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8088071-23.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088071-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA CONCEICAO e outros (14) Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DESPACHO Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por pescadores e marisqueiras em face das concessionárias operadoras do Complexo Hidrelétrico de Pedra do Cavalo, visando à reparação de danos materiais e morais individuais decorrentes de supostos impactos socioambientais na bacia do Rio Paraguaçu e na Baía de Iguape. A matéria controvertida devolvida a este órgão jurisdicional envolve, precipuamente, a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória autoral, confrontando-se a tese da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) com as alegações de lesão continuada/permanente, incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e imprescritibilidade da reparação ambiental. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, firmou entendimento em recursos paradigmáticos oriundos da própria operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo (REsp 2.017.986/BA e REsp 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi), assentando que os danos individuais decorrentes da exploração de potencial hidroenergético qualificam-se como acidente de consumo. Reconheceu-se, por conseguinte, a figura do consumidor por equiparação (bystander, art. 17 do CDC) e a atração das normas consumeristas à espécie. Em desdobramento à referida diretriz hermenêutica, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.280 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 2.124.717/MG), consolidando a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para as pretensões indenizatórias individuais decorrentes de acidentes e danos ambientais decorrentes de atividade empresarial, além de reafirmar que o ajuizamento de Ações Civis Públicas versando sobre o mesmo fato gerador opera a interrupção da prescrição para as demandas individuais, com esteio nos arts. 103, § 3º, e 104 do CDC. Considerando que a aferição da prescrição sob o prisma da legislação consumerista (art. 27 do CDC), da teoria da actio nata subjetiva e dos eventuais marcos interruptivos decorrentes de tutelas coletivas constitui elemento jurídico determinante para o julgamento da causa, impõe-se a observância estrita ao princípio do contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa, positivados nos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil: a) Intimem-se os Autores/Recorrentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a incidência dos precedentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.017.986/BA, REsp 2.018.386/BA e Tema Repetitivo 1.280) ao caso concreto, indicando expressamente eventuais Ações Civis Públicas correlatas e seus reflexos na contagem prescricional; b) Em seguida, intimem-se as Rés/Recorridas, por igual prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a matéria e sobre os eventuais documentos apresentados pelos autores; c) Decorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos para pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

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