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8088052-17.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8088052-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AILTON DOS SANTOS JUNIOR e outros (22) Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ALMEIDA MAIA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA AILTON DOS SANTOS JUNIOR e OUTROS ajuizaram ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a extensão do plano de carreira e do padrão remuneratório conferidos aos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos. Sustentam os autores que ingressaram no serviço público estadual por meio do concurso regido pelo Edital SAEB nº 004/97 para o cargo de Técnico em Serviço Público e que, após sucessivas reestruturações legislativas, passaram a integrar a carreira de Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Alegam que a reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 11.366/2009 teria gerado tratamento remuneratório desigual em relação aos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 499658256), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, defendendo a legalidade da reorganização administrativa promovida pelas leis estaduais, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a vedação constitucional à equiparação remuneratória. Os autores apresentaram réplica (ID 500150885). O Ministério Público informou não haver interesse público qualificado que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Considero que o processo está suficientemente instruído, de modo que o julgamento antecipado da lide é adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para formar o convencimento necessário sobre a matéria, tornando desnecessária a produção de novas provas. Assim, anuncio o julgamento antecipado. Preliminarmente, o Estado da Bahia suscitou a prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão deduzida decorre diretamente da cisão e reorganização das carreiras públicas estaduais promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003, diploma publicado há mais de cinco anos da propositura da demanda. Não assiste razão ao ente público quanto à extinção integral do fundo de direito. A controvérsia posta em juízo não busca a anulação direta de ato administrativo de efeito concreto de reenquadramento individual, tampouco houve indeferimento administrativo formalizado com ciência aos autores. A insurgência funda-se em alegada omissão normativa da Lei Estadual nº 11.366/2009 e na consequente ausência de pagamento continuado de diferenças remuneratórias em folha de pagamento. Tratando-se de obrigação de natureza remuneratória no serviço público, a pretensão renova-se mês a mês a cada vencimento não adimplido na forma pretendida. Aplica-se o regime do Decreto Federal nº 20.910/1932, segundo o qual a inércia estatal em conceder determinado padrão remuneratório não atinge a prerrogativa de postular a vantagem, operando-se a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Rejeita-se, portanto, a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se a incidência do corte prescricional apenas sobre as prestações pretéritas ao quinquênio legal, o que autoriza o exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em aferir a legitimidade da reestruturação promovida pelo Estado da Bahia, que desmembrou os cargos originários de Técnico em Serviço Público e concedeu reestruturação remuneratória específica à carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental por meio da Lei Estadual nº 11.366/2009, sem estendê-la aos Especialistas em Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Os autores foram admitidos mediante concurso público para o cargo de Técnico em Serviço Público regido pelo Edital SAEB/004-97, vinculados desde a origem a áreas específicas como preservação ambiental e recursos naturais. Posteriormente, a Administração Pública Estadual, no exercício de seu poder de auto-organização e mediante a edição da Lei Estadual nº 8.889/2003 e da Lei Estadual nº 11.051/2008, reestruturou seus quadros e distribuiu as funções em grupos ocupacionais compatíveis com a atuação técnica desempenhada, situando os autores na carreira de fiscalização ambiental. A relação entre o servidor público e a Administração é estatutária, não contratual. É assente na ordem jurídica que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico ou à imutabilidade da estrutura de sua carreira, resguardada unicamente a garantia da irredutibilidade nominal de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. As alterações legislativas não implicaram decesso remuneratório aos autores, havendo, ao contrário, evolução funcional e estipendial ao longo dos anos, o que afasta qualquer vício de inconstitucionalidade material na reestruturação funcional. Tampouco subsiste a alegação de afronta ao princípio da isonomia ou à exigência do concurso público. Uma vez operada a separação legal e regular das carreiras conforme as distintas atribuições e áreas de conhecimento, cada grupo ocupacional passou a deter regramento próprio e autonomia remuneratória. A concessão de reajustes ou vantagens aos integrantes da carreira de Gestão Governamental não autoriza o Poder Judiciário a estender tal padrão aos servidores da área ambiental, por incidir a expressa vedação do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O Poder Judiciário não dispõe de função legislativa para aumentar vencimentos de servidores públicos ou equiparar padrões remuneratórios sob o fundamento de isonomia. Acolher a pretensão dos autores violaria o princípio da separação dos Poderes, o princípio da legalidade estrita e os preceitos do artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que impõem prévia dotação orçamentária e autorização específica para qualquer alteração na estrutura de despesas de pessoal. A parte autora formulou pedido subsidiário para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes em montante equivalente a todas as diferenças remuneratórias decorrentes da não extensão dos efeitos da Lei Estadual nº 11.366/2009. O pleito indenizatório configura tentativa reflexa de contornar a vedação de equiparação de vencimentos. A responsabilidade civil do Estado, ainda que de natureza objetiva nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, exige a prática de conduta estatal ilícita, o dano patrimonial juridicamente indenizável e o respectivo nexo de causalidade. No caso concreto, o ente estatal atuou no estrito cumprimento da legalidade e no regular exercício de sua competência constitucional ao propor e sancionar as leis de organização de suas carreiras funcionais. A legitimidade da atuação legislativa e discricionária afasta a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou omissão antijurídica imputável à Administração Pública. Inexistindo ato ilícito e sendo descabida a equiparação salarial, resta ausente o dever de indenizar, impondo-se a total rejeição do pedido subsidiário. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado da Bahia, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 17 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11

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