2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088452-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: RAFAEL SOUZA CORREIA Advogado(s): RAFAEL SOUZA CORREIA (OAB:BA76329), PAULA LAVINIA GONDIM SANTOS (OAB:BA77134), DANILO MIRANDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como DANILO MIRANDA RIBEIRO (OAB:BA59996) APELADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Advogado(s): GILBERTO BERALDO (OAB:BA58820), LEONARDO DA CUNHA ALVES (OAB:BA38259) SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAEL SOUZA CORREIA propôs a presente ação indenizatória contra a AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA., alegando, em síntese, que: a) adquiriu passagem para o trecho Salvador/Vitória da Conquista, com embarque em 22/06/2022, na modalidade Leito com Ar, pelo valor de R$ 344,74; b) a requerida elevou o preço da passagem em percentual superior ao reajuste autorizado pela AGERBA; c) embora pretendesse viajar em Leito Executivo, adquiriu passagem em categoria inferior pelo mesmo preço; d) o veículo utilizado apresentava inadequadas condições de higiene e climatização e, após apresentar problema durante o trajeto, precisou ser substituído em Jequié; e) sofreu danos de toda ordem em virtude do ocorrido, inclusive moral. O pedido formulado objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e moral. Obteve a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID. 209753805). A acionada apresentou contestação no ID 232823741, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e, como defesa de mérito, sustentou o seguinte: a) os serviços Leito com Ar e Leito Executivo utilizam o mesmo tipo de veículo, diferenciando-se essencialmente pelo itinerário; b) o autor escolheu voluntariamente a categoria adquirida; c) os veículos são submetidos a revisões e higienizações; d) o ônibus nº 4037 apresentou problema mecânico durante o percurso, tendo sido substituído em Jequié e assegurada a continuidade da viagem em prazo inferior a três horas; e) o reajuste tarifário observou a Resolução nº 23/2022 da AGERBA e os preços anteriormente praticados eram promocionais. Réplica no ID 292529902, acompanhada do documento de ID 292529903. Após instrução, sem produção de prova oral na audiência de ID 440519114, foi proferida sentença de improcedência no ID 457094147. Interposta apelação no ID 458150898, a Quarta Câmara Cível deu provimento ao recurso para cassar a sentença por error in procedendo, reconhecendo que a demanda havia sido instruída sob a inversão do ônus da prova e que não poderia o julgamento atribuir posteriormente ao autor o encargo de demonstrar os fatos que, durante a instrução, havia sido imposto à requerida. Determinou-se o retorno dos autos para admissão da prova emprestada e do documento juntado em réplica, prévia definição do ônus probatório e reabertura da instrução, se necessária (ID 504240309). No retorno dos autos, a decisão de ID 534528771 manteve expressamente a inversão do ônus da prova como regra de instrução, admitiu a prova emprestada do processo nº 0093502-09.2022.8.05.0001 e o documento de ID 292529903 e concedeu às partes prazo para especificação das provas que ainda pretendessem produzir. A requerida informou não possuir outras provas a produzir (ID 540680416), enquanto o autor igualmente dispensou nova produção probatória, ressalvando a contraprova (ID 541355630). Posteriormente, constatada a indisponibilidade do link externo em que se encontrava hospedada a mídia da prova emprestada, determinou-se ao autor sua juntada diretamente ao PJe, sob pena de desconsideração (ID. 548717334). Decorrido o prazo sem cumprimento, foi declarada a preclusão quanto à produção do arquivo de vídeo e encerrada a instrução (ID 564210466). No ID 567710309, o autor informou que não conseguiu acessar a mídia correspondente à prova emprestada, apesar de diligências junto à serventia do processo originário, sustentando que o acesso ao arquivo dependia da estrutura do próprio Poder Judiciário. Reiterou, ainda, que os demais elementos produzidos no processo nº 0093502-09.2022.8.05.0001 poderiam ser aproveitados, inclusive a sentença, posteriormente juntada no ID 567710310. É o relatório. II - MOTIVAÇÃO Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora nos termos do artigo 98 do CPC, o réu se opôs à isenção, alegando que a beneficiária não comprovou sua hipossuficiência. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), razão pela qual não acolho a impugnação. Antes do exame do mérito, cumpre delimitar o alcance do r. acórdão de ID. 504240309 quanto à inversão do ônus da prova e ao aproveitamento da prova emprestada requerida pelo autor. O referido julgado cassou sentença anterior por error in procedendo, ao reconhecer que a demanda havia sido instruída sob inversão do ônus da prova e que não poderia o julgamento, posteriormente, exigir do consumidor a demonstração dos fatos cujo encargo havia sido atribuído à requerida. Não houve, contudo, reconhecimento da veracidade das alegações autorais nem atribuição de valor predeterminado à prova emprestada, tendo sido determinada apenas sua admissão e posterior valoração, na forma do art. 372 do CPC. Em observância ao julgado, a decisão de ID. 534528771 manteve a inversão do ônus probatório, admitiu a prova emprestada do processo nº 0093502-09.2022.8.05.0001 e reabriu a instrução, facultando às partes a produção das provas que ainda entendessem necessárias. A prova emprestada requerida pelo autor consistia na gravação da audiência realizada no referido processo, cujo acesso se dava por link externo indicado pela própria parte e que posteriormente se revelou indisponível (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/faf54609-3171-412e-a01f-36f4720e3bf8?vcpubtoken=4d2edbeb-0d0b-4675-af3f-60083acf561e), razão pela qual este Juízo determinou a juntada direta do arquivo ao PJe, em formato compatível, no prazo de quinze dias, sob pena de desconsideração da prova (ID. 548717334). Entretanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID. 564118258, sendo reconhecida a preclusão quanto à produção da prova no ID. 564210466. Somente após a preclusão o autor afirmou ter encontrado dificuldade para obter a mídia junto à serventia do processo originário, sustentando que o acesso depende da estrutura do próprio Poder Judiciário e que, diante da inversão do ônus da prova, o encargo probatório recai integralmente sobre a requerida (ID. 567710309). Tal compreensão, contudo, confunde a distribuição do ônus da prova com o ônus processual de viabilizar meio probatório específico requerido pela própria parte. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC atribuiu à ré o encargo probatório quanto à adequação do serviço, mas não lhe transferiu o dever de incorporar aos autos gravação produzida em outro processo, cuja utilização foi expressamente requerida pelo autor e cuja juntada lhe foi determinada, sob pena de desconsideração. Além disso, a suposta impossibilidade de obtenção da mídia não veio acompanhada de qualquer elemento que evidenciasse as diligências alegadas, tampouco esclareceu por que a dificuldade somente foi levada ao conhecimento do Juízo após o decurso do prazo, quando ainda seria possível requerer providências para viabilizar o acesso à mídia (ID. 567710309). Não incumbe ao Juízo suprir a inércia da parte quanto à prática do ato necessário à produção da prova que ela própria requereu. Saliente-se, por fim, que a cópia da sentença do processo nº 0093502-09.2022.8.05.0001(ID. 567710310) não supre a ausência da mídia nem vincula este Juízo às conclusões alcançadas naquele feito, cabendo a este atribuir à prova emprestada o valor que reputar adequado, nos termos do art. 372 do CPC. Ultrapassados estes tópicos, passo à questão de fundo. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, inclusive aquelas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor pela inadequação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC, bastando, para tanto, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. A controvérsia gira em torno da regularidade do reajuste incidente sobre a tarifa do transporte rodoviário intermunicipal, da adequação do serviço prestado pela ré ao autor na viagem realizada em 22/06/2022 e da presença dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por dano moral. Quanto ao reajuste tarifário, a Resolução AGERBA nº 23/2022 autorizou majoração de 11,61% para as linhas de longa distância, percentual aplicável ao trecho Salvador/Vitória da Conquista, objeto da contratação (ID 209280218). Os documentos juntados aos autos demonstram que, antes do reajuste, a passagem Leito com Ar era comercializada por R$ 233,40, enquanto o Leito Executivo custava R$ 254,13. Há, ainda, registros anteriores de R$ 233,20 e R$ 234,00 para o serviço Leito com Ar (ID 209280219). A ré, por sua vez, afirma que tais valores eram promocionais e que a tarifa autorizada para o serviço seria de R$ 305,28, a qual, após o reajuste, alcançaria R$ 340,71 (ID 232823741). Ocorre que os CATs apresentados referem-se ao serviço Diferenciado/Leito Executivo (IDs. 232823745 e 232823746), enquanto o bilhete do autor identifica a contratação de Leito com Ar (ID. 209280217). Não se trata de simples diferença de nomenclatura. A própria ré admite em sede de contestação que o Leito com Ar realiza paradas em Feira de Santana, Jequié e Poções, enquanto o Leito Executivo percorre diretamente o trecho Salvador/Vitória da Conquista, evidenciando tratar-se de serviços distintos. Assim, ainda que os valores anteriormente praticados fossem promocionais, cabia à ré demonstrar que a tarifa de R$ 305,28, apontada como base da cobrança, era efetivamente aplicável ao Leito com Ar, o que não ocorreu. Também não merece acolhimento a justificativa de que a redução do preço teria ocorrido em razão da pandemia. O documento de ID. 292529903 registra passagem Leito com Ar pelo valor de R$ 184,00 em janeiro de 2020, período anterior ao contexto invocado pela ré. Diante disso, não demonstrada a existência de outra tarifa aplicável ao Leito com Ar, deve ser considerado o valor de R$ 233,40, comprovadamente praticado antes do reajuste (ID 209280219). Aplicado o percentual de 11,61% autorizado pela AGERBA (ID 209280218), o preço alcançaria R$ 260,50. Todavia, o bilhete demonstra que foram cobrados R$ 340,71 pela passagem e R$ 3,03 pela taxa de embarque (ID 209280217). Desconsiderada esta última, que possui natureza distinta, verifica-se cobrança excedente de R$ 80,21. Ausente demonstração de engano justificável, a quantia indevidamente exigida deve ser restituída ao consumidor em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante à adequação do serviço prestado, é incontroverso que, durante a viagem realizada em 22/06/2022, no trecho Salvador/Vitória da Conquista, o ônibus n. 4037 apresentou problema mecânico e precisou ser substituído em Jequié, prosseguindo o transporte após a troca do veículo, circunstância expressamente admitida pela requerida (ID. 232823741) e compatível com a cópia da mensagem juntada no ID. 209280222. Resta caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Entre os direitos básicos do consumidor está a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI e VII do CDC). O dano moral tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana. Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana que fundamenta a cláusula geral de tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. No caso sub judice, os elementos de convicção revelam situação que ultrapassa o mero aborrecimento inerente às intercorrências ordinárias do transporte rodoviário. Além da cobrança irregular já reconhecida, é incontroverso que o veículo inicialmente disponibilizado não concluiu o trajeto, tendo sido necessária sua substituição em Jequié, circunstância que, somada às reclamações quanto às condições do ônibus, evidencia transtornos que extrapolam o desconforto normalmente suportável pelo consumidor. Por outro lado, não há demonstração de lesão à integridade física, necessidade de atendimento médico, perda de compromisso relevante ou qualquer outra consequência de maior gravidade, ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de repercussões mais severas, contudo, não afasta o dano moral, servindo apenas para dimensionar sua extensão e, consequentemente, o valor da indenização. O vetor da razoabilidade está implícito na ordem jurídica pátria como um princípio não escrito. A palavra de ordem que anima a existência de tal princípio é justiça. Pelo senso de proporção, o intérprete perquiri uma série de valores que informam o ordenamento jurídico, buscando o equilíbrio, a moderação e a harmonia. Assim é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada. Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente à capacidade econômica das partes e ao valor do negócio, valendo-se o julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto. III - DECISUM Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para : I) condenar a ré à restituição, em dobro, da quantia cobrada em excesso, correspondente a R$ 160,42 (cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do desembolso até a data da citação. A partir da citação, o montante passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; II) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reiais), a título de indenização por dano moral, com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito