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8088357-93.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088357-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: R SILVA MACHADO Advogado(s): JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO (OAB:BA15420), MARCOS EDUARDO PINTO BOMFIM (OAB:BA15033) REU: ATACADAO S.A. Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB:PR30250) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por R SILVA MACHADO em face da sentença que acolheu em parte o pedido. A autora sustenta a existência de obscuridade e contradição, pois a decisão transcreveu a cláusula contratual que prevê a indenização correspondente a 1/3 (um terço) das três últimas comissões quando não concedido pré-aviso de 30 (trinta) dias e, ainda assim, indeferiu o pedido sem examinar adequadamente se a notificação encaminhada pela ré observou o requisito temporal previsto contratualmente. Afirma que a comunicação de rescisão produziu efeitos imediatos e não pode ser equiparada ao pré-aviso contratual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja reconhecido também o direito à indenização prevista na cláusula 17ª do contrato e afastada sua condenação aos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se apresenta no caso concreto. A decisão refletiu o entendimento do juízo, o que deve ser objeto do recurso adequado. Claramente a parte busca a revisão da decisão, por não se conformar com ao conteúdo da sentença; busca, em realidade, a revisão e a reforma, por não concordar com ela. Por isso, por serem incabíveis os embargos, rejeito-os. Em face das razões expostas, rejeito os embargos de declaração interpostos. Intimem-se.

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