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8088094-61.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8088094-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: MOREL MONTAGENS DE REDES ELETRICAS LTDA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MOREL MONTAGENS DE REDES ELÉTRICAS LTDA., IVONEIDE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES DE LIMA, BENEDITO ALVES DE LIMA e LUIZ ALBERTO ANGELO SANTOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário - Reestruturação de Ativos de Mercado nº 490302461, celebrada em 15 de dezembro de 2022. Afirma o exequente que a operação envolveu crédito no valor originário de R$ 819.951,02, garantido por avais prestados pelos demais executados, sobrevindo o inadimplemento e o vencimento antecipado da obrigação em 15 de fevereiro de 2023. A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 999.345,75, conforme demonstrativo apresentado com a petição inicial. A decisão de ID 472713291 determinou a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. As diligências realizadas permitiram a citação pessoal dos executados Sebastião Alves de Lima, conforme certidão de ID 487774954, e Ivoneide Maria Fernandes de Oliveira, conforme certidão de ID 492272225. Não há notícia de pagamento voluntário ou apresentação de embargos à execução por esses devedores. As tentativas de citação dos executados Benedito Alves de Lima e Luiz Alberto Angelo Santos foram infrutíferas, consoante certidões de IDs 490752649 e 485469725, bem como os posteriores avisos de recebimento devolvidos sem cumprimento. A tentativa de citação da pessoa jurídica Morel Montagens de Redes Elétricas Ltda. também restou frustrada. Conforme certidão de ID 509704940, a oficiala de justiça compareceu ao endereço indicado na inicial e constante da documentação contratual, mas não localizou o estabelecimento, tendo sido informada por moradores da região de que a empresa seria desconhecida no local. Em petição de ID 567591823, reiterada no ID 571106938, o exequente requereu o arresto executivo de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, devendo desenvolver-se mediante a adoção de providências concretamente dirigidas à satisfação do direito representado pelo título executivo, sem prejuízo da observância do contraditório, da proporcionalidade e da menor onerosidade. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, em conjugação com o art. 784, XII, do CPC. O título e o demonstrativo que acompanharam a petição inicial apresentam, em exame próprio desta fase processual, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários ao prosseguimento da execução. No caso, é necessário distinguir a situação processual de cada executado. Ivoneide Maria Fernandes de Oliveira e Sebastião Alves de Lima foram pessoalmente citados. Transcorreu o prazo para pagamento sem notícia de adimplemento, não tendo sido opostos embargos à execução. Em relação a esses devedores, a constrição de ativos financeiros possui natureza de penhora, submetida aos arts. 835, I, e 854 do CPC. Situação diversa verifica-se em relação à pessoa jurídica Morel Montagens de Redes Elétricas Ltda. e aos executados Benedito Alves de Lima e Luiz Alberto Angelo Santos, cujas tentativas de localização e citação foram negativas. O art. 830 do CPC estabelece que, não encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Trata-se do denominado arresto executivo, que não se confunde com a tutela cautelar prevista nos arts. 300 e 301 do CPC. O arresto executivo constitui providência inerente ao próprio processo de execução e tem por finalidade preservar patrimônio suficiente à futura satisfação da obrigação enquanto se busca completar a relação processual mediante a citação. Para seu deferimento, não se exige demonstração de dilapidação patrimonial, fraude ou perigo concreto de insolvência. Exige-se, fundamentalmente, a existência de execução regularmente aparelhada e a frustração da tentativa de localização do executado para citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o arresto do art. 830 do CPC recaia sobre ativos financeiros localizados por meio do SISBAJUD, mesmo antes da citação, desde que tenha ocorrido tentativa frustrada de localização do devedor. A utilização da ferramenta eletrônica não altera a natureza da medida, constituindo apenas meio tecnológico de efetivação da apreensão patrimonial. Na hipótese dos autos, houve tentativa de citação da empresa no endereço informado na petição inicial e constante da relação contratual, sem localização do estabelecimento. Também foram realizadas reiteradas diligências destinadas à localização de Benedito Alves de Lima e Luiz Alberto Angelo Santos, inclusive em endereços adicionais indicados pelo exequente, todas sem resultado útil. Estão presentes, portanto, os pressupostos para o arresto eletrônico de ativos financeiros dos executados ainda não citados. Não se mostra necessária a repetição indefinida de diligências de citação como condição para o arresto. O art. 830 do CPC exige que o executado não tenha sido encontrado, e não o esgotamento absoluto de todas as fontes imagináveis de pesquisa de endereço. As diligências documentadas nos autos são suficientes para demonstrar, nesta etapa, a frustração de sua localização. Todavia, o pedido não pode ser imediatamente operacionalizado com base no cálculo apresentado em 2023. O demonstrativo original apurou o débito em R$ 999.345,75 na data de 31 de julho de 2023. Tendo transcorrido período superior a três anos, a realização de constrição patrimonial exige a apresentação de memória atualizada, clara e discriminada, de modo que o bloqueio seja limitado ao montante efetivamente devido. A atualização deverá individualizar o principal, a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa, os pagamentos ou amortizações eventualmente realizados, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados no ID 472713291. Deve-se observar, ainda, que a responsabilidade dos executados decorre da mesma obrigação. Ainda que a pesquisa seja realizada em nome de todos, o limite da constrição deve corresponder ao valor global da execução, e não ser multiplicado pelo número de devedores. A indisponibilidade pelo SISBAJUD é operacionalizada individualmente por CPF ou CNPJ, circunstância que pode ocasionar bloqueios cumulativos superiores ao crédito quando há litisconsórcio passivo. Caberá à Secretaria conferir o resultado global e providenciar imediatamente a liberação de eventual excesso, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Por fim, o deferimento do arresto não dispensa o prosseguimento das diligências destinadas à citação. Efetivado o arresto, o exequente deverá adotar as providências previstas no art. 830, §§ 1º e 2º, do CPC, a fim de que se complete a relação processual e a medida seja oportunamente convertida em penhora. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado nos IDs 567591823 e 571106938; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, observando o art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC, do qual deverão constar: a) o valor principal; b) a correção monetária, com indicação do índice utilizado; c) os juros remuneratórios e moratórios, com indicação das respectivas taxas e períodos de incidência; d) a multa contratual; e) as amortizações ou pagamentos eventualmente realizados; f) as custas e despesas processuais; g) os honorários advocatícios fixados na decisão de ID 472713291; h) o valor total atualizado na data da apresentação do cálculo; Apresentado o demonstrativo, PROCEDA-SE à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o limite global do débito atualizado, observando-se a seguinte natureza jurídica: a) PENHORA de ativos pertencentes a IVONEIDE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO ALVES DE LIMA, por já terem sido pessoalmente citados e não haver notícia de pagamento; b) ARRESTO EXECUTIVO de ativos pertencentes a MOREL MONTAGENS DE REDES ELÉTRICAS LTDA., BENEDITO ALVES DE LIMA e LUIZ ALBERTO ANGELO SANTOS, diante das tentativas frustradas de citação, com fundamento nos arts. 830 e 854 do CPC; A pesquisa será realizada uma única vez, sem reiteração automática, salvo ulterior determinação judicial; A ordem deverá ser limitada ao valor global da execução, vedada a multiplicação do crédito pelo número de executados; Recebidas as respostas do SISBAJUD, deverá a Secretaria, no prazo máximo de 24 horas: a) somar todos os valores indisponibilizados em nome dos cinco executados; b) verificar se a soma global ultrapassa o valor indicado na execução; c) cancelar imediatamente eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC; d) juntar relatório discriminado, identificando o executado, a instituição financeira e o valor atingido; Não sendo encontrados ativos financeiros ou sendo a quantia bloqueada manifestamente irrisória, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores cuja manutenção seja incompatível com a utilidade da execução, certificando-se; Havendo resultado positivo quanto a Ivoneide Maria Fernandes de Oliveira ou Sebastião Alves de Lima, intimem-se os respectivos executados, pessoalmente, diante da ausência de advogado constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem eventual impenhorabilidade ou excesso, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos executados já citados, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o numerário para conta judicial vinculada aos autos, conforme art. 854, § 5º, do CPC; Havendo resultado positivo quanto à Morel Montagens de Redes Elétricas Ltda., Benedito Alves de Lima ou Luiz Alberto Angelo Santos, mantenha-se a indisponibilidade sob a natureza de arresto executivo, transferindo-se os valores para conta judicial vinculada ao processo, sem levantamento pelo exequente até a regular citação e a subsequente conversão do arresto em penhora; Efetivado o arresto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira e viabilize as providências necessárias ao prosseguimento da citação dos devedores não localizados, na forma do art. 830, §§ 1º e 2º, do CPC; Antes da citação por edital, deverá o exequente demonstrar o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização dos executados, inclusive mediante consulta aos cadastros públicos e sistemas eletrônicos acessíveis ao Juízo, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; Citem-se novamente Benedito Alves de Lima e Luiz Alberto Angelo Santos nos endereços indicados pelo exequente e ainda não diligenciados, desde que recolhidas as despesas correspondentes, aproveitando-se, quando possível, os valores já comprovadamente pagos e ainda não utilizados; Quanto à pessoa jurídica Morel Montagens de Redes Elétricas Ltda., intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão simplificada ou de breve relato atualizada da Junta Comercial do Estado da Bahia, indicando a situação cadastral, a sede e os administradores da sociedade, para viabilizar nova tentativa de citação; Anote-se no cadastro processual o requerimento de intimação exclusiva dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, OAB/BA nº 6.853, ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, OAB/BA nº 18.228, e AQUILES DAS MERCES BARROSO, OAB/BA nº 21.224, devendo as publicações observar o art. 272, § 5º, do CPC; Fica consignado que o arresto não importa citação, revelia, início do prazo para embargos à execução ou autorização automática de levantamento pelo credor, devendo ser preservado o contraditório após a integração dos devedores à relação processual. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem de pesquisa, arresto, penhora, transferência, desbloqueio, mandado ou ofício, conforme a providência a ser cumprida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. André de Souza Dantas VieiraJuiz de Direito designado para o Núcleo de Justiça 4.0

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