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8087856-71.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8087856-71.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ajuizada por EXEQUENTE: AVACI DOS SANTOS SILVA em face de EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: LUIZ PAULO TOSTES COIMBRA, SARITA GARCIA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a Exequente noticiou que foi concedida tutela de urgência para compelir a demandada a autorizar e custear internação hospitalar destinada ao tratamento de obesidade mórbida e comorbidades associadas, pelo período inicial de 90 (noventa) dias (ID 501530807). Relatou que o prazo foi posteriormente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, por decisão interlocutória proferida em 11/10/2024 (ID 501530805), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Informou, ainda, que sobreveio sentença de mérito em 30/04/2025 (ID 501530806), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e confirmou expressamente as tutelas anteriormente concedidas. Afirmou, contudo, que a Ré/Executada não cumpriu a determinação de prorrogação da internação por 120 (cento e vinte) dias. Requereu, por isso, a intimação da devedora para imediato cumprimento da obrigação, a majoração da multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Instada a se manifestar nos termos do despacho de ID 501903402, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório (ID 509916456). Por meio da decisão interlocutória de ID 517178583, foi rejeitada a impugnação apresentada pela Executada e afastada a necessidade de caução, por se tratar de tutela destinada à proteção do direito fundamental à saúde. Reconheceu-se, ainda, a recalcitrância da devedora e o manifesto descumprimento da prorrogação da internação por 120 (cento e vinte) dias, com majoração da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foi concedido o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para a expedição da respectiva guia, com expressa vedação à imposição de condicionantes administrativas extrajudiciais, inclusive a exigência de novo laudo médico. Na mesma decisão, determinou-se a intimação pessoal dos representantes legais da Executada para cumprimento da obrigação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob advertência de apuração de crime de desobediência e aplicação de multa pessoal. Contra o referido decisum, a Executada opôs embargos de declaração (ID 519314141), nos quais alegou omissão quanto à tese de que o descumprimento da obrigação decorreria da inércia da beneficiária em apresentar novo laudo médico. Após a apresentação de contrarrazões pela Exequente (ID 520829119), sobreveio a decisão de ID 538458270 que rejeitou integralmente os embargos declaratórios, diante de seu nítido caráter protelatório e da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ressaltou-se, na ocasião, que a questão relativa à ilicitude da exigência administrativa já havia sido expressa e exaustivamente apreciada na decisão embargada. Conseguinte, a Executada apresentou a petição de ID 542775848, na qual noticiou a emissão da guia de internação nº 2367266621, gerada em 29/12/2025, para 120 (cento e vinte) diárias na Clínica da Obesidade (ID 542775852), cuja liberação foi comunicada à paciente por correio eletrônico em 30/12/2025 (ID 542775851). Instada a se manifestar, a Exequente informou, no ID 544006952, que recebeu a comunicação acerca da liberação apenas em 30/12/2025 e que sua admissão hospitalar ocorreu em 12/01/2026. Sustentou, portanto, o cumprimento intempestivo da obrigação e requereu a execução integral da multa cominatória, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por meio do despacho de ID 550918992, foi determinada a apresentação, pela Exequente, de planilha de débito atualizada e discriminada para apuração das astreintes, tendo a parte reiterado, no ID 551731659, a planilha de cálculo anteriormente apresentada no ID 530283549. A Executada, por sua vez, manifestou-se no ID 560396344. Preliminarmente, requereu o indeferimento da cobrança da multa, sob o argumento de que a Exequente não apresentou nova planilha após o despacho de ID 550918992. No mérito, sustentou a inexigibilidade ou exclusão da multa diária, ao fundamento de que a obrigação foi satisfeita e de que as astreintes não possuem natureza indenizatória. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo final de incidência em 29/12/2025, data de emissão da guia, ou em 30/12/2025, data da comunicação à paciente, com afastamento do cômputo até 12/01/2026. Defendeu, ainda, a impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e o descabimento de condenação por litigância de má-fé. Por fim, no ID 561986998, a Exequente informou que recebeu alta médica em 26/05/2026, conforme relatório do Hospital da Obesidade juntado no ID 561987000, e requereu a imediata autorização e o custeio do tratamento pós-alta, consistente na manutenção de 02 (dois) dias mensais de internação e no fornecimento do fármaco Tirzepatida (Mounjaro) 7,5 mg. Sustentou que tais providências estariam abrangidas pela sentença de mérito proferida nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, a Executada requer o indeferimento da cobrança das astreintes, sob o argumento de que a Exequente não apresentou nova planilha de cálculo após o despacho de ID 550918992, mas apenas reiterou o demonstrativo anteriormente juntado no ID 530283549. A preliminar não merece acolhimento. O despacho mencionado determinou a apresentação de planilha atualizada e discriminada para apuração das astreintes. Em atendimento à determinação, a Exequente apresentou a petição de ID 551731659, na qual reiterou expressamente a planilha de cálculo constante do ID 530283549. O demonstrativo contém os elementos necessários à compreensão da pretensão executiva, com indicação do período de incidência da multa, do valor diário e do limite máximo estabelecido na decisão de ID 517178583. Além disso, a Executada exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, pois apresentou impugnação específica quanto à exigibilidade da multa, ao período de incidência e ao respectivo limite, sem apontar qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de elaboração de novo demonstrativo. Não há, portanto, nulidade ou óbice ao prosseguimento da execução, sobretudo porque a finalidade da determinação judicial foi alcançada. No mérito, as astreintes, previstas nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar o cumprimento específico e tempestivo da obrigação imposta por decisão judicial. Sua incidência decorre do descumprimento da ordem no prazo fixado, independentemente da natureza indenizatória, ou não, da penalidade. No caso, a decisão de ID 517178583 reconheceu o descumprimento da obrigação de prorrogação da internação por 120 (cento e vinte) dias e majorou a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Também fixou prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação e vedou expressamente a imposição de condicionantes administrativas extrajudiciais, inclusive a exigência de novo laudo médico. A decisão foi disponibilizada no DJEN em 02/09/2025, conforme certidão de ID 518276767, considerando-se publicada em 03/09/2025, de modo que o prazo para cumprimento teve início em 04/09/2025 e se encerrou em 10/09/2025. Assim, a partir de 11/09/2025, configurou-se o descumprimento da ordem judicial, com início da incidência da multa diária. A Executada somente providenciou a emissão da guia de autorização nº 2367266621 em 29/12/2025 (ID 542775852), com comunicação à beneficiária em 30/12/2025 (ID 542775851). Até essa data, não houve demonstração de cumprimento da obrigação imposta. Não prospera a alegação de que a multa deve incidir apenas até 12/01/2026, data da admissão hospitalar, ou até 23/01/2026, data indicada no relatório médico de ID 561987000. A obrigação imposta à operadora consistia em autorizar e custear a internação, providência que dependia de sua atuação exclusiva. A posterior admissão da paciente na unidade hospitalar constitui etapa subsequente, sujeita à disponibilidade de vaga e aos procedimentos próprios da instituição responsável pela internação. Uma vez comprovada a emissão da autorização e sua comunicação à beneficiária em 30/12/2025, considera-se cumprida, pela Executada, a obrigação que lhe competia. Assim, o termo final da incidência das astreintes corresponde a 30/12/2025. O período de incidência da multa estende-se de 11/09/2025 a 30/12/2025, que totalizam 111 (cento e onze) dias. Considerado o valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a multa alcançaria R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), razão pela qual deve prevalecer o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado na decisão de ID 517178583. Não há fundamento para afastar ou reduzir a penalidade, pois o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação das astreintes quando constatada sua insuficiência ou quando o valor se mostrar excessivo, circunstâncias que não se verificam na hipótese. A multa foi fixada em decisão específica, após o reconhecimento do descumprimento da obrigação, com limite máximo expressamente estabelecido, e a Executada permaneceu em mora por período superior a três meses, apesar das sucessivas determinações judiciais e da expressa vedação à exigência de novo laudo médico. A posterior autorização da internação não afasta a multa já constituída, pois o cumprimento tardio da obrigação não elimina os efeitos decorrentes do período anterior de descumprimento. As astreintes incidem justamente em razão da resistência ao cumprimento tempestivo da ordem judicial. Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado pela Exequente, não há razão para acolhê-lo. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão pressupõe a impossibilidade da tutela específica ou a opção do autor pela obtenção de perdas e danos nas hipóteses legalmente admitidas. Na espécie, a obrigação principal foi cumprida, ainda que de forma tardia, com a posterior autorização da internação. Subsiste, portanto, apenas a apuração do crédito decorrente das astreintes, sem necessidade de substituição da obrigação por indenização. No que concerne à litigância de má-fé, a pretensão também não merece acolhimento. Embora os embargos de declaração de ID 519314141 tenham sustentado tese já enfrentada na decisão de ID 517178583, a decisão de ID 538458270 reconheceu o caráter protelatório do recurso e consignou expressa advertência quanto à oposição de novos embargos. Após essa decisão, contudo, não houve reiteração da medida. As demais manifestações da Executada inserem-se no exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da controvérsia acerca do termo final das astreintes e da exigibilidade do valor executado. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se mostra suficiente, no caso concreto, apenas pela resistência à pretensão executiva. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé, bem como a pretensão de imposição de verba honorária adicional sob esse fundamento. Por fim, a Exequente, no ID 561986998, informou que recebeu alta médica em 26/05/2026, conforme relatório do Hospital da Obesidade juntado no ID 561987000, e requereu a autorização e o custeio de tratamento pós-alta, consistente na manutenção de 02 (dois) dias mensais de internação e no fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro) 7,5 mg, sob o argumento de que tais providências estariam abrangidas pela sentença de mérito. O pedido não pode ser acolhido no âmbito deste cumprimento de sentença. A análise do título executivo formado na ação originária revela que a sentença de ID 501530806 julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente deferida, confirmar a prorrogação da internação por mais 120 (cento e vinte) dias e condenar a ré ao custeio das despesas decorrentes dos procedimentos de internação e tratamento realizados, nos termos dos relatórios médicos constantes dos autos. A própria decisão que deferiu a tutela inicial, de ID 378075929, consignou expressamente, quanto ao pedido de manutenção de internações de 02 (dois) dias mensais por prazo indeterminado, que tal providência não apresentava caráter de urgência e deveria ser objeto de prescrição após o término da internação. O dispositivo da sentença não estabeleceu obrigação de custeio de internações mensais após a alta médica, tampouco determinou o fornecimento contínuo de Tirzepatida ou de outro medicamento específico em período posterior ao tratamento hospitalar objeto da demanda. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, nos termos dos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabe, nesta fase processual, ampliar o conteúdo da condenação para incluir obrigação que não consta do dispositivo sentencial, sob pena de violação à coisa julgada e de indevida inovação do objeto litigioso. A circunstância de o relatório médico apresentado após a alta recomendar tratamento de manutenção não altera essa conclusão. Eventual pretensão de cobertura das novas medidas terapêuticas, inclusive da internação mensal e do fornecimento de Tirzepatida, depende da análise de fatos e fundamentos que não integraram o objeto da demanda originária, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de indeferimento/extinção da execução das astreintes suscitada pela Executada no ID 560396344 e FIXO em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da multa decorrente do descumprimento da ordem judicial no período de 11/09/2025 a 30/12/2025, observado o limite estabelecido na decisão de ID 517178583. Intime-se a Executada, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Indefiro os pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos, de condenação da Executada por litigância de má-fé e de manutenção do tratamento pós-alta, este último por extrapolar os limites objetivos do título executivo judicial. Confiro força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB

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