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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8088059-38.2022.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ARMADA REAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RÉU: EXECUTADO: SORAIA NESSIM BRITO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Acordo celebrado nos autos da presente Ação de Execução, firmado por EXEQUENTE: ARMADA REAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e EXECUTADO: SORAIA NESSIM BRITO. Cuida-se de objeto lícito e possível e de partes capazes, além de bem representadas, de sorte que inexistem óbices à homologação da avença. Ante o exposto, homologo o acordo de ID 575128163, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Não havendo estipulação expressa no termo de acordo, as custas remanescentes deverão ser cobradas sob rateio, na forma do art. 90, §2º, do CPC. A teor do quanto disposto no art. 922 do CPC, o feito ficará suspenso até o pagamento da última parcela estipulada. Ultrapassado o prazo limite previsto no termo de acordo para pagamento da derradeira parcela (20 de março de 2028) e, não havendo pedido do Exequente para o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, com baixa. P.I.C. Salvador-BA, 8 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO