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8088511-09.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088511-09.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: A. K. T. S. e outros Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO (OAB:BA68325) REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s): SIMONE SILVA SOARES (OAB:MG138038) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por A.K.T.S., representada por seu genitor, IAGO TEIXEIRA SANTOS, devidamente qualificado(a), em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, igualmente identificado(a) na vestibular, pelas razões expostas na inicial. No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo pôr fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo em audiência de conciliação de ID 563909048, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes em audiência conciliatória. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 563909048, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios pro rata. P. R. I. Salvador/BA,25 de agosto de 2026. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de direito.

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