena-base no mínimo legal, utiliza-se a expressiva quantidade e natureza das substâncias para modular o redutor no patamar de 1/2 (metade), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVO IDÔNEO PARA ESCOLHA DE PATAMAR REDUZIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao agravante, incluindo a redução da pena em patamar de 1/4 pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, sem que tais elementos tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, evitando o bis in idem. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/4 para a redução da pena, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2022; STJ, AgRg no HC 755.249/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022. (AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Aplicando-se a diminuição de 1/2 (metade) sobre a reprimenda intermediária, resta a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 4.2. CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) Na primeira fase, em observância ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade comum ao delito. O acusado é primário e de bons antecedentes (ID 570666790). Os demais vetores judiciais são neutros. Desse modo, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem atenuantes nem agravantes, permanecendo a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, resta a sanção definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) Reconhecido o concurso material entre as infrações penais autônomas, somam-se as penas privativas de liberdade e pecuniárias aplicadas, perfazendo o total definitivo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Fixa-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, tendo em vista a condição econômica do réu. 4.4. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENAS Em atenção ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixa-se o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da reprimenda corporal. Embora o quantum final da pena totalize patamar inferior a 8 (oito) anos, a fixação do regime mais rigoroso decorre da gravidade concreta e das circunstâncias fáticas excepcionais do caso, consubstanciadas na guarda conjunta de armamento de guerra de elevado potencial destrutivo (fuzil HK 5.56 com mira ótica) e expressivo arsenal de entorpecentes de alta nocividade (canabinoides sintéticos em larga escala). Pelas mesmas razões e diante do montante final da pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal). 4.5. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de João Vitor Borges de Pinho. Persistem incólumes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta demonstrada pela guarda de fuzil municiado com poder de perfuração e luneta de precisão, associada à posse de vultosa quantidade de drogas em entreposto, evidencia periculosidade incompatível com a liberdade. Ademais, o acusado permaneceu preso durante toda a marcha processual, inexistindo alteração no panorama fático que autorize a concessão do direito de recorrer em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Quanto à destinação dos bens apreendidos, determino: A incineração e destruição de todo o material entorpecente apreendido, guardando-se amostra para contraperícia, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; O perdimento e encaminhamento do fuzil, carregador e munições apreendidos ao Comando do Exército para doação aos órgãos de segurança pública ou destruição, nos termos do artigo 25, caput e § 1º-A, da Lei nº 10.826/2003; O perdimento em favor da União de eventuais embalagens e petrechos sem valor econômico lícito, com esteio no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 91, inciso II, do Código Penal; b) Determino a imediata expedição da competente GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA em caso de interposição de recurso, encaminhando-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente; f) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença: A expedição da respectiva GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA; A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; A expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica e aos órgãos de identificação criminal; Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública/Defesa constituída e o réu preso. Salvador/BA, assinado e datado eletronicamente. EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA Juiz de Direito
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