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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8088025-34.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANGELA SOLANO DE PAIVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIANGELA SOLANO DE PAIVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, visando a satisfação do montante total de R$ 26.767,09 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos) (id 518687450). A exequente discriminou a quantia exequenda em R$ 7.333,24 a título de saldo remanescente da restituição simples de valores pagos a maior e honorários sucumbenciais (id 518687455), acrescida de R$ 19.433,85 referente à multa cominatória atualizada decorrente do alegado descumprimento continuado da tutela de urgência (id 518687454). Devidamente intimada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (id 529170958), a executada efetuou o depósito integral do valor executado para garantia do juízo no importe de R$ 26.767,09 (id 543393718 e id 542409495) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 542409492). A impugnante sustentou, em síntese: a) tempestividade e garantia integral do juízo; b) cumprimento da obrigação de fazer e legalidade da aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS a partir do valor recalculado com a exclusão do reajuste por faixa etária, rechaçando o congelamento da mensalidade em R$ 1.517,14; c) excesso de execução decorrente da inobservância do teto de R$ 15.000,00 fixado para a multa cominatória no título judicial, da incidência indevida de juros de mora sobre as astreintes e da sua inclusão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; d) insuficiência dos depósitos judiciais efetuados pela exequente e necessidade de compensação dos valores devidos com o saldo incontroverso (id 542409492). Instada a se manifestar (id 544608604), a exequente apresentou resposta à impugnação (id 548337588), defendendo a higidez do seu demonstrativo de débito, a eficácia preclusiva da coisa julgada, a exigibilidade da multa consolidada e a suficiência dos depósitos judiciais realizados. Posteriormente, a Serventia expediu ato ordinatório (id 560586947) intimando novamente a parte autora para manifestação sobre a peça de id 548337588. A exequente peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem (id 563656331), indicando o equívoco material do ato ordinatório, porquanto a peça referenciada consistia em sua própria manifestação tempestiva, e pugnou pelo julgamento da impugnação e expedição de alvará. É o relatório. Decido. Do Chamamento do Feito à Ordem Assiste plena razão à exequente em seu pleito de (id 563656331). O ato ordinatório de (id 560586947) incorreu em manifesto erro material ao intimar a autora para se manifestar sobre a petição de (id 548337588), peça esta que consubstancia a sua própria réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada em 13/03/2026. Dessa forma, torno sem efeito o ato ordinatório de (id 560586947), declarando exaurido o contraditório e madura a causa para a fixação das diretrizes executórias do título judicial. Dos Parâmetros e Balizas Definidos no Título Executivo Judicial Transitado em Julgado Em sede de cumprimento de sentença, vigora com primazia o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo absolutamente defeso às partes e ao julgador inovar, modificar, ampliar ou suprimir os comandos acobertados pela coisa julgada material (art. 502 do CPC). A sentença de mérito de (id 401383870), mantida integralmente pelo acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ids 483667641 e 483667644) e acobertada pela imutabilidade do trânsito em julgado (id 483669129), estabeleceu o seguinte dispositivo: "a) Declarar a abusividade do reajuste aplicado em junho de 2020 em razão da mudança de faixa etária da autora, o qual, por consequência, deverá ter o valor correspondente decotado dos prêmios pagos, recalculando-se, nesse contexto, o novo valor a ser pago mensalmente; b) Determinar à ré que se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato em retaliação ao ajuizamento da presente demanda, devendo ainda entregar na residência da autora, os boletos, bem como os demais documentos a ela endereçados; c) Condenar a ré a restituir à autora, na forma simples e observada a prescrição trienal, os valores pagos que ultrapassarem aqueles alcançados após a exclusão do reajuste por faixa etária, conforme exposto no item "a", acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data de cada desembolso até a data da citação, a partir de quando deverá incidir a Taxa SELIC, não cumulada com aplicação de outros índices; Quanto à multa fixada nas decisões de IDs. 79021825 e 93935188, que poderá ser exigida em fase de cumprimento de sentença na eventualidade de descumprimento ou atraso no cumprimento da ordem, limito, de ofício, a R$15.000,00; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais, observada a proporção de 62% em favor da autora/procuradores e 38% em favor da ré/procuradores, suspensa a exigibilidade quanto a autora em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça." Posteriormente, o acórdão de (id 483667641) apenas majorou os honorários recursais de sucumbência para 12%, mantendo incólumes todos os demais termos da decisão monocrática. Do exame detalhado das peças que compõem o título judicial exequendo, fixam-se as seguintes balizas obrigatórias para a liquidação: Do Recálculo da Mensalidade e Inexistência de Congelamento Perpétuo O título judicial declarou exclusivamente a nulidade do reajuste decorrente da mudança de faixa etária aplicado em junho de 2020 (quando a autora completou 61 anos de idade), ordenando o recálculo do novo valor mensal da contraprestação. Em nenhum momento foi determinado o congelamento eterno da mensalidade no valor histórico de R$ 1.517,14. O contrato de seguro saúde é relação jurídica continuativa de trato sucessivo, sendo plenamente legítima a incidência subsequente dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/não adaptados nas respectivas datas de aniversário da apólice, calculados sempre sobre o valor-base extirpado (isto é, sem o cômputo do aumento etário de junho de 2020). Dos Consectários da Repetição de Indébito (Obrigação Principal de Pagar) A condenação imposta na alínea "c" da sentença delimitou com clareza os critérios de atualização da repetição simples dos valores vertidos a maior (observada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento): Correção monetária: incidência do INPC desde a data de cada desembolso indevido até a data da citação da executada; Juros e atualização pós-citação: a contar da data da citação da operadora (08/03/2021, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 95104101), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos. Dos Depósitos Judiciais Realizados pela Autora Os valores depositados pela parte autora em conta judicial durante o curso do feito (para fins de elisão da mora) deverão ser devidamente computados no encontro de contas da relação contratual, apurando-se a quitação das respectivas competências frente ao valor das mensalidades regularmente recalculadas com a incidência exclusiva dos reajustes anuais da ANS. Da Necessidade de Liquidação Prévia e Detalhada das Astreintes Pela Exequente No que concerne à cobrança da multa cominatória (astreintes), verifica-se que a exequente incorreu em premissa jurídica equivocada ao deflagrar a execução. A sentença transitada em julgado, ao confirmar a tutela provisória, consignou expressamente que a multa cominatória "poderá ser exigida em fase de cumprimento de sentença na eventualidade de descumprimento ou atraso no cumprimento da ordem, limito, de ofício, a R$ 15.000,00" (id 401383870). A fixação de um teto máximo (limite) para a multa cominatória não confere liquidez automática ao valor integral de R$ 15.000,00, tampouco transforma o teto em condenação pré-constituída ou valor fixo devido independentemente de demonstração fática. O teto atua unicamente como baliza superior para coibir a exasperação desproporcional da sanção processual, permanecendo hígida a necessidade de a credora comprovar e discriminar a ocorrência material do fato gerador: o número exato de dias de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, multiplicados pelo valor da diária arbitrada (R$ 1.000,00 por dia, conforme decisões de ids 79021825 e 93935188), até o limite máximo de R$ 15.000,00. Analisando a planilha encartada pela exequente no documento de (id 518687454), constata-se que a credora não discriminou, não individualizou e não comprovou os dias específicos em que teria ocorrido a recusa, atraso ou falta de entrega de boletos e documentos. Limitou-se a tomar o valor global de R$ 15.000,00 e aplicar atualização monetária retroativa desde março de 2021, elevando a quantia arbitrariamente para R$ 19.433,85. Tal proceder revela-se manifestamente incompatível com a natureza das astreintes e com as normas procedimentais de liquidação e execução de título judicial, porquanto: Falta de Demonstração do Fato Gerador: A exequente deve apresentar demonstrativo minudente indicando as competências/datas em que a obrigação de entrega/emissão foi descumprida pela operadora e quantos dias perdurou a mora em cada episódio fático; Índice de Correção e Termo Inicial: O termo inicial da correção monetária sobre as astreintes, quando há fixação ou redução do teto em momento posterior, incide a partir da data do arbitramento originário da medida (decisão liminar que fixou a multa diária), e não da data em que houve a ulterior limitação ou sentença. Inexistência de Juros Moratórios e Vedação de Reflexo em Honorários: A multa cominatória ostenta natureza de técnica coercitiva processual, não sofrendo incidência de juros de mora e não integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Dessa forma, impõe-se a intimação da exequente para que liquide adequadamente as astreintes, discriminando, detalhando e comprovando os dias de efetivo descumprimento e refazendo o cálculo com observância estrita aos índices e termos iniciais pertinentes. Do Recálculo das Mensalidades e da Repetição do Indébito pela Executada Por outro lado, no que tange à obrigação de pagar referente à repetição do indébito e ao recálculo do valor das mensalidades continuativas, a executada já efetuou o depósito de R$ 3.233,38 a título incontroverso (ID 483669124) e de R$ 26.767,09 para a garantia do juízo (id 542409495). Todavia, a memória de cálculo apresentada pela seguradora (ids 483669125 e 483669126 e 542409504) carece de ajuste formal para apresentar de forma clara, discriminada e transparente o cotejo entre o valor histórico devido (afastado o aumento de 61 anos e aplicados os reajustes anuais da ANS), os valores desembolsados pela consumidora administrativamente, os depósitos judiciais realizados e os consectários legais estritos (INPC até a citação e SELIC exclusiva a partir de 08/03/2021). Tratando-se de matérias que demandam simples adequação aritmética aos parâmetros consolidados no título, revela-se totalmente desnecessária a nomeação de perito contábil, cabendo às próprias partes apresentar suas contas em estrita fidelidade ao julgado. Ante o exposto: a) ACOLHO O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (id 563656331) para tornar sem efeito o ato ordinatório de (id 560586947), ante o manifesto erro material, declarando plenamente hígida e instruída a fase de cumprimento de sentença; b) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id 542409492), nos termos da fundamentação supra, para reconhecer o excesso de execução apontado, determinando que a liquidação do julgado observe estritamente os comandos do título executivo judicial e as balizas fixadas nesta decisão quanto ao recálculo das mensalidades com os índices anuais da ANS, aos parâmetros de atualização da repetição do indébito, à limitação da multa cominatória e à compensação dos depósitos judiciais realizados. c) INTIME-SE a EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à liquidação discriminada e fundamentada das astreintes, apresentando demonstrativo detalhado conforme os parâmetros fundamentados nesta decisão. d) Concomitantemente, INTIME-SE a EXECUTADA (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo discriminada conforme descrito no item b da presente decisão, observando estritamente os comandos do título executivo judicial e as balizas fixadas nesta decisão quanto ao recálculo das mensalidades com os índices anuais da ANS, aos parâmetros de atualização da repetição do indébito, à limitação da multa cominatória e à compensação dos depósitos judiciais realizados. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os respectivos demonstrativos apresentados. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito